revogada pela lei complementar nº 136, de 29 de dezembro de 2005

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

 

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 653 DE 03/10/2003.

 

ACRESCENTA OS INCISOS V E VI AO ARTIGO 2º E 0 § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 035/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta os incisos V e VI ao artigo 2º da Lei Complementar nº 035, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .............................................................................................

 

V - Os incentivos citados nos incisos I, III e IV terão prazo de duração de 10 anos para empreendimento de natureza industrial;

 

VI - Os incentivos citados nos incisos I, II e IV terão prazos de duração de 15 anos para empreendimentos de natureza industrial, instalados em locais cuja infra-estrutura urbana tenha sido realizada sem alocação de recursos públicos."

 

Art. 2º Poderão ser enquandradas nesta Lei Complementar todos os novos empreendimentos e aqueles que estiverem dentro do prazo concedido na Lei Complementar nº 035/97

 

Art. 3º Acrescenta-se ao Art. 7º da Lei Complementar o § 1º com a seguinte redação:

 

"Art. 7º..............................................................................................

 

§ 1º Os serviços prestaos por firmas terceirizadas às empresas beneficiadas pelo PRODEC, serão isentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cessando o benefício, tão logo aquelas iniciem as suas atividades."

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 16 de Setembro de 2003

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.