AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 605 DO DIA 27/12/2002
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá – FMGF, e regulamentando conforme os dispositivos contidos na presente Lei Complementar.
Art. 2º O Fundo de Modernização e Manutenção do Sistema de Gestão Fiscal do Município de Cuiabá, será constituído por:
I – Recursos orçamentários oriundos do Orçamento do Município de Cuiabá;
II – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
III – Receitas de acordos e convênios;
IV – Outras receitas destinadas ao FMGF para propiciar apoio e suporte ao Sistema de Gestão Fiscal do Município.
Parágrafo único. Dentre os recursos previstos no inciso I, deste artigo, serão destinados ao FMGF 100% (cem por cento) da receita da Taxa de Expediente e Serviço Diverso, referente aos emolumentos, conforme item 32 da Tabela VIII, da Lei Complementar 043, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 2º-B Os recursos do
Fundo de que trata o art. 2º poderão ser aplicados em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
581, de 24 de outubro de 2025)
I - ações consideradas como investimento ou desenvolvimento
do sistema de gestão fiscal do município, inclusive para custeio e implantação
de sistemas e serviços especializados voltados para gestão de competências e
avaliação de desempenho na administração tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
581, de 24 de outubro de 2025)
II - custos de hospedagem e locomoção despendidos para
participação em eventos relacionados à gestão fiscal, no interesse da
administração pública; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
III - pagamento de convênios e congêneres em área de
interesse da gestão fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
IV - sistemas e ferramentas tecnológicas voltadas para o
assessoramento, gestão, operação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento
da gestão fiscal; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
V - custeio, locação, manutenção e modernização de
infraestrutura física e tecnológica das unidades relacionadas ao sistema de
gestão fiscal; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
VI - custeio e manutenção do Conselho Administrativo de
Recursos Tributários (CART); (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
VII - custeio, promoção, divulgação, elaboração de materiais
e realização de eventos relacionados à valorização dos servidores da
administração tributária e de programas, projetos e ações voltadas ao
planejamento e aperfeiçoamento da gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
581, de 24 de outubro de 2025)
VIII - custeio de campanhas publicitárias, projetos e ações
voltados para educação fiscal do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
581, de 24 de outubro de 2025)
IX - pagamento de mensalidades/anualidades de entidades
representativas, de direito público ou privado, que tenham entre suas
finalidades a defesa e o aperfeiçoamento da gestão fiscal dos municípios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
581, de 24 de outubro de 2025)
X - custeio de participação em sistemas ou ferramentas
tecnológicas destinadas a operacionalização, administração e compartilhamento
de informações, em nível interfederativo, relacionados à gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
581, de 24 de outubro de 2025)
XI - contratação e custeio de sistemas informatizados e
serviços especializados voltados para melhoria da qualidade no atendimento ao
cidadão; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
XII - contratação de serviços especializados voltados para o
aperfeiçoamento da gestão fiscal; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
XIII - modernização da gestão fiscal e demais atividades da
administração tributária, nos termos do art. 37, XXII e do art.167, IV da
Constituição Federal de 1988, inclusive, a critério do gestor, para fins de
pagamento da verba disposta no art. 31-B
da Lei Complementar Municipal nº 139, de 28 de março de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
581, de 24 de outubro de 2025)
Art. 3° A Secretaria
Municipal de Economia é o órgão gestor do FMGF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
§ 1° Para o gerenciamento orçamentário, contábil e
financeiro do FMGF, o órgão gestor utilizará sua estrutura administrativa,
tendo como suporte operacional o Sistema Financeiro, Orçamentário e Contábil do
Município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 2º Os recursos do
FMGF, serão aplicados de acordo com o plano anual de aplicação elaborado pelo
órgão gestor. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 3º O plano de aplicação dos recursos do FMGF, elaborado pelo órgão gestor, será encaminhado anualmente para aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar sua previsão no Orçamento Anual da Prefeitura.
§4º O Secretário Municipal de Economia é o ordenador
de despesas do FMGF, sendo substituído por delegação, pelo Secretário Adjunto
de Receita. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Art. 4º O saldo positivo do FMGF, apurado em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º O FMGF, através de seu gestor, prestará contas, periodicamente ao chefe do Poder Executivo Municipal e, anualmente ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias decorrentes da presente Lei Complementar.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, se necessário, a presente Lei Complementar.
Art. 8º Fica revogado o art. 42 da Lei 2.768, de 03 de julho de 1990.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.