LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 18 de
DEZEMBRO 2000
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 501 DE 22/12/00
ALTERA,
ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97, REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 67 (alterado pela Lei
Complementar 058/99); do artigo 69; do artigo 205; do artigo 219; do "caput" do artigo 221; do "caput" do art. 240; do § 3º do art. 252 (alterado pelas
Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99); dos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 260 (alterados pelas
Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99);
do
Parágrafo único do artigo
362; do inciso V das
observações das TABELAS II, IIA, IIB e IIC, do item 27 da Tabela VIII, todos da Lei
Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 67
.....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem
prévio requerimento à Administração Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do
artigo 165 desta Lei."
"Art. 69 Toda e qualquer dação em pagamento,
compensação, transação e remissão será objeto de Termo de Acordo firmado pelo
sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do Procurador Geral
do Município, do Secretário de Finanças e do Secretário Municipal de
Administração, salvo a compensação de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, em que a compensação poderá ser efetuada pelo próprio sujeito
passivo ou pela autoridade administrativa, nos termos dos Parágrafos 1º a 5º do
artigo 165 desta Lei."
"Art. 205 Para efeito de lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o
valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário atualizado em
conformidade com a Planta de Valores Genéricos aprovada até dezembro do
exercício anterior à ocorrência do fato gerador e, para efeito de lançamento de
ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro
Imobiliário à época do lançamento."
"Art. 219 O lançamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em
conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base
a situação cadastral existente até dezembro do exercício anterior à ocorrência
do fato gerador."
"Art. 22l O lançamento e a forma de
recolhimento do imposto serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.
................................................................................................................."
"Art. 240 Os serviços incluídos na lista de que
trata o artigo anterior, ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo que em sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
................................................................................................................."
"Art. 252
...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º Quando não houver imposto a pagar deverá o
contribuinte comunicar e comprovar o fato ao Fisco Municipal, através de
documento fiscais, e recolher Documento de Arrecadação Municipal - DAM
Negativa, com o emolumento, como declaração de ausência de imposto a recolher,
no prazo estabelecido em Decreto.
................................................................................................................."
" Art. 260
.................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º Caso o Substituto não efetue a retenção no ato
do pagamento, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não
retido com os acréscimos legais.
..................................................................................................................
§ 5º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN
retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser
efetuada no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou
Recibo.
§ 6º O contribuinte que tiver 100% (cem por cento)
do imposto retido pelo Substituto, deverá efetuar os recolhimento dos
emolumentos, conforme o § 3º do artigo 252 desta Lei."
"Art. 362
...................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. as isenções de que tratam as
alíneas "b" a "e" do inciso VIII, deste artigo, só serão
concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado
na Lei Complementar nº 033 de 28/07/97."
" TABELA II
........................................................
" TABELA II A
........................................................
" TABELA II B
........................................................
" TABELA II C
........................................................
Observações:
........................................................
V- A taxa de Licença para Funcionamento referente aos itens
03 e 06 da TABELA II - A, será devida anualmente, até o último dia útil do mês
de fevereiro, e para os demais itens, será devida, também, anualmente, até o
último dia do mês de Janeiro.
..................................................................................................................
"TABELA
VIII
TAXA DE
EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTAS EM UFIR |
27 |
Autorização para colocação de caçamba ou containers em vias e
logradouros públicos, por unidade e por mês ou fração de mês. |
4,56 |
........ |
............... |
........ |
..................................................................................................................
Art. 2º Transforma os §§ 2º e 3º em §§ 3º e 4º, dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 165 (alterado pela Lei Complementar
nº 058/99); altera a redação do § 1º e acrescenta o § 3º ao artigo 212 (alterado pelas Leis
Complementares nº 047/98 e 058/99) todos da Lei Complementar nº 043 de 23 de
dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 165
...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Quando o pagamento indevido for constatado
através de ação fiscal, poderá a autoridade fiscal efetuar a compensação desse
valor indevido.
§ 3º A compensação só poderá ser efetuada entre
tributos da mesma espécie.
§ 4º A compensação será efetuada pelo valor do
tributo corrigido monetariamente com base na variação da UFIR ou qualquer outro
critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos.
§ 5º No caso do valor a ser compensado cobrir todo
o imposto devido pelo período apurado, deverá o contribuinte proceder de acordo
com o § 3º do artigo 252 desta Lei."
"Art. 212 ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º Nenhum lançamento do imposto a que se refere o
caput deste artigo, será inferior a 15,61 (quinze inteiros e sessenta e um
centésimos) UFIR´s.
§ 2º
...........................................................................................................
§ 3º Em caso de parcelamento do imposto previsto
neste artigo, nenhuma parcela poderá ser inferior ao estipulado no § 1º acima
deste artigo."
Art. 3º Revoga e exclui os incisos V e VI
do artigo
204; altera o caput, revoga e
exclui os §§ 1º e 2º e transforma o § 3º em Parágrafo único, todos do artigo 213 (alterado
pela Lei Complementar nº 047/97); revoga e
exclui os §§ 2º e 3º, e transforma o § 1º em Parágrafo único do artigo 259 (alterado
pelas leis Complementares nº 047/98 e 058/99); revoga e exclui a alínea 'f" do inciso V, do artigo 362
(alterado pela Lei Complementar nº 047/98), revoga e
exclui os incisos I e II e, transforma os incisos III e IV em inciso I e II, da "observação" da
TABELA I, todos da Lei Complementar n º 043 de 23 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
"Art. 213 O valor venal dos imóveis, para fins
de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será
de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com
base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos.
Parágrafo único. os casos individuais em que o
contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma
dos artigos 172 a 175 deste Código."
"Art. 259 ...................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. Não verificada as condições dos
incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço
Eventual."
"TABELA I
..................................................................................................................
Obs.:
I - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se
movimento econômico tributável o movimento econômico global, deduzindo-se as
parcelas admitidas em lei;
II - o motorista autônomo, proprietário de um único
veículo, pagará o imposto de uma só vez, referente ao exercício, antes da
renovação do alvará."
Art. 4º A Taxa de Licença para Funcionamento, relativa ao
exercício de 2001, dos contribuintes inscritos até 31 de dezembro de 2000, será
calculada na razão de 12/12 avos, proporcional à data do registro no Cadastro
Mobiliário, por mês ou fração de mês, em decorrência da alteração da data de
recolhimento da referida taxa pelo artigo 1ºdesta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do artigo 62 da Lei complementar nº 044 de 23
de dezembro de 1997.
Art. 6º Os tributos, multas e demais valores fixados na legislação
municipal com base em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), incluindo-se aí
quaisquer parcelamentos de débitos, ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos
em Real observando-se para fins desta conversão, a equivalência de R$ 1,0641
(Um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR.
§ 1º Para o ano de 2001, a atualização do valor terá como base
a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de Janeiro
a Novembro de 2000, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 2º Para os anos subsequentes, a atualização do valor será de
acordo com o disposto no artigo
149 da
Lei Complementar nº 043/97, alterado conforme o artigo 7º desta lei.
Art. 7º Fica alterado o artigo 149 da Lei Complementar nº 043/97,
que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 149 Toda e qualquer importância devida
aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e
faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas
e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal
em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado de Dezembro do ano anterior a Novembro do ano em
curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Em caso de extinção do IPCA, a
atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir, ou, em não
havendo substituto, por índice instituído por Lei Federal."
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os
artigos 6º e 7º da presente Lei Complementar, a fim de adequar a legislação
municipal no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá, 18 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.