LEI Nº 1.288, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972

 

AUTOR: VER. ALVEZ FERRAZ

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 134 EM 16/10/72.

 

REORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, CLASSIFICA CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reorganiza os serviços administrativos, reclassifica cargos e funções, cria cargos e regula o regime a que está sujeito o funcionalismo da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 2º O serviço administrativo da Câmara Municipal de Cuiabá, é exercido pelo seu Presidente, através da seguinte organização:

 

I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

II – ASSESSORIA DE GABINETE

 

III – CONSULTORIA JURÍDICA

 

§ 1º À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO se subordinam todos os órgãos que, implícita ou explicitamente fazem parte do conjunto e da organização que compõe a administração da Câmara, assim distribuídos:

 

1 – SETOR DE ATENDIMENTO DE BANCADAS

2 – SETOR LEGISLATIVO

3 – SETOR DE PESSOAL

4 – SETOR DE EXPEDIENTE

5 – SETOR DE CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO

6 – SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO

7 – SETOR DE TESOURARIA

8 – SETOR DE BIBLIOTECA

9 – SETOR DE TAQUIGRAFIA

10 – SETOR DE PORTARIA

 

§ 2º São subordinados à ASSESSORIA DE GABINETE, os seguinte setores:

 

I – SETOR DE REDAÇÃO E DIVULGAÇÃO

II – SETOR DE TRIAGEM

 

§ 3º A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO é constituída de 1 SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e dos setores referidos no § 1º deste artigo.

 

§ 4º A ASSESSORIA DE GABINETE é constituída de um ASSESSOR DE GABINETE, um REDATOR e um OFICIAL DE GABINETE.

 

§ 5º A CONSULTORIA JURÍDICA é constituída de um CONSULTOR JURÍDICO, cuja nomeação deva recair obrigatoriamente sobre candidato de nível superior, portador de título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com prática legislativa, e um datilógrafo, requisitado da Secretaria de Administração, de acordo com a necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Secretaria de Administração

 

Art. 3º Ao Secretário de Administração compete:

 

I – ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

a) prestar informações e assessoramento à Presidência, Mesa e Comissões;

b) Secretariar as reuniões de Mesa;

c) elaborar, encaminhando-se à Presidência, a proposta orçamentária para o exercício vindouro, e a prestação de contas de exercício anterior, nos prazos determinados;

d) guardar a Pasta de Registro de bens de servidores municipais;

e) visar certidões;

f) exarar despachos interlocutórios;

g) autorizar o empenho das contas satisfeitas as exigências legais;

h) executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente;

i) indicar o período de férias dos servidores da Secretaria de Administração.

 

II – QUANTO AO SETOR DE ATENDIMENTO DE BANCADAS:

 

1 – ATRAVÉS DE CHEFIA:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar os serviços do setor;

c) comunicar ao Secretário de Administração, ocorrência de anormalidade no Setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-la;

d) indicar período de férias dos servidores do setor;

e) elaborar, nas épocas determinadas, relatório das atividades do Setor;

f) requisitar o material necessário às atividades do Setor.

 

2 – ATRAVÉS DO SETOR:

 

a) redigir e datilografar os papéis e cartões relativos à atividade pública do Vereador;

b) receber e encaminhar partes;

c) verificar e acompanhar a tramitação de assuntos (expedientes), junto às repartições públicas;

d) atender outros serviços externos, quando solicitados pelo Vereador;

e) executar outras tarefas correlatas.

 

III – QUANTO AO SETOR LEGISLATIVO

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Seção, distribuindo as tarefas aos funcionários nela lotados;

c) assessorar a Mesa da Câmara em Plenário, e as Comissões, Vereadores e o Secretário de Administração quando solicitado;

d) instruir processos e juntar documentos impressos e recortes das publicações dos discursos a ele referentes;

e) elaborar a Agenda dos Trabalhos da Sessão Plenária;

f) comunicar ao Secretário de Administração, ocorrência de anormalidade no Setor tomando ou propondo medidas para corrigi-la;

g) indicar a escala de férias dos funcionários da Seção;

h) fazer o relatório das atividades do setor nas épocas determinadas;

i) determinar, em tempo útil, as providências indispensáveis à regularidade das sessões em Plenário;

j) orientar e supervisionar a impressão dos Anais;

l) manter o calendário das principais atividades legislativas.

 

2 – ATRAVÉS DO SETOR:

 

a) elaborar síntese de expediente e ser lido;

b) comunicar ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, as deliberações do Plenário, relativas às proposições e aos Vereadores;

c) manter atualizado o fichário de resumo de discursos em plenário;

d) secretariar as reuniões de Comissões Legislativas, lavrando atas nas quais constem: dia, hora e local, nome dos presentes e ausentes, resumo do expediente, matérias distribuída aos relatores e referência suscinta dos pareceres, debates e votações;

e) organizar os protocolos de entrada, tramitação e saída dos processos nas Comissões;

 

IV – QUANTO AO SETOR DE PESSOAL

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nela lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do Setor;

d) visar informações e documentos expedidos pelo Setor;

e) opinar sobre matéria de pessoal que lhe for encaminhada;

f) comunicar ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, a ocorrência de anormalidade no Setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-la;

g) indicar período de férias dos funcionários do setor;

h) elaborar, nas épocas determinadas, relatório das atividades do Setor;

 

2 – ATRAVÉS DO SETOR:

 

a) manter atualizado o registro histórico e financeiro dos servidores e Vereadores da Câmara Municipal, a legislação e o arquivo de atos relativos ao pessoal;

b) certificar, mediante despacho superior, e atestar com base nos registros do Setor;

c) informar e opinar a respeito de expedientes relatórios às vantagens do pessoal;

d) executar outras tarefas correlatas.

 

V – QUANTO AO SETOR DE EXPEDIENTE:

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do Setor;

d) comunicar ao Secretário de Administração, a ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigí-las;

e) manter o controlar estoque de material de expediente, para atender requisições de outros setores;

f) receber e revisar a matéria entregue para ser datilografada pelo Setor;

g) escalar funcionários do Setor para outras atividades da Câmara quando não necessite da presença de todos;

h) indicar os períodos de férias dos funcionários do Setor;

i) encaminhar ao Setor de Portaria, a matéria a ser mimiografada;

j) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do Setor.

 

2 – ATRAVÉS DO SETOR:

 

a) elaborar as correspondências da Câmara;

b) expedir atestados e certidões não vinculados a pessoal;

c) executar, procedendo a conferência, serviços datilográficos de discursos, proposições e trabalhos de Vereadores, dos órgãos administrativos da Câmara e do Executivo;

d) prepara leis, decretos e resoluções sujeitos à promulgação legislativa e sanção do Executivo;

e) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor, distribuindo as atividades as tarefas aos funcionários nele lotados;

f) executar outras tarefas correlatas

 

VI – QUANTO AO SETOR DE CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO:

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor;

c) informar e visar informações e documentos expedidos pelo Setor;

d) requisitar o material necessário às atividades do Setor;

e) atender consultas, dar parecer e proceder a estudos contábeis e orçamentários, por solicitação da Mesa, do Presidente, das Comissões, de Vereadores e da Secretaria;

f) comunicar ao Secretário de Administração, a ocorrência ou anormalidade no Setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-la;

g) elaborar relatório sobre a Prestação de Contas anual da Câmara;

h) fazer, anualmente, levantamento da despesa com pessoal e Vereadores, para fins de previsão orçamentária.

 

2 – ATRAVÉS DO SETOR:

 

a) adquirir, mediante prévia autorização, o material em geral;

b) realizar as licitações para aquisição de material, máquinas equipamentos e para contratos de serviços da Câmara;

c) proceder o controle do serviço de conservação das máquinas da Câmara;

d) fazer os empenhos das despesas e elaborar as guias de pagamento;

e) executar o controle e escrituração da despesa orçamentária da Câmara;

f) elaborar relatórios financeiros e orçamentários mensais e anual;

g) escriturar os atos e fatos contábeis;

h) confeccionar a proposta orçamentária anual, de acordo com as instruções recebidas;

i) executar outras tarefas correlatas.

 

VII – QUANTO AO SETOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO:

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) requisitar o material necessário às atividades do Setor;

d) comunicar ao Secretário de Administração, a ocorrência de anormalidades no Setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

e) encaminhar ao Setor de Expediente, a matéria a ser datilografada;

f) escalar funcionários do Setor para outras atividades da Câmara quando não necessita da presença de todos;

g) indicar a escala de férias dos funcionários do Setor;

h) elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do Setor;

 

2 – ATRAVÉS DO SETOR:

 

a) receber proposições e documentos que devem ser processados ou protocolados;

b) preparar os processos em geral e encaminha-los ao seu destino;

c) organizar o fichário de processos e proposições e registrar as suas alterações;

d) dar tramitação aos processos em geral, de acordo com os despachos;

e) controlar os prazos regimentais e comunicar a sua observância

f) organizar fichário de leis, resoluções e decretos legislativos, portaria, etc.;

g) protocolar a correspondência oficial e controlar a sua expedição;

h) organizar arquivo próprio e zelar pela sua ordem, atualização e conservação;

i) prestar informações sobre a tramitação dos processos e matéria de seus arquivos;

j) controlar o estoque e providenciar a aquisição de material de expediente próprio;

l) executar outras tarefas correlatas.

 

VIII – ATRAVÉS DO SETOR DE TESOURARIA

 

a) receber o numerário destinado à Câmara Municipal de Cuiabá;

efetuar todos os pagamentos, inclusive os decorrentes de adiantamentos a funcionários para pequenas despesas;

depositar importâncias em bancos e emitir cheques, assinando com o Presidente os respectivos saques;

creditar, quando o pagamento for feito pelos bancos, os vencimentos ou gratificações dos funcionários ativos ou inativos na Câmara;

fazer a escrituração do DIÁRIO DE CAIXA;

elaborar os demonstrativos diários e balancetes e anuais do DIÁRIO DE CAIXA;

proceder à conferência das contas bancárias extraindo a sua verificação mensal;

comunicar, semanalmente, ao Presidente, as disponibilidades de Caixa;

efetuar pagamentos externos, quando necessários;

efetuar remessas bancárias e manter contatos com os bancos, quando for determinado pelos órgãos superiores;

l) manter o registro de controle do recebimento dos duodécimos orçamentários;

m) escriturar, em livro próprio, o movimento dos duodécimos orçamentários;

n) organizar o registro das procurações para efeito de pagamentos a serem efetuados, examinando-se as procurações se acham revestidas das formalidades legais;

o) exercer a mais estrita vigilância sobre todos os valores a seu cargo;

p) providenciar sobre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos, neste caso, a respectiva, guia;

q) zelar, pela boa ordem do Setor, representando contra irregularidades verificadas;

r) recolher, mensalmente, aos destinatários, as consignações nas folhas de pagamento de Vereadores e funcionários;

s) executar outras tarefas correlatas.

 

IX – QUANTO AO SETOR DE BIBLIOTECA

 

a) receber, registrar, catalogar, classificar e guardar livros e outras publicações confiadas à Biblioteca;

b) organizar e manter o fichário de obras com índices alfabéticos, por autor, título e assunto;

c) organizar e manter fichário das Leis, Resoluções e Decretos dos Municípios;

d) pesquisar em Diários Oficiais, revistas e publicações em geral e manter fichário da legislação federal e estadual, bem como de jurisprudência, pareceres e decisões administrativas, de interesse municipal;

e) organizar e manter o fichário das denominações de vias e logradouros públicos;

f) manter controle e exigir observância dos empréstimos de obras;

g) providenciar e fiscalizar a encadernação de livros e outras publicações;

h) controlar o recebimento e distribuição dos Anais;

i) atender e prestar assistência às partes que visem a consulta ou empréstimo de livros, a pesquisa de leis e obtenção de subsídios para sua interpretação.

 

X – QUANTO AO SETOR DE TAQUIGRAFIA:

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos taquigráficos;

c) estabelecer rodízio aos taquígrafos para apanhamento taquigráficos;

d) acompanhar em Plenário dos apanhados taquigráficos;

e) fazer revisão global das traduções dos apanhados taquigráfico;

f) entregar ao Secretário de Administração, no dia imediato à sessão realizada, a tradução dos apanhados taquigráficos;

g) comunicar ao Secretário de Administração, ocorrência de anormalidade no setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

h) estabelecer escala de plantões semanais;

i) indicar escala de férias dos funcionários do setor;

j) fazer o relatório das atividades do Setor, nas épocas determinadas;

 

2 – ATRAVÉS DO SETOR:

 

a) fazer apanhamento taquigráfico dos pronunciamentos feitos em Plenário ou nas Comissões Legislativas;

b) traduzir e conferir o apanhado taquigráfico;

c) adequar o trabalho taquigráfico às normas estabelecidas;

d) determinar, em tempo útil, as providências indispensáveis à regularidade das sessões em plenário;

e) elaborar as atas das sessões plenárias, de conformidade com as normas estabelecidas;

f) apresentar, no dia que antecede ao da confecção da folha de pagamento, resumo das presenças dos senhores Vereadores, com base nas consignações das atas, resumo esse visado pelo Vereador 1º Secretário;

g) executar outras tarefas correlatas;

 

XI – QUANTO AO SETOR DE PORTARIA:

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA:

 

a) cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

b) orientar, coordenar e supervisionar as atividades do Setor, distribuindo as tarefas aos funcionários nele lotados;

c) providenciar na aquisição de material de limpeza e higiene e outros determinados pelos órgãos superiores, realizando o pagamento quando se tratar de compras de pequeno valor;

d) fiscalizar para que os funcionários do Setor estejam convenientemente uniformizados devidamente identificados de acordo com as determinações superiores;

e) comunicar ao Secretário de Administração, ocorrência de anormalidade do Setor, tomando ou propondo medidas para corrigi-las;

f) indicar a escala de férias anual e de plantões;

g) escalar funcionários do Setor para outras atividades da Câmara não necessita da presença de todos;

 

2 – ATRAVÉS DE SETOR:

 

a) abrir e fechar as dependências da Câmara;

b) manter atualizado o quadro de presença de Vereadores;

c) vedar o acesso de pessoas estranhas nas dependências de uso privativo de Vereadores e funcionários;

d) fiscalizar para que não sejam retirados móveis, máquinas e outros materiais das dependências da Câmara sem autorização;

e) atender com urbanidade e encaminhar pessoas que procuram Vereadores e funcionários, bem como prestar-lhes informações, acompanhando-as setores da Câmara, quando for designado;

f) receber e entregar correspondência e expedientes da Câmara, Vereadores e funcionários;

g) realizar compras e fazer pagamentos de pequeno valor, para a Câmara, Vereadores e funcionários;

h) manejar aparelhos telefônicos, fazer ligações, receber e transmitir ordens e solicitações;

i) executar serviços de conservação, limpeza e asseio das dependências da Câmara, móveis e objetos;

j) proceder ao trabalho de mimeografia;

l) desempenhar toda e qualquer tarefa ligada ao serviço de copa da Câmara;

m) dirigir veículos;

n) executar outras tarefas correlatas;

 

Seção II

Da Assessoria de Gabinete

 

Art. 4º Incumbe à Assessoria de Gabinete:

 

I – ATRAVÉS DE ASSESSORIA:

 

a) assessorar o Presidente de Forma geral;

b) representar o Presidente quando para isso for designado;

c) marcar as audiências que o Presidente conceder;

d) funcionar como Relações Públicas;

e) encarregar-se da triagem dos que solicitam audiência com o Presidente;

f) redigir os expedientes do Gabinete do Presidente;

g) zelar pela segurança e apresentação do arquivo das correspondências do Presidente;

h) atender partes do Presidente;

i)  executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.

 

II – QUANTO AO SETOR DE DIVULGAÇÃO E REDAÇÃO:

 

1 – ATRAVÉS DA CHEFIA:

a) elaborar, para distribuição à imprensa, a resenha das sessões plenárias, bem como  noticiário sobre atos e fatos relevantes, relacionados com as Comissões Técnicas, com o Presidente, com os Vereadores e outros de interesse da Câmara;

b) executar tarefas que envolvam as relações públicas da Câmara, quando expressamente determinados pela Presidência;

c) manter atualizado o registro de jornalistas credenciados junto à Câmara;

d) revisar documentos destinados à publicação; coletar discursos e outros resumos das sessões plenárias;

e) executar outras tarefas correlatas.

 

Seção III

Da Consultoria Jurídica

 

Art. 5º Incumbe à CONSULTORIA:

 

a) assessorar, juridicamente, a Presidência, as Comissões e Grupos de Trabalho, os Vereadores e a Secretaria de Administração;

b) responder aos vereadores, consultas de ordem jurídicas;

c) atender consultas aos vereadores, consultas de ordem jurídica;

d) ajuizar ações da Câmara, do Presidente ou Vereadores, no interesse da administração do Município;

e) representar a Câmara em juízo, quando para isso for designado pelo Presidente;

f) examinar e instruir com suas observações, todas as proposições, antes do despacho saneador do Presidente ou 1º Secretário;

g) executar outras tarefas correlatas.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 6º São extintos os cargos e funções gratificadas que compõe atualmente o quadro de servidores da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 7º São criados, na Câmara Municipal de Cuiabá, os cargos de: Auxiliar de Administração, Auxiliar de Portaria, Assistente Legislativo, Bibliotecário, Mimiografista, Tesoureiro, Taquígrafo e Serviçal, todos de provimento de Comissão, que passam a integrar o quadro dos funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

 

Parágrafo único. O cargo de Secretário de Administração terá o seu provimento em Comissão. (Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

 

Art. 8º São criados, na Câmara Municipal de Cuiabá, as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

 

(Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

1 – Chefe da Assessoria de Imprensa

- FG- 5

1 – Chefe do Setor de Taquigrafia

- FG- 5

1 – Chefe do Setor Pessoal

- FG- 5

1 – Oficial de Gabinete

- FG- 5

1 – Chefe do Setor de Contabilidade

- FG- 4

1 – Assistente Legislativo

- FG- 3

1 – Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo

- FG- 2

1 – Chefe do Setor de Expediente

- FG- 2

1 – Chefe do Setor de Portaria

- FG-2

1 – Motorista da Presidência

- FG-1

 

Art. 9º A cada grupo de provimento efetivo corresponde um padrão, numérico de nível.

 

Parágrafo único. Às funções gratificadas corresponde igualmente um código, formado pelas respectivas iniciais e com padrão correspondente aos diversos valores.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE PAGAMENTO

 

Art. 10 Os vencimentos mensais dos cargos classificados por esta Lei são os constantes do anexo I, letras A e B.

 

Art. 11 Os valores mensais das funções gratificadas constantes desta Lei, são as seguintes: (Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

 

(Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

FG – 1

CR$ 400,00

FG – 2

CR$ 500,00

FG – 3

CR$ 600,00

FG – 4

CR$ 700,00

FG – 5

CR$ 800,00

FG – 6

CR$ 900,00

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Dos Cargos e Funções

 

Art. 12 O provimento dos cargos efetivos dar-se-á de acordo com as formas e requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 13 Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais, ou de outros municípios, e de suas autarquias e sociedades de economia mista, postos à disposição da Câmara Municipal.

 

Art. 14 Tem Chefia remunerada o Setor de Pessoal, Legislativo, Taquigrafia, Protocolo e Arquivo, Expediente, Contabilidade, de Portaria e Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

 

Art. 15 O assessor de Gabinete terá direito a indenização pela representação, do Presidente fora do município.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 16 Promoção é o ato pelo qual o funcionário em caráter efetivo, ascende ao cargo de padrão de vencimentos imediatamente superior ao daquele que ocupava, desde que dispostos em carreira.

 

Parágrafo único. A promoção obedecerá ao critério de merecimento e de antiguidade, alternadamente, salvo quanto ao cargo final, cujo acesso será por merecimento.

 

Art. 17 O merecimento e a antiguidade serão avaliados em pontos positivos e negativos.

 

§ 1º A cada funcionário corresponderá um grau de antiguidade e outro de merecimento, como resultado das somas algébricas dos respectivos pontos positivos e negativos.

 

§ 2º A antiguidade e o merecimento serão computados dentro do período de exercício de um mesmo cargo.

 

Art. 18 Para a promoção por merecimento, computar-se-ão:

 

I – COMO POSITIVOS:

 

a) os pontos conquistados em prova escrita, de prática de serviços, até o máximo de 500 (quinhentos);

b) os pontos por assiduidade, pontualidade, folha corrida funcional, títulos e capacidade funcional, no valor de 100 (cem) pontos em cada um dos quesitos.

 

II – COMO NEGATIVO:

 

a) cada falta justificada: 2 (dois) pontos (assiduidade).

b) cada falta não justificada: 10 (dez) pontos (assiduidade).

c) cada advertência: 15 (quinze) pontos; (folha corrida).

d) cada repreensão: 20 (vinte) pontos; (folha corrida)

e) cada suspensão disciplinar ou multa: 25 (vinte e cinco) pontos por dia (folha corrida).

f) destituição da função: 100 (cem) pontos; (folha corrida).

g) cada atraso ou saída antecipada justificadas: 1 (um) ponto (pontualidade).

h) cada atraso ou saída antecipada não justificada: 5 (cinco) pontos (pontualidade).

 

§ 1º A anistia não tem efeito de suprimir os pontos negativos;

 

§ 2º Os pontos da letra “b” do inciso I e os do Inciso II deste artigo, serão computados por períodos anuais de exercício, estabelecendo-se a média em relação ao número de anos.

 

Art. 19 Para a promoção por antiguidade, computar-se-ão:

 

I – COMO POSITIVOS:

 

O número de dias decorridos desde a data de exercícios do funcionário no cargo até a data da vaga do cargo a ser preenchido por promoção, na base de um (1) por dia;

 

II – COMO NEGATIVOS:

 

a) cada falta justificada: 2 (dois) pontos;

b) cada falta não justificada: 10 (dez) pontos;

 

§ 1º Serão computados as ausências aos sábados, domingos e feriados ou de dispensa de ponto, quando intercalados entre duas faltas, com valor unitário igual ao atribuído para falta.

 

§ 2º Não serão computados como pontos negativos o afastamento que o Estatuto assegura como de efetivo exercício, para fins de contagem de tempo de serviço.

 

Art. 20 O funcionário colocado à disposição de outro órgão, salvo para exercer cargo em comissão ou de confiança, ou função gratificada, não terá direito a promoção.

 

Art. 21 Os boletins individuais de apuração de antiguidade, elaborados pela seção de pessoal, serão dados a conhecimento anualmente.

 

Art. 22 O levantamento dos pontos positivos e negativos, para efeito de promoção, será feito por banca designada pela Presidência, da qual participará o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.

 

Parágrafo único. Até 72 horas após a divulgação do levantamento, cabe recurso do interessados, findas as quais, levantamento e recurso, este informado pela Banca, serão submetidos à consideração da Mesa, que resolverá em instância final.

 

Art. 23 Para efeitos desta Lei, considera-se como:

 

I – classe, o agrupamento de cargos da mesma profissão, ou atividade e de igual padrão de vencimentos.

 

II – carreira ao conjunto de classes, envolvendo atividades afins, e escalonadas, hierarquicamente, segundo o grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que congregam.

 

III – grupo ocupacional a uma reunião de carreiras ou classes que digam respeito a profissões ou atividades correlatas.

 

IV – serviço, ao conjunto de grupos ocupacionais cuja carreiras ou classes componentes mantêm entre si certa afinidade, tendo em vista a natureza das atribuições e requisitos para provimento dos cargos.

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS VANTAGENS

 

Art. 24 É atribuído ao cargo de TESOUREIRO nos termos estatutários, um auxílio sobre os respectivos vencimentos, como compensação das diferenças de caixa porventura verificadas.

 

§ 1º O substituto também fará jus ao auxílio de que trata este artigo.

 

§ 2º O auxílio estabelecido por este artigo não é computável para fins de gratificação adicional, nem se incorporará aos vencimentos para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ 3º O valor do auxílio a que se refere este artigo, será incorporado ao provento de aposentadoria sempre que tenha o titular exercido o cargo durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.

 

Art. 25 O exercício do cargo de TESOUREIRO exige prestação de fiança, os termos estatutários.

 

§ 1º A fiança do titular, quando este usar da faculdade de indicar substituto, responde pela gestão deste.

 

Art. 26 O funcionário que por determinação do Plenário, da Mesa ou da Presidência, se deslocar de Cuiabá  dentro do Estado a serviço, secretariando ou assessorando delegação de Vereadores, terá direito a passagem e diárias correspondentes a 80% (oitenta por cento) do que for atribuído quando em serviço fora do Estado.

 

Art. 27 Ao funcionário que, designado pela Mesa, se ausentar do Estado, para execução de trabalhos do interesse do Legislativo ou freqüentar curso relacionado com os serviços públicos, além do fornecimento de passagens, serão pagas diárias nas bases fixadas em lei regulamentadora do assunto.

 

Art. 28 O exercício por dez (10) anos de função gratificada ou cargo em Comissão, assegura ao funcionário dos quadros da Câmara Municipal, a estabilidade financeira.

 

§ 1º Consiste a estabilidade financeira no direito de perceber a remuneração correspondente à função gratificada ou a cargo em comissão independentemente de neles estar provido.

 

§ 2º A vantagem conferida por este artigo se dará na função ou cargo mais elevado, uma vez que o funcionário o tenha exercido pelo prazo mínimo de dois (2) anos e, cumprido este requisito, poderá ser transferida para outra de nível superior.

 

§ 3º Não haverá acumulação da estabilidade financeira com a remuneração de outra função gratificada ou cargo em comissão.

 

Art. 29 Perderá a estabilidade financeira, por dois anos, o funcionário que:

 

I – não aceitar indicação para outra função gratificada ou cargo em comissão, igual ou inferir ao em que esta ou foi estabilizado.

 

II – vier a sofre punição que implique estatutariamente em destituição de função.

 

Parágrafo único. O funcionário perderá igualmente a estabilidade financeira durante o tempo em que for colocado à disposição de outro órgão.

 

Art. 30 O funcionário designado para participar de omissão ou Grupo de Trabalho, como membro ou assessor, fará jus ao recebimento de “jetton”, no valor de 1/20 do padrão um, por reunião quanto esta for realizada fora do expediente.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO REGULAMENTO

 

Art. 31 O horário de expediente da SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL será estabelecido pelo Presidente.

 

§ 1º O expediente da Secretaria fica automaticamente prorrogado enquanto perdurar a sessão plenária, quanto realizada pela manhã.

 

§ 2º Os funcionários somente poderão se afastar da repartição durante as horas de expediente, por motivos relevantes e mediante autorização expressa de seu Chefe imediato.

 

Art. 32 Caracteriza-se falta grave a transgressão do dispositivos que regulem qualquer serviço de plantão.

 

Art. 33 Somente em objeto de serviço é permitido ao funcionário permanecer em local diverso daquele em que deve prestar o seu trabalho.

 

Parágrafo único. O ingresso de funcionário em plenário, no decorrer das sessões, deve ser feito dentro da mais absoluta necessidade de serviço e nos moldes determinados pela Mesa.

 

Art. 34 Os trabalhos burocráticos, que funcionam sob imediata responsabilidade dos Chefes de Setores, devem ser rigorosamente mantidos em dia.

 

Parágrafo único. Somente com autorização do Presidente poderá ser alterada a ordem de execução dos trabalhos entregues à Secretaria pelos Vereadores, os quais serão encaminhados à datilografia com antecedência mínima de 24 horas.

 

Art. 35 A execução de trabalho extraordinário por parte do funcionário subordinado à Secretaria de Administração depende de prévia e expressa autorização do Secretário de Administração.

 

Art. 36 A Secretaria de Comissões será exercida por funcionários designados pelo Presidente, por indicação do Secretário de Administração.

 

§ 1º O trabalho de Secretaria de Comissão, quando estiver reunida, pretere qualquer outro.

 

§ 2º O trabalho de Secretaria de Comissão será executado por funcionários de ambas as Chefias, os quais nessas funções ficam subordinados ao Setor Legislativo.

 

Art. 37 Os serviços taquigráficos e de revisão de debates obedecerão as “normas-padrões” baixadas pela Mesa.

 

Art. 38 O trabalho taquigráfico deverá estar concluído no dia imediato ao que se realizar a sessão apanhada.

 

Art. 39 O fornecimento denotas taquigráficas das sessões plenárias ou das Comissões só poderá ser feito com autorização do orador, ou mediante autorização expressa do Presidente.

 

§ 1º Os apanhados taquigráficos são de uso privativo da Secretaria e deverão ser colecionados por ordem cronológica e entregues ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.

 

§ 2º É considerada falta grave, e como tal punida, a transgressão do disposto neste artigo.

 

Art. 40 Os pareceres prolatados pela CONSULTORIA JURÍDICA ou pelo SETOR DE CONTABILIDADE, são de caráter privado e para uso do que os solicitou.

 

Parágrafo único. Somente com autorização do Presidente poderão esses pareceres tornarem-se públicos, salvo se forem lidos em plenário, ou inteiramente adotados por Comissão, casos em que passam à responsabilidade do Vereador ou Comissão.

 

Art. 41 Ao funcionário da Câmara Municipal, é vedado exercer qualquer atividade na administração pública, salvo quando requisitado, ou para participação em Comissão ou Grupos de Trabalho, mediante autorização do Presidente.

 

Art. 42 Ao término do exercício, será realizado o balanço do SETOR DE TESOURARIA, lavrando-se no Caixa termo consubstanciado, sendo uma cópia do mesmo, com o visto do Técnico em Contabilidade ou Chefe do Setor de Contabilidade, enviada ao Secretário de Administração, para constar do Relatório e para exame da Mesa.

 

Art. 43 Nenhuma rasura, emenda ou entrelinha poderá ser feita nos livros de escrita dos Setores de Tesouraria e Contabilidade e Patrimônio, devendo os erros serem corrigidos por lançamentos e as omissões sanadas por lançamento supletivo.

 

Parágrafo único. Serão obedecidas na Contabilidade as normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 44 É vedado ao funcionário deixar examinar papéis sob sua guarda, por pessoas estranhas, sem autorização do Presidente, e sem a do autor, quando a matéria ainda não tenha sido lida em plenário.

 

Art. 45 É dever do funcionário, nas usa reinvidicações, reclamações ou postulações verbais, observação da escala hierárquica de Chefia, por ordem crescente.

 

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 Os funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e à legislação complementar, em tudo o que não colidir com esta Lei

 

Art. 47 Todas as vantagens, direitos e obrigações previstas nas leis municipais são extensivos aos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, mesmo que eles não façam referencia expressa e desde que não colidam com esta Lei.

 

Art. 48 O padrão de vencimentos para os técnicos científicos não será inferior aos limites mínimos estabelecidos como norma geral, por leis federais, aos bacharéis que exerçam as suas profissões com relação de emprego.

 

Art. 49 Nenhum servidor será posto à disposição de qualquer órgão federal, estadual e municipal, com ônus para a Câmara.

 

Art. 50 O funcionário à disposição de outro órgão ou esfera do Poder Público, a partir desta Lei, somente contará tempo para feito de avanço e promoção e fará jus a outras vantagens financeiras exclusivas de funcionário da Câmara Municipal, quando para exercício de cargo de Chefia, Direção ou de Confiança.

 

Art. 51 Ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público o funcionário será automaticamente classificado no último avanço do seu padrão de vencimento.

 

Art. 52 A lotação e a distribuição dos cargos integrantes do quadro único da Câmara Municipal de Cuiabá, serão feitos de acordo com as necessidades do serviço.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 O enquadramento dos atuais servidores da Câmara Municipal de Cuiabá, nos cargos criados por esta Lei, dar-se-á obrigatoriamente, obedecendo as seguintes normas:

 

I – Nos SERVIÇAIS – pelos aprovados em concurso;

 

II – No de AUXILIAR DE PORTARIA – pelos aprovados em concurso;

 

III – No de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO – NÍVEL 7, pelo atual detentor do cargo de OFICIAL ADMINISTRATIVO-CMXVIII, e os demais, através de concurso;

 

IV – No de ASSISTENTE LEGISLATIVO, pelo atual detentor do cargo de TÉCNICO LEGISTA;

 

V – No de TÉCNICO EM CONTABILIDADE II – pelo atual detentor de cargo de CONTADOR;

 

VI – No de CONSULTOR JURÍDICO – o aprovado em concurso;

 

VII – No de BIBLIOTECÁRIO – o aprovado em concurso;

 

VIII – No de REDATOR DE IMPRENSA – pelo atual detentor de cargo de ASSESSOR DE IMPRENSA;

 

IX – No de MIMIOGRAFISTA – pelo atual detentor de cargo de SERVENTE CMXII e CONTÍNUO CMXII;

 

X – No de TAQUÍGRAFO – pelo aprovado em concurso;

 

XI – NO de TESOUREIRO GERAL – pelo atual detentor de cargo de TESOUREIRO;

 

XII – No de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO – pelo atual detentor do cargo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO;

 

XIII – No de Assessor de Gabinete – pelo atual detentor do cargo de DIRETOR DE CONTABILIDADE;

 

§ 1º O enquadramento far-se-á no básico do respectivo padrão, acrescidos de tantos avanços quantos forem os triênios de serviços prestados à Câmara Municipal, computados na forma da Lei.

 

§ 2º Se do enquadramento feito nos termos do § anterior resultar diminuição de vencimentos, o funcionário será enquadrado no avanço imediatamente superior ao de seus vencimentos.

 

§ 3º O concurso a que se refere os itens do presente artigo será regulamentado por ato do Presidente da Câmara.

 

Art. 54 É a Mesa da Câmara Municipal autorizada a baixar atos declarando extintos, à medida que vagarem, os seguintes cargos ora declarados excedentes:

 

MOTORISTA – OFICIAL ADMINISTRATIVO – CONTÍNUO – ESCRITURÁRIO – SERVENTE.

 

Art. 55 Os vencimentos constantes da tabela da Letra A do ANEXO I desta Lei, entrarão em vigor, parceladamente, em 3 (três) fases, da seguinte forma:

 

I – até 30 de dezembro de 1972, vigorarão reduzidos de 20% (vinte por cento) dos seus valores;

 

II – no período de 1º de outubro de 1972 a 31 de dezembro de 1972, vigorarão reduzidos de 10% (dez por cento) dos seus valores;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 1973, passarão a vigorar na suas importâncias totais.

 

Parágrafo único. Se o parcelamento estabelecido no presente artigo resultar diminuição dos vencimentos, o funcionário perceberá o atual, até que haja o necessário equilíbrio.

 

Art. 56 O Salário Família será pago ao Funcionário do Legislativo Municipal no valor de Cr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS), por filho menor de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 57 A despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações específicas do orçamento vigente da Câmara Municipal, ficando o Sr. Prefeito Municipal autorizado a suplementá-la, para suprir as diferenças que ocorrerem nas rubricas específicas.

 

Art. 58 A implantação desta reforma será feita progressivamente, à medida que assim exigirem as necessidades do serviço, e exeqüibilidade orçamentária.

 

Art. 59 A presente Lei terá seus efeitos a partir de 1º de setembro do corrente ano.

 

Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 18 de setembro de 1972.

 

DR. JOSE VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

(Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

ANEXO I

 

a. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

b. CARGOS ISOLADOS

 

a. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Série de Classe

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS

NÍVEIS

01.

Auxiliar de Administração I

Auxiliar de Administração II

Auxiliar de Administração III

Auxiliar de Administração IV

03

04

01

01

1

3

5

8

02.

Arquivista I

Arquivista II

01

01

2

4

03.

Auxiliar de Portaria I

Auxiliar de Portaria II

01

01

1

2

04.

Serviçal I

Serviçal II

01

01

1

3

05.

Técnico em Contabilidade I

Técnico em Contabilidade II

01

01

9

10

 

a.       CARGOS ISOLADOS

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES

Nº DE CARGOS

Secretário de Administração

01

Assessor de Gabinete

01

Consultor Jurídico

01

Assistente Legislativo

01

Assessor de Imprensa

01

Tesoureiro Geral

01

Taquígrafo

02

Bibliotecário

01

Mimiografista

02

 

(Redação dada pela Lei n° 1441, de 30 de dezembro de 1975)

ANEXO II

 

a.       CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

b.       CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

a.       CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

NÍVEIS                                                                                       VENCIMENTOS

1...................................................................................................CR$ 690,00

2...................................................................................................CR$ 840,00

3...................................................................................................CR$ 890,00

4...................................................................................................CR$ 950,00

5................................................................................................CR$ 1.010,00

6................................................................................................CR$ 1.070,00

7................................................................................................CR$ 1.130,00

8...............................................................................................CR$ 1.190,00

9................................................................................................CR$ 2.000,00

10...............................................................................................Cr$ 2.350,00

 

a. CARGOS ISOLADOS ORDENADOS PELOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSES                                                   VENCIMENTOS

Secretário de Administração.......................................................CR$ 6.500,00

Assessor do Gabinete................................................................CR$ 6.500,00

Consultor Jurídico.....................................................................CR$ 6.000,00

Assistente Legislativo................................................................CR$ 4.500,00

Assessor de Imprensa..............................................................CR$ 3.600,00

Tesoureiro Geral......................................................................CR$ 3.600,00

Taquígrafo..............................................................................CR$ 3.500,00

Bibliotecário............................................................................CR$ 1.250,00

Mimiografista..........................................................................CR$ 1.100,00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.