LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 449 DE 23/12/99
CRIA CARGOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ,
ALTERANDO E READEQUANDO O LOTACIONOGRAMA FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
019/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados na
estrutura funcional da Fundação Municipal de Saúde de Cuiabá – FUSC, os cargos
referidos nos ANEXOS I a V,
os quais serão acrescidos no lotacionograma
da instituição.
§ 1º Em decorrência da
criação de cargos de que trata o “caput” deste artigo e face à transposição
decorrente da Lei Complementar nº 019,
de 05 de novembro de 1995, efetivada pelo Decreto nº 3.627, de 01
de junho de 1999, o lotacionograma da referida
fundação passará a vigorar na forma dos ANEXOS VI a X.
§ 2º Serão “extintos” os
cargos assim mencionados nos ANEXOS VI a X, bem como os cargos com denominação
“em extinção” serão extintos na medida de suas vacâncias por exoneração,
demissão, aposentadoria ou morte, para os quais se encontra vedada a realização
de concurso público.
Art. 2º Após a adequação do
quadro funcional, o provimento dos cargos vagos se dará mediante aprovação em
concurso de provas e títulos bem como a posse dar-se-á nas classes iniciais das
respectivas carreiras até o limite de vagas disponíveis.
Art. 3º Fica criado, na
Coordenadoria de Vigilância Sanitária, o Programa Municipal de Vigilância e
Auditoria Sanitária, que será composto por profissionais estatutários de Nível
Superior, dotado de poder de polícia, cujas atribuições e competências serão
regulamentadas via Decreto.
Parágrafo único. Entende-se como exercício do Poder de Polícia o conjunto
das atividades realizadas por pessoal especializado incumbido de verificar o
cumprimento do disposto na legislação e normas atinentes à matéria,
condicionando e restringindo o uso e gozo de bens, atividades e direito
individuais, em benefício da coletividade e relativas à vigilância sanitária,
desencadeando as ações corretivas e punitivas decorrentes de sua inobservância.
Art. 4º As Diretrizes Gerais do Concurso Público para o provimento
dos cargos de que trata esta Lei complementar serão regulamentadas pela
Secretaria de Administração em conjunto com a Fundação Municipal de Saúde de
Cuiabá.
Art. 5º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Fundação Municipal de Saúde de Cuiabá – FUSC poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Art. 6º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
I – assistência a situações de calamidade pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
II – combate a surtos endêmicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
III – realização de pesquisa de natureza estatística efetuadas pela área de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
IV – admissão de professor especialista na área de saúde, com finalidade de ministrar cursos específicos e atinentes a Programa de Nível nacional, regional, estadual e municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
V – para atender à necessidade de pessoal, qualificado ou não, relativa a finalidade de implementar Programas de Saúde Pública de âmbito nacional, regional, estadual e municipal delineados pela União Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
VI – atividades finalísticas dos Hospitais da rede pública em casos emergenciais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
VII – para atender ao Programa de Agente Comunitário de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Parágrafo único Todas as contratações temporárias somente poderão ser efetivadas em casos em que fique demonstrada a impossibilidade de atendimento pelo quadro efetivo de servidores da área de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Art. 7º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 6º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional mediante análise do curriculum vitae. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Art. 8º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
I – seis meses, no caso dos incisos I, II do art. 6º; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
II – até 24 meses, no caso do inciso III e IV do art. 6º; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
III – enquanto perdurar o Programa de Saúde Pública, não podendo ultrapassar a 24 meses, nos casos dos incisos V e VI do art. 6º. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Parágrafo único A prorrogação dos prazos de que trata este artigo, somente poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde justificada a sua inarredável necessidade e assentimento por parte do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Art. 9º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme estabelecido em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Parágrafo único Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, para controle da aplicação do disposto nesta lei, cópias dos contratos efetivados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Art. 10 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será fixada em patamar nunca inferior ao salário mínimo vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
§ 1º Em caso de contratação de profissional especializado, a remuneração se dará de acordo com a remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do servidor público municipal que desempenham função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)
Art. 11 As despesas decorrentes dos novos cargos e execuções desta
Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Geral do Município.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
Agente
Serviço Saúde – P.F. Elementar I |
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
173 |
Vigilante |
173 |
Copeiro |
01 |
TOTAL |
347 |
Motorista |
33 |
Atendente de
Consultório Dentário |
30 |
Técnico de
Enfermagem |
83 |
Técnico de
Higiene Dental |
14 |
Téc. Patologia
Clínica/Laboratório |
10 |
Oficial
Administrativo II |
34 |
Técnico em
Radiologia |
03 |
TOTAL |
144 |
Nível
Superior – NS I |
|
Advogado |
01 |
Assistente
Social |
18 |
Biomédico |
02 |
Biólogo |
04 |
Engenheiro
Sanitarista |
04 |
Enfermeiro |
54 |
Fisioterapeuta |
14 |
Médico
Clínico |
50 |
Médico
Veterinário |
09 |
Nutricionista |
04 |
Odontólogo |
75 |
Psicólogo |
11 |
Químico |
04 |
TOTAL |
250 |
Nível
Superior – Especialidades – NS II |
|
Médico
Anestesiologista |
12 |
Médico
Angiologista |
02 |
Médico Cardiologista |
08 |
Médico
Cirurgião Geral |
30 |
Médico
Cirurgião Pediátrico |
05 |
Médico
Cirurgião Plástico |
03 |
Médico
Cirurgião Vascular |
04 |
Médico
Dermatologista |
04 |
Médico do
Trabalho |
10 |
Médico
Geriatra |
04 |
Médico
Ginecologista |
44 |
Médico Hematologista |
02 |
Médico
Infectologista |
02 |
Médico
Nefrologista |
03 |
Médico Neuro
Cirurgião |
07 |
MÉDICO
Oftalmologista |
05 |
Médico
Ortopedista |
17 |
Médico
Otorrinolaringologista Médico
Pediatra |
05 119 |
Médico
Psiquiatra |
10 |
Médico
Radiologista |
05 |
Médico Urologista |
06 |
Médico
Neuropediatra |
02 |
Médico
Oncologista |
01 |
Médico
Proctologista |
01 |
Médico
Reumatologista |
02 |
Administração
Serviços Saúde |
07 |
Administração
Hospitalar |
06 |
Alimentação
Institucional |
02 |
Cir. Traumat. Buço-maxilo Facial |
02 |
Cirurgia
Cardíaca |
01 |
Cirurgia
Cardiovascular |
01 |
Cirurgia
Toráxica |
01 |
Clínica
Médica |
02 |
Controle de
Qualidade de Refeição para coletividade |
02 |
Dentística Restauradora |
02 |
Desenvo. de Recursos Humanos da Saúde |
03 |
Educação em
Saúde Pública |
01 |
Endocrinologista |
02 |
Endocrinologista
- Nutrição |
01 |
Endodontia |
02 |
Enfermeiro
em Centro Cirúrgico |
03 |
Enfermeiro
do Trabalho |
06 |
Engenheiro
de Segurança do Trabalho |
02 |
Epidemiologia |
02 |
Epidemiologia
e controle de malária |
01 |
Farmacêutico
Bioquímico |
41 |
Fisiatria |
01 |
Gastroenterologia |
02 |
Gerência em
serviços de saúde |
02 |
Hansenologista |
01 |
Mastologista |
02 |
Medicina
Interna |
02 |
Medicina
Legal |
03 |
Neurologia e
Neurocirurgia |
05 |
Nutrição
Clínica |
01 |
Odontopediatria |
02 |
Planejamento
e Gerência de saúde |
01 |
Pneumologia |
03 |
Saúde
ambiental |
01 |
Saúde
Pública |
36 |
TOTAL |
465 |
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO
CARGOS |
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS |
173 |
|
AG. OPERACIONAL DE SAÚDE |
69 |
|
AG. DE SAÚDE |
57 |
EM EXTINÇÃO |
ASCENSORISTA |
1 |
EM EXTINÇÃO |
AUX. DE MANUTENÇÃO |
4 |
EM EXTINÇÃO |
COPEIRO |
41 |
EM EXTINÇÃO |
DESPENSEIRO |
0 |
EXTINTO |
MAQUEIRO |
0 |
EXTINTO |
MENSAGEIRO |
0 |
EXTINTO |
PORTEIRO |
0 |
EXTINTO |
VIGILANTE |
173 |
|
TOTAL |
518 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO
CARGOS |
AG. CONTR. ZOONOSE |
55 |
|
ELETRICISTA |
0 |
EXTINTO |
BOMBEIRO |
8 |
EM EXTINÇÃO |
PINTOR |
0 |
EXTINTO |
COZINHEIRO |
1 |
EM EXTINÇÃO |
TOTAL |
64 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO CARGOS |
ARQUIVISTA |
16 |
EM EXTINÇÃO |
DIGITADOR |
11 |
EM EXTINÇÃO |
MOTORISTA |
89 |
|
MOTOQUEIRO |
0 |
EXTINTO |
OF ADM I |
162 |
|
SERIGRAFISTA |
0 |
EXTINTO |
TELEFONISTA |
11 |
EM EXTINÇÃO |
TOTAL |
289 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇÃO CARGOS |
AT. CONS.
DENTÁRIO |
82 |
|
AUX.
ENFERMAGEM |
510 |
|
AUXILIAR
NECROPSIA |
0 |
EXTINTO |
AUX. PATOL.
CLINICA E LABORATORIO |
28 |
|
AUX.
REABILITAÇÃO (FISIOTERAPIA) |
0 |
EXTINTO |
AUX.
RADIOLOGIA |
12 |
|
AUX. VIG. SANITÁRIA
E SAÚDE AMBULATORIAL |
0 |
EXTINTO |
TOTAL |
632 |
|
CATEGORIA |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇAO CARGOS |
|
|
|
AG.FISCALIZAÇAO |
|
|
SANITÁRIA |
65 |
EM EXTINÇÃO |
ASS. EM COMUNICAÇAO |
2 |
EM EXTINÇÃO |
DESENHISTA |
0 |
EXTINTO |
FOTOGRAFO |
0 |
EXTINTO |
OF. ADM 11 |
104 |
|
PROGRAMADOR |
8 |
|
TEC. EM CONTABILIDADE |
8 |
|
TEC. EM SECRETARIADO |
5 |
|
TEC. EM ENFERMAGEM |
123 |
|
TEC. EM HIG. DENTAL |
74 |
|
TEC. EM PATOLOGIA |
|
|
CLIN E LABORATÓRIO |
36 |
|
TEC. HIG. SEG. TRABALHO |
8 |
|
TEC.VIG.SANITARIA |
30 |
|
TEC.REG.SAUDE |
0 |
EXTINTO |
TEC. EM RADIOLOGIA |
17 |
|
TOTAL |
480 |
|
CARGO |
LOTACIONOGRAMA |
SITUAÇAO CARGOS |
ADMINISTRADOR |
4 |
|
ADVOGADO |
3 |
|
ANALISTA SISTEMA |
2 |
|
ARTE EDUCADOR |
4 |
EM EXTINÇAO |
ASSIST. SOCIAL |
46 |
|
BIOMÉDICO |
2 |
|
BIÓLOGO |
7 |
|
CONTADOR |
3 |
|
ECONOMISTA |
4 |
|
ENFERMEIRO |
231 |
|
ENG. AGRÔNOMO |
1 |
EM EXTINÇAO |
ENG. CIVIL |
2 |
EM EXTINÇAO |
ENG. ELETRICISTA |
1 |
EM EXTINÇAO |
ENG. SANITARISTA |
8 |
|
ENG. ELETRÔNICO |
2 |
EM EXTINÇAO |
FARMACÊUTICO |
5 |
|
FISIOTERAPEUTA |
22 |
|
GEOGRÁFO |
0 |
EXTINTO |
NUTRICIONISTA |
30 |
|
ODONTÓLOGO |
148 |
|
PEDAGOGO |
2 |
EM EXTINÇAO |
PSICÓLOGO |
16 |
|
QUÍMICO |
4 |
|
TECNÓLOGO I |
5 |
EM EXTINÇAO |
ZOOTECNISTA |
1 |
EM EXTINÇAO |
MÉDICO (clínico geral) |
196 |
|
MÉDICO VETERINÁRIO |
14 |
|
TOTAL |
763 |
|
CARGO |
LOTACIONOGRAMA |
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA |
12 |
MÉDICO ANGIOLOGISTA |
2 |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
8 |
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL |
30 |
MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO |
5 |
MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO |
3 |
MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR |
4 |
MÉDICO DEMARTOLOGISTA |
4 |
MÉDICO DO TRABALHO |
10 |
MÉDICO GERIATRA |
4 |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
44 |
MÉDICO HEMATOLOGISTA |
2 |
MÉDICO INFECTOLOGISTA |
2 |
MÉDICO NEFROLOGISTA |
3 |
MÉDICO NEURO CIRURGIÃO |
7 |
MÉDICO NEUROPEDIATRA |
2 |
MÉDICO OFTALMOLOGISTA |
5 |
MÉDICO ONCOLOGISTA |
1 |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
17 |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
5 |
MÉDICO PEDIATRA |
119 |
MÉDICO PROCTOLOGISTA |
1 |
MÉDICO PSIQUIATRIA |
10 |
MÉDICO RADIOLOGISTA |
5 |
MÉDICO REUMATOLOGISTA |
2 |
MÉDICO UROLOGISTA |
6 |
ADM SERVIÇOS SAUDE |
7 |
ADM. HOSPITALAR |
6 |
ALIM INSTITUCIONAL |
2 |
CIR. TRAUMATOLOGIA BUCO- MAXILO FACIAL |
2 |
CONTR DE QUAL. REF. P/ COLET |
2 |
DENT!STICA RESTAURADORA |
2 |
DES. REC HUM NA SAÚDE |
3 |
EDUCAÇAO EM SAUDE PUBLICA |
1 |
ENDODONTIA |
2 |
ENF. EM CENTRO CIRURGICO |
3 |
ENFERMEIRO DO TRABALHO |
6 |
ENGENHEIRO SEG TRABALHO |
2 |
EPIDEMIOLOGIA |
2 |
EPIDEMIOLOGIA E CONT DA MALAH |
1 |
FARMACEUTICO BIOQUÍMICO |
41 |
GER. EM SERVIÇOS DA SAUDE |
2 |
HANSENOLOGISTA |
1 |
MED.NEUROLOGISTA E NEUROCIRURGIÃO |
5 |
MÉDICO - CLÍNICA MEDICA |
2 |
MÉDICO - MEDICINA LEGAL |
3 |
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIACO |
1 |
MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR |
1 |
MÉDICO CIRURGIÃO TORAXICO |
1 |
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA |
2 |
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA NUTRIÇAO |
1 |
MÉDICO FISIATRA |
1 |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
2 |
MÉDICO MASTOLOGISTA |
2 |
MÉDICO -MEDICINA INTERNA |
2 |
NUTRIÇAO CLÍNICA |
1 |
ODONTOPEDIA TRIA |
2 |
PLANEJ E GER. DA SAUDE |
1 |
PNEUMOLOGIA |
3 |
SAUDE AMBIENTAL |
1 |
SAUDE PUBLICA |
36 |
TOTAL |
465 |