REVOGADA PELA LEI N° 1207A, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970

 

LEI Nº 1.117 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ESTABELECE PRAZO PARA CADUCIDADE DE REQUERIMENTOS DE AFORAMENTOS DE TERRAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais e com assento nos itens I e III do § 1º do art. 29 da Lei de Nº 2.820 de 19 de Março de 1.968, resolve sancionar a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os requerimentos de aforamento de terras do Município terão o prazo máximo de 2 (dois) anos para tramitação na Repartição, após o que serão automaticamente considerados caducos.

 

§ 1º No caso da tramitação ser interrompida por culpa do requerente, tornando o processo “caduco”, reverterão aos cofres municipais todas as prestações já pagas, a titulo de indenização dos custos processuais.

 

§ 2º No caso de caducidade ser devida ao desinteresse da Prefeitura pelo aforamento, caberá ao interessado o direito de receber em devolução as importâncias que já tiveram sido pagas ao Município.

 

Art. 2º Os processos que se encontram em andamento na Prefeitura, requerimentos datados até 31 de dezembro de 1.966, somente terão andamento mediante petição do interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, após o que automaticamente serão considerados “caducos” e arquivados.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 28 de novembro de 1968.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.