revogada pela lei complementar nº 369, de 26 de dezembro de 2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 449 DE 23/12/99

 

CRIA CARGOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, ALTERANDO E READEQUANDO O LOTACIONOGRAMA FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados na estrutura funcional da Fundação Municipal de Saúde de Cuiabá – FUSC, os cargos referidos nos ANEXOS I a V, os quais serão acrescidos no lotacionograma da instituição.

 

§ 1º Em decorrência da criação de cargos de que trata o “caput” deste artigo e face à transposição decorrente da Lei Complementar nº 019, de 05 de novembro de 1995, efetivada pelo Decreto nº 3.627, de 01 de junho de 1999, o lotacionograma da referida fundação passará a vigorar na forma dos ANEXOS VI a X.

 

§ 2º Serão “extintos” os cargos assim mencionados nos ANEXOS VI a X, bem como os cargos com denominação “em extinção” serão extintos na medida de suas vacâncias por exoneração, demissão, aposentadoria ou morte, para os quais se encontra vedada a realização de concurso público.

 

Art. 2º Após a adequação do quadro funcional, o provimento dos cargos vagos se dará mediante aprovação em concurso de provas e títulos bem como a posse dar-se-á nas classes iniciais das respectivas carreiras até o limite de vagas disponíveis.

 

Art. 3º Fica criado, na Coordenadoria de Vigilância Sanitária, o Programa Municipal de Vigilância e Auditoria Sanitária, que será composto por profissionais estatutários de Nível Superior, dotado de poder de polícia, cujas atribuições e competências serão regulamentadas via Decreto.

 

Parágrafo único. Entende-se como exercício do Poder de Polícia o conjunto das atividades realizadas por pessoal especializado incumbido de verificar o cumprimento do disposto na legislação e normas atinentes à matéria, condicionando e restringindo o uso e gozo de bens, atividades e direito individuais, em benefício da coletividade e relativas à vigilância sanitária, desencadeando as ações corretivas e punitivas decorrentes de sua inobservância.

 

Art. 4º As Diretrizes Gerais do Concurso Público para o provimento dos cargos de que trata esta Lei complementar serão regulamentadas pela Secretaria de Administração em conjunto com a Fundação Municipal de Saúde de Cuiabá.

 

Art. 5º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Fundação Municipal de Saúde de Cuiabá – FUSC poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Art. 6º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

I – assistência a situações de calamidade pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

II – combate a surtos endêmicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

III – realização de pesquisa de natureza estatística efetuadas pela área de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

IV – admissão de professor especialista na área de saúde, com finalidade de ministrar cursos específicos e atinentes a Programa de Nível nacional, regional, estadual e municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

V – para atender à necessidade de pessoal, qualificado ou não, relativa a finalidade de implementar Programas de Saúde Pública de âmbito nacional, regional, estadual e municipal delineados pela União Federal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

VI – atividades finalísticas dos Hospitais da rede pública em casos emergenciais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

VII – para atender ao Programa de Agente Comunitário de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Parágrafo único Todas as contratações temporárias somente poderão ser efetivadas em casos em que fique demonstrada a impossibilidade de atendimento pelo quadro efetivo de servidores da área de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Art. 7º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 6º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional mediante análise do curriculum vitae. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Art. 8º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

I – seis meses, no caso dos incisos I, II do art. 6º; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

II – até 24 meses, no caso do inciso III e IV do art. 6º; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

III – enquanto perdurar o Programa de Saúde Pública, não podendo ultrapassar a 24 meses, nos casos dos incisos V e VI do art. 6º. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Parágrafo único A prorrogação dos prazos de que trata este artigo, somente poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde justificada a sua inarredável necessidade e assentimento por parte do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Art. 9º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, conforme estabelecido em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Parágrafo único Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de Administração, para controle da aplicação do disposto nesta lei, cópias dos contratos efetivados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Art. 10 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, será fixada em patamar nunca inferior ao salário mínimo vigente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

§ 1º Em caso de contratação de profissional especializado, a remuneração se dará de acordo com a remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do servidor público municipal que desempenham função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

 

Art. 11 As despesas decorrentes dos novos cargos e execuções desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

Agente Serviço Saúde – P.F. Elementar I

 

Auxiliar de Serviços Gerais

 

173

Vigilante

173

Copeiro

01

TOTAL

347

  

ANEXO II

 

Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Auxiliar

 

Motorista

 

33

 

ANEXO III

 

Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Auxiliar

 

Atendente de Consultório Dentário

 

30

 

ANEXO IV

 

Agente Serviço Saúde – P.F. Médio Técnico

 

Técnico de Enfermagem

 

83

Técnico de Higiene Dental

14

Téc. Patologia Clínica/Laboratório

10

Oficial Administrativo II

34

Técnico em Radiologia

03

TOTAL

144

 

ANEXO V

 

Nível Superior – NS I

 

Advogado

 

01

Assistente Social

18

Biomédico

02

Biólogo

04

Engenheiro Sanitarista

04

Enfermeiro

54

Fisioterapeuta

14

Médico Clínico

50

Médico Veterinário

09

Nutricionista

04

Odontólogo

75

Psicólogo

11

Químico

04

TOTAL

250

 

 

Nível Superior – Especialidades – NS II

 

Médico Anestesiologista

 

12

Médico Angiologista

02

Médico Cardiologista

08

Médico Cirurgião Geral

30

Médico Cirurgião Pediátrico

05

Médico Cirurgião Plástico

03

Médico Cirurgião Vascular

04

Médico Dermatologista

04

Médico do Trabalho

10

Médico Geriatra

04

Médico Ginecologista

44

Médico Hematologista

02

Médico Infectologista

02

Médico Nefrologista

03

Médico Neuro Cirurgião

07

MÉDICO Oftalmologista

05

Médico Ortopedista

17

Médico Otorrinolaringologista

Médico Pediatra

05

119

Médico Psiquiatra

10

Médico Radiologista

05

Médico Urologista

06

Médico Neuropediatra

02

Médico Oncologista

01

Médico Proctologista

01

Médico Reumatologista

02

Administração Serviços Saúde

07

Administração Hospitalar

06

Alimentação Institucional

02

Cir. Traumat. Buço-maxilo Facial

02

Cirurgia Cardíaca

01

Cirurgia Cardiovascular

01

Cirurgia Toráxica

01

Clínica Médica

02

Controle de Qualidade de Refeição para coletividade

 

02

Dentística Restauradora

02

Desenvo. de Recursos Humanos da Saúde

03

Educação em Saúde Pública

01

Endocrinologista

02

Endocrinologista - Nutrição

01

Endodontia

02

Enfermeiro em Centro Cirúrgico

03

Enfermeiro do Trabalho

06

Engenheiro de Segurança do Trabalho

02

Epidemiologia

02

Epidemiologia e controle de malária

01

Farmacêutico Bioquímico

41

Fisiatria

01

Gastroenterologia

02

Gerência em serviços de saúde

02

Hansenologista

01

Mastologista

02

Medicina Interna

02

Medicina Legal

03

Neurologia e Neurocirurgia

05

Nutrição Clínica

01

Odontopediatria

02

Planejamento e Gerência de saúde

01

Pneumologia

03

Saúde ambiental

01

Saúde Pública

36

TOTAL

465

  

 

(Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

ANEXO VI

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

cargos técnicos de nível médio

 

CLASSE I

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

AUX. DE SERVIÇOS GERAIS

 

173

 

 

AG. OPERACIONAL DE SAÚDE

69

 

AG. DE SAÚDE

57

EM EXTINÇÃO

ASCENSORISTA

1

EM EXTINÇÃO

AUX. DE MANUTENÇÃO

4

EM EXTINÇÃO

COPEIRO

41

EM EXTINÇÃO

DESPENSEIRO

0

EXTINTO

MAQUEIRO

0

EXTINTO

MENSAGEIRO

0

EXTINTO

PORTEIRO

0

EXTINTO

VIGILANTE

173

 

TOTAL

518

 

 

CLASSE II

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

AG. CONTR. ZOONOSE

 

55

 

 

ELETRICISTA

0

EXTINTO

BOMBEIRO

8

EM EXTINÇÃO

PINTOR

0

EXTINTO

COZINHEIRO

1

EM EXTINÇÃO

TOTAL

64

 

 

 

(Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

ANEXO VII

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

cargos técnicos de nível médio

 

CLASSE III

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

ARQUIVISTA

 

16

 

EM EXTINÇÃO

DIGITADOR

11

EM EXTINÇÃO

MOTORISTA

89

 

MOTOQUEIRO

0

EXTINTO

OF ADM I

162

 

SERIGRAFISTA

0

EXTINTO

TELEFONISTA

11

EM EXTINÇÃO

TOTAL

289

 

 

CLASSE IV

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇÃO CARGOS

 

AT. CONS. DENTÁRIO

 

82

 

AUX. ENFERMAGEM

510

 

AUXILIAR NECROPSIA

0

EXTINTO

AUX. PATOL. CLINICA E LABORATORIO

 

28

 

AUX. REABILITAÇÃO (FISIOTERAPIA)

 

0

 

EXTINTO

AUX. RADIOLOGIA

12

 

AUX. VIG. SANITÁRIA E SAÚDE AMBULATORIAL

 

0

 

EXTINTO

TOTAL

632

 

 

 

(Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

ANEXO VIII

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

cargos técnicos de nível médio

 

CATEGORIA

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇAO CARGOS

 

 

 

AG.FISCALIZAÇAO

 

 

SANITÁRIA

65

EM EXTINÇÃO

ASS. EM COMUNICAÇAO

2

EM EXTINÇÃO

DESENHISTA

0

EXTINTO

FOTOGRAFO

0

EXTINTO

OF. ADM 11

104

 

PROGRAMADOR

8

 

TEC. EM CONTABILIDADE

8

 

TEC. EM SECRETARIADO

5

 

TEC. EM ENFERMAGEM

123

 

TEC. EM HIG. DENTAL

74

 

TEC. EM PATOLOGIA

 

 

CLIN E LABORATÓRIO

36

 

TEC. HIG. SEG. TRABALHO

8

 

TEC.VIG.SANITARIA

30

 

TEC.REG.SAUDE

0

EXTINTO

TEC. EM RADIOLOGIA

17

 

TOTAL

480

 

 

 

(Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

ANEXO IX

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

Profissional de Nível Superior – PNS.

 

 

CARGO

LOTACIONOGRAMA

SITUAÇAO CARGOS

ADMINISTRADOR

4

 

ADVOGADO

3

 

ANALISTA SISTEMA

2

 

ARTE EDUCADOR

4

EM EXTINÇAO

ASSIST. SOCIAL

46

 

BIOMÉDICO

2

 

BIÓLOGO

7

 

CONTADOR

3

 

ECONOMISTA

4

 

ENFERMEIRO

231

 

ENG. AGRÔNOMO

1

EM EXTINÇAO

ENG. CIVIL

2

EM EXTINÇAO

ENG. ELETRICISTA

1

EM EXTINÇAO

ENG. SANITARISTA

8

 

ENG. ELETRÔNICO

2

EM EXTINÇAO

FARMACÊUTICO

5

 

FISIOTERAPEUTA

22

 

GEOGRÁFO

0

EXTINTO

NUTRICIONISTA

30

 

ODONTÓLOGO

148

 

PEDAGOGO

2

EM EXTINÇAO

PSICÓLOGO

16

 

QUÍMICO

4

 

TECNÓLOGO I

5

EM EXTINÇAO

ZOOTECNISTA

1

EM EXTINÇAO

MÉDICO (clínico geral)

196

 

MÉDICO VETERINÁRIO

14

 

TOTAL

763

 

 

(Cargos remanejados pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

ANEXO X

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003)

Profissionais da Saúde de Nível Superior – PSNS

 

CARGO

LOTACIONOGRAMA

MÉDICO ANESTESIOLOGISTA

12

MÉDICO ANGIOLOGISTA

2

MÉDICO CARDIOLOGISTA

8

MÉDICO CIRURGIÃO GERAL

30

MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICO

5

MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

3

MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR

4

MÉDICO DEMARTOLOGISTA

4

MÉDICO DO TRABALHO

10

MÉDICO GERIATRA

4

MÉDICO GINECOLOGISTA

44

MÉDICO HEMATOLOGISTA

2

MÉDICO INFECTOLOGISTA

2

MÉDICO NEFROLOGISTA

3

MÉDICO NEURO CIRURGIÃO

7

MÉDICO NEUROPEDIATRA

2

MÉDICO OFTALMOLOGISTA

5

MÉDICO ONCOLOGISTA

1

MÉDICO ORTOPEDISTA

17

MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA

5

MÉDICO PEDIATRA

119

MÉDICO PROCTOLOGISTA

1

MÉDICO PSIQUIATRIA

10

MÉDICO RADIOLOGISTA

5

MÉDICO REUMATOLOGISTA

2

MÉDICO UROLOGISTA

6

ADM SERVIÇOS SAUDE

7

ADM. HOSPITALAR

6

ALIM INSTITUCIONAL

2

CIR. TRAUMATOLOGIA BUCO-

MAXILO FACIAL

2

CONTR DE QUAL. REF. P/ COLET

2

DENT!STICA RESTAURADORA

2

DES. REC HUM NA SAÚDE

3

EDUCAÇAO EM SAUDE PUBLICA

1

ENDODONTIA

2

ENF. EM CENTRO CIRURGICO

3

ENFERMEIRO DO TRABALHO

6

ENGENHEIRO SEG TRABALHO

2

EPIDEMIOLOGIA

2

EPIDEMIOLOGIA E CONT DA MALAH

1

FARMACEUTICO BIOQUÍMICO

41

GER. EM SERVIÇOS DA SAUDE

2

HANSENOLOGISTA

1

MED.NEUROLOGISTA E NEUROCIRURGIÃO

5

MÉDICO - CLÍNICA MEDICA

2

MÉDICO - MEDICINA LEGAL

3

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIACO

1

MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR

1

MÉDICO CIRURGIÃO TORAXICO

1

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA

2

MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA NUTRIÇAO

1

MÉDICO FISIATRA

1

MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA

2

MÉDICO MASTOLOGISTA

2

MÉDICO -MEDICINA INTERNA

2

NUTRIÇAO CLÍNICA

1

ODONTOPEDIA TRIA

2

PLANEJ E GER. DA SAUDE

1

PNEUMOLOGIA

3

SAUDE AMBIENTAL

1

SAUDE PUBLICA

36

TOTAL

465