LEI Nº 1.117 DE 28 DE NOVEMBRO DE
1968
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais e com assento nos
itens I e III do § 1º do art. 29 da Lei de Nº 2.820 de 19 de Março de 1.968,
resolve sancionar a seguinte Lei:
Art. 1º Os requerimentos de aforamento de terras do Município
terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para tramitação na Repartição, após o que
serão automaticamente considerados caducos.
§ 1º No caso da tramitação ser interrompida por culpa do
requerente, tornando o processo “caduco”, reverterão aos cofres municipais
todas as prestações já pagas, a titulo de indenização dos custos processuais.
§ 2º No caso de caducidade ser devida ao desinteresse da
Prefeitura pelo aforamento, caberá ao interessado o direito de receber em
devolução as importâncias que já tiveram sido pagas ao Município.
Art. 2º Os processos que se encontram em andamento na Prefeitura,
requerimentos datados até 31 de dezembro de 1.966, somente terão andamento
mediante petição do interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação da presente Lei, após o que automaticamente serão considerados
“caducos” e arquivados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 28 de novembro de 1968.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.