LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 653 DE 03/10/2003.
ACRESCENTA OS INCISOS V E VI AO ARTIGO 2º E 0 § 1º DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 035/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta os
incisos V e VI ao artigo 2º da Lei
Complementar nº 035, com a seguinte redação:
"Art. 2º
.............................................................................................
V - Os incentivos citados nos incisos I, III e IV terão prazo de
duração de 10 anos para empreendimento de natureza industrial;
VI - Os incentivos citados nos incisos I, II e IV terão prazos de
duração de 15 anos para empreendimentos de natureza industrial, instalados em
locais cuja infra-estrutura urbana tenha sido
realizada sem alocação de recursos públicos."
Art. 2º Poderão ser enquandradas nesta Lei Complementar todos os novos
empreendimentos e aqueles que estiverem dentro do prazo concedido na Lei
Complementar nº 035/97
Art. 3º Acrescenta-se ao
Art. 7º da Lei Complementar o § 1º
com a seguinte redação:
"Art. 7º..............................................................................................
§ 1º Os serviços prestaos por firmas terceirizadas às empresas beneficiadas
pelo PRODEC, serão isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, cessando o benefício, tão logo aquelas iniciem as suas atividades."
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 16 de Setembro
de 2003