AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
Faço saber que
a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
Art. 1º Esta Lei institui as normas disciplinadoras relativas à
organização físico-territorial da área urbana e de expansão urbana do
Município, estabelece a divisão territorial em Áreas Programas, dispõe sobre o
sistema viário principal e regula, mediante
zoneamento, os usos do solo e as normas de ocupação com o objetivo de ordenar
espacialmente as funções e atividades urbanas, propiciando estruturas físicas
organizadoras que garantam o desenvolvimento sócio-econômico e o bem estar da
população.
§ 1º Fazem parte integrante da presente Lei os seguintes
anexos:
O Plano de
Desenvolvimento Local Integrado de Cuiabá – PDLI, foi elaborado pela New-Plan – Consultoria, Planejamento S/A para a Prefeitura
Municipal de Cuiabá, com financiamento do Serviço Federal de Habitação e
Urbanismo – SERFHAU.
O PDLI abrange
todos os setores e atividades da Cidade, mesmo aqueles que não são de
competência da Prefeitura, que foram metodologicamente organizados em 4 grandes grupos.
A. PLANO DE
DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO
Objetiva,
fundamentalmente, o estabelecimento de normas e diretrizes que orientam o
desenvolvimento de Cuiabá, nos seus aspectos sócio-econômico
e físico-territorial, procurando assegurar a continuidade do processo de
Planejamento. Está composto por 3 (três)
volumes, quais sejam: Plano a Longo Prazo (vol. 1), Plano Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento do Secundário (vol. 2) e o Plano Orientador da Expansão Física
da Cidade (vol. 3).
B. PLANO A MÉDIO PRAZO
Abrange os setores que estão vinculados à Secretaria de Recursos
Humanos e Serviços Públicos, quais sejam: Educação, Áreas Verdes, Recreação e
Esporte, Cultura (vol. 1); Saúde e Assistência Social (vol. 2); Limpeza
Pública, Iluminação Pública e Habitação (vol. 3).
Os diversos
estudos apresentam soluções alternativas de intervenção na realidade,
objetivando despertar potencialidades, modificar ou acentuar as tendências
verificadas e superar as limitações e problemas identificados.
C. PROGRAMA DE
AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Estabelece
programas a serem executados ou promovidos pela Administração Municipal,
considerando os prazos de execução e os recursos necessários, de caráter
técnico, humano e financeiro. Esses programas consubstanciam-se no
Orçamento-Programa para 1974 e no Orçamento Plurianual de Investimentos para
1974/76.
D. PROGRAMAS E PROJETOS ESPECÍFICOS
Abrange
programas e projetos que visam definir, orientar e dinamizar a atuação da
Prefeitura Municipal em setores que merecem, por parte da mesma, especial
atenção. Está composto por 6 (seis) volumes. Programa
de Abastecimento de Gêneros Alimentícios (vol. 1), o Programa de Saneamento
Básico (vol. 2), o CTM – Cadastro Técnico Municipal (vol. 3), Programa do Setor
Institucional (vol. 4), Implantação do Novo Terminal Rodoviário (vol. 5) e
Legislação Urbanística (Vol. 6).
ANEXO I - Plano do Sistema Viário
Principal |
ANEXO II - Discriminação do Sistema Viário
Principal (Quadro) |
ANEXO III - Características Técnicas, Funcionais
e Operacionais das vias |
(Quadro) |
ANEXO IV - Perfis do Sistema Viário Principal. |
ANEXO V - Divisão Territorial em Áreas
Programa. |
ANEXO VI - Quadro do
Zoneamento de Uso. |
(Quadro) |
ANEXO VII - Plantas de Zoneamento de Uso: |
- Zoneamento de Uso – Área de Expansão Urbana |
- Zoneamento de Uso – Área Urbana |
- Zoneamento de Uso – Detalhe |
ANEXO VIII - Esquemas Ilustrativos das normas de
ocupação |
§ 2º Os estudos técnicos constantes do Plano de Desenvolvimento
Local Integrado de Cuiabá, PDLI, dos quais decorreram as normas incluídas nesta
Lei, são considerados elementos elucidativos da presente Lei.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As áreas urbanas e de expansão urbana obedecerão a um
zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos de
acordo com as disposições da presente Lei.
Parágrafo
único. A área urbana
e de expansão urbana são as definidas na Lei nº 1346,
de 12 de março de 1974.
Art. 3º A localização de qualquer obra ou serviço público ou
particular que interfira na estrutura física da cidade ou a altere, direta ou
indiretamente, deverá seguir as diretrizes do PDLI, e só poderá ser executado
após a prévia aprovação municipal do correspondente plano ou projeto, ouvido o
parecer da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Parágrafo
único. Ficam compreendidas nas disposições do artigo 3º os serviços
públicos de infraestrutura urbana e os equipamentos
comunitários de infraestrutura social: unidades
escolares, parques infantis, parques, jardins e áreas verdes e de recreação,
equipamentos de saúde, bem como os serviços de saneamento básico.
Art. 4º Com a finalidade de resguardar a integração da paisagem e
da estética urbana fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a exigir a
conservação ou a implantação de reflorestamento ou a vedar a ocupação e o
desmatamento em áreas assim definidas conforme às
diretrizes do PDLI.
Art. 5º Objetivando preservar os vestígios arquitetônicos de
caráter histórico fica a Prefeitura Municipal sob a orientação da Secretaria do
Patrimônio Histórico Artístico Regional, incumbida do levantamento geral de
tais edificações e de tomar medidas no sentido de evitar que as mesmas sejam
modificadas ou derrubadas, transformando-as em pontos de interesse histórico ou
turístico do Município.
§ 1º O uso destas edificações obedecerá às restrições
constantes de decreto do Executivo.
§ 2º Se estas edificações forem tombadas por autoridades
Federais ou Estaduais, deixarão de figurar entre as referidas neste artigo.
ANEXO I –
Delimitação da Área Urbana e de Sua Expansão (Planta)
TÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA
Art. 6º O Sistema Viário Urbano compreende a seguinte hierarquia
de vias:
I – via
perimetral: V. O Contorno rodoviário da Cidade para retirar o tráfego de
passagem e carga do centro urbano.
II – via Estruturais: V.1 Vias com características de
continuidade e vinculação como acessos regionais e interligação complementar
das Áreas Programa.
III – vias
Artérias: V.2 Vias com características de continuidade e vinculação com as vias
estruturais e interligação complementar das Áreas Programa.
IV – vias
Coletoras: V.3 Vias com função de vinculação a vias arteriais, coleta e
distribuição do tráfego a vias locais.
V – vias
Locais: V.4 Vias de tráfego local, predominantemente residencial.
VI – vias de
Acesso Residencial: V.5 Vias de Acesso a residências – “loop”, “Cul de Sac”, etc.
VII – vias de Pedestres: V.6 exclusivamente de pedestres para
travessia das quadras.
Art. 7º A classificação do Sistema Viário Urbano Principal (V.0,
V.1 e V.2) é representado e indicado na planta oficial (Anexo I; Plano do
Sistema Viário Principal), em escala 1:10.000 que faz
parte integrante desta Lei.
Art. 8º A discriminação das vias estruturais e arteriais consta do
Anexo II denominado Discriminação do Sistema Viário
Principal e as características técnicas e operacionais figuram nos Anexos III e
IV denominado: Características Técnicas, Funcionais e Operacionais das Vias e
Perfis do Sistema Viário Principal, respectivamente.
Art. 9º A classificação das vias existentes e daquelas a serem
abertas, de acordo com as determinações desta Lei, será efetivada
progressivamente pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único. A
classificação das vias existentes e projetadas de acordo com as categorias
definidas no Plano do Sistema Viário Principal será feita por decreto do
Executivo Municipal.
Art. 10 Em qualquer parte da área urbana e de expansão urbana, é proibida a abertura de vias de circulação pública sem
prévia autorização da Prefeitura.
Art. 11 As vias de circulação públicas que foram traçadas nos
planos de urbanização, após sua aprovação pela Prefeitura e sua inclusão na
planta oficial, Planta Cadastral, passarão a integrar o Sistema Viário Urbano.
CAPÍTULO II
Art. 12 Os espaços exigidos para garagens e estacionamento de
veículos na área urbana são os seguintes:
I – Comércio
Varejista e atacadista: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 45 m2
(quarenta e cinco metros quadrados) de área bruta.
II – Cinemas,
teatros, salas de espetáculos, igrejas e similares: uma vaga de garagem ou
estacionamento para cada 30 (trinta) lugares.
III –
Escritórios: uma vaga de garagem ou estacionamento para 200 m2
(duzentos metros quadrados) de área construída em prédios localizados em lotes
iguais ou maiores de 720 m2 (setecentos e vinte metros quadrados).
IV-Restaurantes, bares, atividades recreativas e similares: uma vaga de
garagem ou estacionamento para cada 30 m2 (trinta metros quadrados)
de área bruta.
V – Hotéis:
uma vaga de estacionamento ou garagem para cada 30 (trinta) camas.
VI – Motéis:
uma vaga de estacionamento ou garagem para cada 6
(seis) camas.
VII –
Mercados: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30 m2
(trinta metros quadrados) de área bruta.
VIII –
Supermercados; centros comerciais, lojas de departamentos: uma vaga de garagem
ou estacionamento para cada 20 m2 (vinte metros quadrados) de área
bruta.
IX –
Estabelecimentos de ensino: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 30
(trinta) estudantes.
X – Hospitais,
sanatórios, estabelecimentos de saúde e assistência social: uma vaga de garagem
ou estabelecimento para cada 3 (três) camas.
XI –
Habitação: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada unidade de
habitação.
XII –
Indústrias: uma vaga de garagem ou estacionamento para cada 200 m2
(duzentos metros quadrados) de área construída.
XIII – Clubes
e associações esportivas ou similares: uma vaga de garagem ou estacionamento
para cada 30 m2 (trinta metros quadrados) de área bruta.
Entende-se por
área bruta a soma da área total do terreno à da edificação, excluído o
pavimento térreo.
As garagens
e/ou estacionamentos deverão ser contíguas às edificações a que se destinam ou
no máximo estarem total ou parcialmente na área limitada por um círculo de raio
igual a 250 m (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cujo centro será o
terreno da edificação referida e deverão constar do projeto submetido à
aprovação da Prefeitura.
Art. 13 A área mínima exigida para cada vaga de garagem ou
estacionamento será de 2,50 (dois e meio metros) por 5,50 (cinco e meio
metros). Os espaços para estacionamento e garagens deverão ser localizados fora
da via pública.
Parágrafo
único. A área total
requerida para garagens e estacionamento deverão ser
adicionados os espaços necessários para acessos e manobras.
Art. 14 Prédios para estacionamento e garagens serão permitidos em
toda a área urbana conforme o critério e normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 15 São exigidas áreas destinadas a
carga e descarga para os seguintes usos: mercados, depósitos, armazéns, silos e
comércio atacadista.
Parágrafo
único. Para os usos
citados neste artigo se exigirá um espaço para carga e descarga nos estabelecimentos
que tenham área bruta compreendida entre 200 m2 a 1000 m2
(duzentos metros quadrados a mil metros quadrados). Acima desses limites se
exigirá mais uma vaga para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados)
ou fração. Os espaços de que trata este parágrafo terão a dimensão mínima de 8m
X 3m (oito metros por três metros).
TÍTULO IV
DA DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS PROGRAMAS
Art. 16 Para efeitos das disposições desta Lei e do cumprimento
das diretrizes do Plano Orientador da Expansão Física da Cidade, constante do
PDLI, a área urbana do Município de Cuiabá, conforme a delimitação estabelecida
na Lei respectiva, fica dividida nas seguintes Áreas
Programa:
I – ÁREA
CENTRAL AO
A área central
Ao fica definida pelas quadras compreendidas no perímetro conformado
pelas seguintes vias:
- Avenida
Generoso Ponce: entre a Rua Barão de Melgaço e a Av. Tenente Coronel Duarte.
- Avenida Tenente Coronel Duarte:
entre a Av. Generoso Ponce e
a Rua Campo Grande.
- Rua Campo Grande: entre a Av. Tenente
Coronel Duarte e a Rua Barão de Melgaço.
- Rua Barão de Melgaço:
entre a Av. Generoso Ponce e
a Rua Campo Grande.
A
regulamentação referente a esta área engloba as propriedades com frente para
ambos os lados das vias: Avenida Generoso Ponde, Rua
Barão de Melgaço e Rua Campo Grande.
II – ÁREA
PROGRAMA A1
Compreende os
seguintes Bairros, conforme à delimitação oficial de
Bairros: Centro Norte, Centro Sul, Bandeirante, Goiabeira e parte inferior do
Bairro Quilombo (1). O limite entre o Bairro do Quilombo 1
e Quilombo 2 é a Av. Mato Grosso e a Rua Tenente Eulálio Guerra até o
prolongamento da Rua Duque de Caxias. Não se incluem na regulamentação
referente a esta área o perímetro correspondente à Área Central A0,
bem como a faixa marginal à Av. Tenente Coronel Duarte no limite entre o Bairro
Bandeirante e o Centro Norte, objeto de regulamentação específica. (Vide item
XVI, artigo 16, título 1).
III – ÁREA
PROGRAMA A2
Compreende os
Bairros do Areão e Lixeira, conforme a delimitação oficial de Bairros.
IV – ÁREA
PROGRAMA A3
Compreende os
Bairros de Araés e Quilombo (2), conforme a
delimitação oficial de Bairros.
V – ÁREA
PROGRAMA A4
Compreende os
Bairros Duque de Caxias e Jardim Cuiabá, conforme da delimitação oficial de
Bairros.
VI – ÁREA
PROGRAMA A5
Compreende os
Bairros Cidade Alta, Porto e o Conjunto da COHAB, conforme a delimitação
oficial de Bairros.
VII – ÁREA
PROGRAMA A6
Compreende o
Bairro Terceiro, conforme a delimitação oficial de Bairros.
VIII – ÁREA PROGRAMA
A7
Compreende os
Bairros Dom Aquino e Poção, conforme a delimitação oficial de Bairros.
IX – ÁREA
PROGRAMA A8
Compreende
parte do Bairro Coxipó dentro dos limites da área
urbana. É limitada pelo prolongamento da Av. Senador Metello,
do trecho que vai do entroncamento com a Av. Miguel Sutil, no Bairro Terceiro
até o entroncamento com a v2 02 proposta. Segue por esta via até encontrar a v2
016 e o limite da Área Programa A13, acompanhando este limite até o
entroncamento do tributário do Rio Coxipó com o novo
acesso da BR-364. Segue por este até a confluência com o Córrego do Barbado.
Desse ponto liga-se à Av. Miguel Sutil através de uma linha quebrada, passando
por caminho existente até a rua 4 do Loteamento Vila
Jussara. Do ponto de encontro entre esta rua e a Av. Miguel Sutil, segue-se
pela última até o ponto inicial tomado por referência.
X – ÁREA
PROGRAMA A9
Adota-se a
denominação oficial de Bosque da Saúde, ficando delimitada pela Av. Miguel
Sutil, o prolongamento da Rua Des. Trigo de Loureiro, até encontrar a V2
09 proposta, seguinte por esta até os limites da área urbana que também a
delimita e, conforme representado no anexo V, o perímetro é fechado pela linha
quebrada, que liga o novo acesso da BR-364 à Av. Miguel Sutil através de
caminho existente, partindo da rua 4 do Loteamento
Vila Jussara, que por sua vez tem início na própria avenida referida.
XI – ÁREA
PROGRAMA A10
Adota-se a
denominação oficial de Senhor dos Passos, ficando delimitada pela Av. Miguel
Sutil, o prolongamento da Rua Des. Trigo de Loureiro até encontrar a V2 09 proposta, seguinte por esta te os limites da área urbana
que também a delimita, o perímetro é fechado por uma tangente à Av. Miguel
Sutil que começa na Área de Reserva do Exercito e vai em linha reta até o limite
da Área Urbana, conforme representado no Anexo V.
XII – ÁREA
PROGRAMA A11
Adota-se a
denominação oficial de Santa Rosa, ficando delimitada por uma tangente à Av.
Miguel Sutil que começa na Área de Reserva do Exército e vai
em linha reta até o limite da zona urbana, daí até encontrar a Via
Especial, seguindo por esta até o prolongamento da Av. Senador Metello por esta até encontrar a Av. Miguel Sutil, por esta
até o ponto inicial.
XIII – ÁREA
PROGRAMA A12
Adota-se a
denominação oficial de Cidade Verde e começa no entroncamento da Via Especial
como prolongamento da Av. Senador Metello. Segue pela
Via Especial até encontrar a Av. Miguel Sutil, por esta, contorna o conjunto da
COHAB, retomando a Av. Miguel Sutil até a Av. Senador Metello
e seguindo pelo prolongamento desta até o ponto inicial.
XIV – ÁREA
PROGRAMA A13
A área
Programa A13, área especial de recreação e preservação paisagística
está dividida em duas áreas, a primeira, à beira do Rio Cuiabá, margea sua várzea a partir da Travessa Comandante Balduino no Bairro do Porto, tendo como limites o
prolongamento da Rua 13 de Junho e a Via Especial, conformando uma faixa de
aproximadamente 400 m (quatrocentos metros) de largura acompanhando o Rio
Cuiabá à montante, até a confluência do Córrego do Ribeirão no limite da área
urbana.
A delimitação
da área indica-se no anexo V, sendo que a diretriz da Via Especial proposta,
deverá ter seu traçado definitivo quando do parcelamento efetivo da área em
questão, elaborado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
A segunda
começa na confluência do novo acesso da BR-364 com o tributário à margem
direita do Rio Coxipó, que alcançando o mesmo, segue
a jusante até encontrar o Rio Cuiabá. Por este, a montante até a altura da V2
016 proposta. O perímetro é fechado por uma linha quebrada que liga o último
ponto descrito até o inicial, passando pela rua 14,
existente no Loteamento Shangri-la (conforme anexo V)
e as de nº 55 e 13 do Loteamento Vila Boa Esperança.
XV – ÁREA
PROGRAMA A14
Esta área
destinada a usos industriais e futura implantação de um Distrito Industrial,
localiza-se em Coxipó, às margens do Rio Cuiabá,
delimitada pela Av. Miguel Sutil, no Bairro Terceiro, seguindo por esta até
encontrar o prolongamento da Av. Senador Metello. Por
esta até o entroncamento com a Avenida General Mello, daí segue pela Via
Arterial V2 016 proposta seguindo por esta até a
confluência com o Rio Cuiabá e por este até o ponto inicial.
XVI – ÁREA DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL A15
Faixa ao longo
da Av. Tenente Coronel Duarte, na extensão do Bairro
Bandeirantes, entre a Rua Cel. Peixoto e Cel. Escolástico, até a Rua
Manuel dos Santos Coimbra e seu prolongamento até atingir as duas ruas já
mencionadas.
XVII – ÁREA DE
EXPANSÃO URBANA A16
Área
compreendida entre o Rio Coxipó, a
seu tributário à margem direita, o novo acesso da BR-364, a estrada para
Santo Antonio de Leverger, seu prolongamento até a
BR-364, bem como a reta que forma 147º com a mesma estrada até a confluência
com o Rio Cuiabá, por este a montante até o Rio Coxipó,
conforme o anexo da presente Lei.
XVIII – ÁREA
DE EXPANSÃO URBNA A17
Área destinada
à implantação do Centro Político Administrativo (CPA) delimitada de acordo com
o DECRETO nº 33, de abril de 1971, do Governo Estadual e representada
graficamente no Anexo V da presente Lei.
Art. 17 As áreas Programas constituem unidades de Planejamento
conformadas por um bairro ou agrupamento de bairros cuja finalidade é
equacionar estratégias de intervenção, visando o ordenamento urbano, referentes
a densidade e a intensidade de ocupação, redes de
serviço públicos de infraestrutura, raio de
influência e atendimento dos equipamentos comunitários de infraestrutura
social, distribuição de funções e atividades urbanas e sua vinculação através
de canais de comunicação física, conforme definido no Plano Orientador de
Expansão Física.
Art. 18 A delimitação da Área Programa é aquela fixada na planta
oficial escala 1:10.000 (Anexo V denominado Divisão
Territorial em Áreas Programa) que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo
único. A Prefeitura
Municipal procederá a delimitação física das Áreas Programa representando esta
delimitação nas plantas cadastrais em escala 1:2.000.
TÍTULO V
DO ZONEAMENTO DE USO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Para disciplinar, ordenar e regulamentar a localização e
distribuição dos usos previstos, as áreas urbanas e de expansão urbana e
correspondente divisão territorial em Áreas Programa conforme o Anexo V, obedecerão às disposições de zoneamento de uso estabelecidas
na presente Lei.
Art. 20 As regulamentações que se fizerem necessárias para
detalhar cada uma das classificações de uso adotadas na presente Lei, serão fixadas por Decreto do Executivo ouvido o parecer da
Prefeitura Municipal.
Art. 21 Para fins de zoneamento de uso adota-se a seguinte
classificação de usos do solo:
I – habitação unifamiliar: edificação destinada a uma só família por
lote, com acesso direto a partir da rua e com instalações e serviços próprios.
II – habitação
bifamiliar: agrupa 2
habitações unifamiliares no mesmo lote sem subdivisão
e com acessos independentes.
III –
habitação multifamiliar: edificação que agrupa 3 ou mais unidades habitacionais independentes num mesmo
lote.
IV – conjuntos
Habitacionais: unidades de habitação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar,
projetadas conforme planejamento de conjunto, agregando vários lotes.
V – edificação
isolada: edificação com recuos e afastamentos em todas as divisas do lote.
VI –
edificação geminada ou conjugada: 2 edificações
situadas em lotes contíguos, encostadas na divisa lateral e isolada nas demais
divisas.
VII –
edificação em fileira: conjunto de edificações conjugadas lateralmente nas duas
divisas.
VIII –
comércio varejista de caráter cotidiano e de gêneros alimentícios: corresponde
a atividades comerciais e de serviços de caráter vicinal que servem
cotidianamente às unidades habitacionais, sem causar danos, ruídos ou odores no
setor residencial e que servem à população residente em determinados serviços
ocasionais.
IX – lojas,
sobrelojas, galerias, comércio e serviços de caráter excepcional ou ocasional:
corresponde a atividades de comércio e serviços de caráter ocasional que serve
à população semanal ou excepcionalmente, independendo, portanto, da proximidade
direta das áreas residenciais. Caracterizam-se por movimentação intensa e
constante de veículos e pessoas, originando ruídos, luminosidade, geração de
tráfego e outros efeitos incômodos às áreas residenciais em geral.
X –
equipamentos e atividades de instituições públicas ou privadas, que servem às
áreas residências cotidianamente, sem causar danos, ruídos, odores,
luminosidade, geração de tráfego ou outros efeitos além dos níveis comuns às
áreas residenciais em geral.
XI –
equipamentos e atividades de instituições públicas ou privadas que por suas
características funcionais independem de localização, junto às áreas
residenciais.
XII –
equipamentos ou atividades de instituições públicas ou privadas, cujas
características funcionais exigem localização específica por conflitarem com
outros usos, exigindo estudo isolado para cada caso.
XIII –
indústrias 1: Corresponde a manufaturas que funcionam
sem produzir ruídos e vibrações incômodas à vizinhança, bem como odores,
poeira, fumaça ou resíduos, que não implicam no armazenamento de combustíveis e
que não deteriorem o meio ambiente.
XIV –
indústrias 2: Corresponde a indústrias químicas ou
aquelas que produzam, ruídos, vibrações, odores, poeira, fumaça e resíduos.
XV – fábricas
de explosivos e depósitos inflamáveis.
Parágrafo
único. Os casos
omissos poderão ser enquadrados na classificação contida no presente artigo a
critério da Prefeitura Municipal.
Art. 22 Nas áreas urbanas e de expansão urbana, conforme à divisão territorial em Áreas Programa constantes do Anexo
V, ficam estabelecidos os usos permitidos, tolerados e incompatíveis de acordo
com o anexo VI denominado Quadro do Zoneamento de Uso, sem prejuízo do
detalhamento das disposições específicas para cada Área Programa incluídas na
presente Lei.
§ 1º Entende-se por usos permitidos aqueles relativos a
atividades que, para serem implantadas, dependem exclusivamente do visto de
localização e da aprovação do projeto e expedição de licença de construção ou
funcionamento, diretamente pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º Definem-se por usos tolerados aqueles que, para serem
implantados na área em questão dependem, além do estabelecido no parágrafo
anterior, de estudo prévio pela Prefeitura Municipal das condições de
localização, do tipo e do nível de instalação e do relacionamento dos demais
usos existentes na área.
§ 3º As implantações de uso para as diferentes Áreas Programa
são ilustradas nas plantas que compõem o Anexo VII – Zoneamento de Uso.
Art. 23 Os usos já existentes e em desacordo com as determinações
desta Lei, são considerados não conformes, cabendo à Prefeitura Municipal,
realizar os estudos necessários para tomada das medidas que visem corrigir a
irregularidade.
Parágrafo
único. Nas
edificações utilizadas por uso “não conforme”, não serão permitidas obras que
impliquem na ampliação da área construída, sendo permitidos somente os serviços
necessários à segurança e à salubridade do Edifício, a critério da Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E GABARITOS
ESPECÍFICOS
Seção I
Área Programa A0 –
Área Central
Art. 24 Na Área Programa A0 delimitada conforme ao
Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções,
além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os
seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do
solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21, da presente Lei.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A0 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
III |
Habitação Multifamiliar |
Permitida |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Incompatível |
XI |
Hotel e
Pensão |
Permitido |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Permitido |
IX |
Prédios
Comerciais e de Escritórios |
Permitido |
IX |
Mercados |
Permitido |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Incompatível |
IX |
Armazéns e
Silos |
Incompatível |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de Profissões Liberais |
Permitido |
XII |
Terminal de
Abastecimento e Rodoviário |
Incompatível |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Incompatível |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Permitido |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Permitido |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Incompatível |
XI |
Clínica |
Incompatível |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Incompatível |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Incompatível |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Permitido |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Tolerado |
X |
Escolas do
1º Grau |
Incompatível |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Permitido |
X |
Cinema |
Permitido |
XII |
Auto-Cine |
Incompatível |
XII |
Drive-in |
Incompatível |
XI |
Clubes e
Associações |
Tolerado |
IX |
Bancos |
Permitido |
XII |
Postos de
Serviço e Abastecimento |
Incompatível |
XII |
Garagens
Coletivas |
Permitido |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Incompatível |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Incompatível |
XIII |
Indústria 1 |
Incompatível |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Incompatível |
II –
QUANTO ÀS ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
ALTERADO PELA
LEI Nº 1390 DE 26/12/74 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 30/12/74 Nº 167 –
PÁG. 46.
|
ÁREA CENTRAL A0 |
LOTES MENORES QUE 720 m2 |
TORRE PARA COMÉRCIO E/OU HABITAÇÃO |
ÁREAS E DIMENSÕES LIMITES |
Lote Mínimo
(m2) |
250 |
720 |
Frente
Mínima (m) |
8 |
21 |
|
|
Coeficiente
de Aproveitamento Máximo AC/AT |
1,8 |
ALT.
A 2,7 ALT.
B 3,4
|
|
Taxa de
Ocupação Máxima PAC/AT |
0,5 |
0,6 |
AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de
Frente (m) |
TÉRREO 10 3 PRIMEIROS ANDARES 4 |
TÉRREO 10 3 PRIMEIROS ANDARES 4 A PARTIR DO
4º ANDAR 10 |
Recuo de
Fundo (m) |
5 |
8 |
|
Recuo
Lateral (m) |
- |
ALT.
A
7,5 ALT.
B 15,0 |
|
ALTURAS-LIMITE |
Altura
Mínima (m) |
TÉRREO
4 TÉRREO+ 3
PRIMEIROS ANDARES
13 |
TÉRREO
14 TÉRREO+ 3
PRIMEIROS ANDARES 13 |
Altura
Máxima (m) |
TÉRREO
4 TÉRREO + 3
PRIMEIROS ANDARES
13 |
TÉRREO
4 TÉRREO+ 3
PRIMEIROS ANDARES
13 ALT. A
TORRE +
TÉRREO + 3 PRIMEIROS ANDARES 22 ALT. B
TORRE +
TÉRREO + 3 PRIMEIROS ANDARES 34 |
AC – área
construída
AT – área
total do terreno
PAC – projeção
da área construída
§ 1º Para as quadras compreendidas entre a
Avenida Generoso Ponce e a Praça Caetano de
Albuquerque e entre a Rua 13 de Junho e a Av. Tenente Coronel Duarte, dado suas
dimensões, deverão ser ocupados por construções de frente dupla de acordo com
projeto específico a ser submetido à consideração da Prefeitura Municipal de
Cuiabá.
§ 2º Nas quadras compreendidas entre a Praça da República, a
Rua Cândido Mariano, a Praça Alencastro e a Rua Galdino Pimentel, dadas suas
características, cada projeto apresentado para aprovação deverá ser analisado
levando em consideração a volumetria do conjunto, estudo a ser realizado pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§ 3º A aplicação das disposições relativas às edificações multifamiliares ou de escritórios em torre (lotes iguais ou maiores a 720 m2), fica a critério da Prefeitura Municipal, levando em consideração o estudo do conjunto da quadra e conforme às diretrizes traçadas na presente Lei. (Expressão suprimida pela Lei n° 1390, de 26 de dezembro de 1974)
Área Programa A1
Art. 25 Na Área Programa A1 delimitada conforme o Anexo
V da presente Lei, serão observados na aprovação de
novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de
Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do
solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, serão a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizados no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A1 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitida |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitida |
III |
Habitação Multifamiliar |
Permitida nas vias estruturais |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Tolerado quando integrados a proj. “CURA” |
XI |
Hotel e
Pensão |
Permitidos em vias estruturais e arteriais |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Permitido |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional) |
Permitido em vias estruturais e arteriais |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Incompatível |
IX |
Mercados |
Permitido em vias estruturais e arteriais |
IX |
Prédios
Comerciais e de Escritórios |
Incompatível |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Incompatível |
IX |
Armazéns e
Silos |
Incompatível |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de profissões diversas. |
Permitido |
XII |
Terminal
de Abastecimento e Rod. |
Incompatível |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Incompatível |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Permitido |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Permitido |
XI |
Clínica |
Permitido |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Incompatível |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Permitido nas vias estruturais |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Escolas do
1º Grau |
Permitido |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Cinema |
Permitido nas vias estruturais e arteriais |
XII |
Auto-Cine |
Incompatível |
XII |
Drive-In |
Incompatível |
XI |
Clubes e
Associações |
Tolerado |
IX |
Bancos |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Postos de
Serviço e Abastecimento |
Tolerado nas vias estruturais |
XII |
Garagens
Coletivas |
Permitido nas vias estruturais e arteriais |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Incompatível |
XIII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Incompatível |
XIII |
Indústria 1 |
Tolerado nas vias estruturais |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Incompatível |
II – QUANTO ÀS
ÁREAS RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
|
ÁREA PROGRAMA A1 |
UNI E BI-FAMILIAR |
MULTIFAMILIAR |
ÁREAS E DIMENSÕES LIMITES |
Lote Mínimo
(m2) |
360 m2 |
720 m2 |
Frente
Mínima (m) |
12 m |
24 m |
|
Coeficiente
de Aprovação AC/AT |
1,5 |
Alt. A 2,3m Alt. B 3,6m |
|
Taxa de
Ocupação PAC/AT |
0,5 |
0,3 |
|
AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de
Frente (m) |
5 m |
5 m |
Recuo de
Fundo (m) |
5 m |
8 m |
|
Recuo
Lateral (m) |
1,5 e 2,0 |
Alt. A 5,00 m Alt. B 10,00 m |
|
ALTURAS LIMITES |
Altura
Mínima (PAV.) |
- |
- |
Altura
Máxima (PAV.) |
1 e 2 pav. 3 pav. |
Alt. A 7 pav. Alt. B 11 pav. |
AC – área
construída
AT – área
total do terreno
PAC – projeção
da área construída
Áreas Programa: A2; A3; A4;
A5; A6; A7
Art. 26 Nas Áreas Programa; A2; A3; A4;
A5; A6; A7, delimitadas conforme ao Anexo V da
presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções, além dos
dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os
seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do
solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizadas no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A2; A3; A4;
A5; A6; A7 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido |
III |
Habitação Multifamiliar |
Permitido nas vias estruturais |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Tolerados |
XI |
Hotel e
Pensão |
Tolerados nas vias estruturais |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Permitido |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional) |
Permitido nas vias estruturais |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Permitido nas vias estruturais |
IX |
Prédios
Comerciais e Escritórios |
Incompatíveis |
IX |
Mercados |
Permitido nas vias estruturais |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Tolerado na via Perimetral |
IX |
Armazéns e
Silos |
Incompatível |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de profissões liberais |
Tolerado |
XII |
Terminal de
Abastecimento Rodoviário |
Incompatível |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Tolerado na via Perimetral |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Permitido nas vias estruturais |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Permitido |
XI |
Clínica |
Permitido |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Permitido na Via Perimetral |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Permitido nas vias estruturais |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Tolerado nas vias estruturais |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Escolas do
1º grau |
Permitido |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Tolerado nas vias estruturais |
X |
Cinema |
Tolerado nas vias estruturais |
XII |
Auto-Cine |
Permitido na Via Perimetral |
XII |
Drive-In |
Tolerado nas via
perimetral |
XI |
Clubes e
Associações |
Permitido nas vias estruturais |
IX |
Bancos |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Postos de
Serviço e Abastecimento |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Garagens
Coletivas |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Permitido na Via Perimetral |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Permitido na Via Perimetal |
XIII |
Indústria 1 |
Permitido na Via Permietral |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Incompatível |
II – QUANTO ÀS
ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
|
ÁREAS-PROGRAMA A2, A3,
A4, A5, A6, A7 |
UNI E BIFAMILIAR |
MULTI-FAMILIAR |
ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE |
Lote Mínimo
(m2) |
360 250* |
720 |
Frente
Mínima (m) |
12 8* |
24 |
|
Coeficiente
de Aproveitamento Máximo AC/AT |
1,5 |
ALT. A 1,5 ALT. B 2,3 |
|
Taxa de
Ocupação Máxima PAC/AT |
0,5 |
0,2 |
|
AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de
Frente (m) |
5 m |
5 m |
Recuo de
Fundo (m) |
5 m |
8 m |
|
Recuo
Lateral (m) |
1,5 ** |
ALT. A 7,5 ALT. B 15,0 |
|
ALTURAS LIMITE |
Altura
Mínima (Pavimento) |
- |
- |
Altura
Máxima (Pavimento) |
1 e 2 3 *** |
ALT. A 11 ALT. B 7 |
* Para
habitação popular
** De ambos os
lados
*** Quando tem
comércio no térreo
AC área
construída
AT área total
do terreno
PAC projeção
da área construída
Seção IV
Área-Programa A8
Art. 27 Na Área-Programa A8, delimitada conforme o
Anexo V da presente Lei, serão observados, na
aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de
Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do
solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A8 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido salvo no corredor de equipamentos |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido salvo no corredor de equipamentos |
III |
Habitação Multifamiliar |
Tolerado no corredor de equipamentos |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Tolerado salvo no corredor de equipamentos |
XI |
Hotel e
Pensão |
Permitido no corredor de equipamentos |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Permitido |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional) |
Permitido no corredor de equipamentos |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Permitido no corredor de equipamentos |
IX |
Prédios
Comerciais de Escritórios |
Permitido no corredor de equipamentos |
IX |
Mercados |
Permitido no corredor de equipamentos |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Permitido no corredor de equipamentos |
IX |
Armazéns e
Silos |
Permitido no corredor de equipamentos |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de profissões liberais |
Permitido |
XII |
Terminal de
Abastecimento e Rodoviário |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Permitido no corredor de equipamentos |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Permitido no corredor de equipamentos |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Permitido no corredor de equipamentos |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Permitido no corredor de equipamentos |
XI |
Clínica |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Incompatível |
X |
Posto de
Saúde e Pronto-Socorro |
Permitido no corredor de equipamentos |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Permitido no corredor de equipamentos |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Permitido no corredor de equipamentos |
X |
Escolas do
1º Grau |
Permitido |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculo |
Permitido no corredor de equipamentos |
X |
Cinema |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Auto-Cine |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Drive-In |
Permitido no corredor de equipamentos |
XI |
Clubes e
Associações |
Permitido |
IX |
Bancos |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Postos de
Serviços e Abastecimento |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Garagens
Coletivas |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Permitido no corredor de equipamentos |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Permitido no corredor de equipamentos |
XIII |
Indústria 1 |
Permitido no corredor de equipamentos |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Incompatível |
II – QUANTO ÀS
ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
|
ÁREA PROGRAMA A8 |
UNI E BI FAMILIAR |
MULTI-FAMILIAR |
ÁREAS DE DIMENSÕES LIMITE |
Lote Mínimo (m2) |
360 250 * |
720 |
Frente Mínima (m) |
12 8 * |
24 |
|
Coeficiente de aproveitamento máximo AC/AT |
1,5 |
Alt. A
1,5 Alt.
B 2,3 |
|
Taxa de ocupação máxima PAC/AT |
0,5 |
0,2 |
|
AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de Frente (m) |
5 |
5 |
Recuo de Fundo (m) |
5 |
8 |
|
Recuo Lateral (m) |
1,5 ** |
Alt. A
7,5 Alt.
B 15 |
|
ALTURAS LIMITES |
Altura Mínima (m) |
- |
- |
Altura Máxima (m) |
6 10 *** |
Alt.
A 22 Alt.
B 34 |
*
Para habitação popular
**
De ambos os lados
***
Quando tem comércio no Térreo
AC
área construída
AT
área total do terreno
PAC
projeção da área construída
Seção V
Áreas Programa A9; A10; A11;
A12
Art. 28 Nas Áreas Programa: A9; A10; A11;
A12; delimitadas conforme ao Anexo V da presente Lei, serão
observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos
no Código de Obras de Lei e Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos de
solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A9; A10; A11;
A12 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido |
III |
Habitação Multifamiliar |
Incompatível |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Tolerado nas vias estruturais |
XI |
Hotel e
Pensão |
Tolerado nas vias estruturais |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Permitido |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional) |
Permitido nas vias estruturais |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Permitido nas vias estruturais |
IX |
Prédios
Comerciais e de Escritórios |
Incompatível |
IX |
Mercados |
Permitido nas vias estruturais |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Permitido na Via Perimetral |
IX |
Armazéns e
Silos |
Incompatível |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de profissões liberais |
Permitido |
XII |
Terminal de
Abastecimento e Rod. |
Permitido |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Permitido na via perimetral |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Permitido nas vias estruturais |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Permitido |
XI |
Clínica |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Permitido |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Escolas do
1º grau |
Permitido |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Permitido nas vias estruturais |
X |
Cinema |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Auto-Cine |
Permitido na Via Perimetral |
XII |
Drive-In |
Permitido na Via Perimetral |
XI |
Clubes e
Associações |
Permitido |
IX |
Bancos |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Postos de
Serviços e Abastecimento |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Garagens
Coletivas |
Permitido nas vias estruturais |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Permitido na Via Perimetral |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Permitido na Via Perimetal |
XIII |
Indústria 1 |
Permitido na Via Perimetal |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Incompatível |
II – QUANTO ÀS
ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
|
ÁREAS PROGRAMA: A9; A10;
A11; A12 |
UNI E BI FAMILIAR |
ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE |
Lote Mínimo
(m2) |
360 250 * |
Frente
Mínima (m) |
12 8 * |
|
Coeficiente
de aproveitamento máximo AC/AT |
1,5 |
|
Taxa de
Ocupação máxima PAC/AT |
0,5 |
|
AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de
frente (m) |
5 |
Recuo de
fundo (m) |
5 |
|
Recuo
Lateral (m) |
1,5 ** |
|
ALTURAS LIMITE |
Altura
mínima (m) |
- |
Altura
máxima (m) |
6 10 ** |
*
Para Habitação Popular
**
De ambos os lados
***
Quando tem comércio no térreo
AC
área construída
AT
área total do terreno
PAC
projeção da área construída
Seção VI
Área Programa A13
Art. 29 Nas Áreas Programa A13 delimitadas conforme ao
Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas construções,
além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os
seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do
solo permitido, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A13 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
III |
Habitação Multifamiliar |
Incompatível |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Incompatível |
XI |
Hotel e
Pensão |
Permitido |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Permitido |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional) |
Incompatível |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Incompatível |
IX |
Prédios
Comerciais e de Escritórios |
Incompatível |
IX |
Mercados |
Incompatível |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Incompatível |
IX |
Armazéns e
Silos |
Incompatível |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de profissões liberais |
Incompatível |
XII |
Terminal de
Abastecimento e Rod. |
Incompatível |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Incompatível |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Incompatível |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Incompatível |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Permitido |
XI |
Clínica |
Incompatível |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Incompatível |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Incompatível |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Permitido |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Incompatível |
X |
Escolas do
1º grau |
Permitido |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Permitido |
X |
Cinema |
Permitido |
XII |
Auto-Cine |
Permitido |
XII |
Drive-In |
Permitido |
XI |
Clubes e
Associações |
Permitido |
IX |
Bancos |
Incompatível |
XII |
Posto de
Serviço e Abastecimento |
Incompatível |
XII |
Garagens
Coletivas |
Incompatível |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Incompatível |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Tolerado dependendo de projetos específicos |
XIII |
Indústria 1 |
Incompatível |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Incompatível |
II – QUANTO ÀS
ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
|
ÁREA PROGRAMA A13 |
UNI-FAMILIAR ISOLADA |
ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE |
Lote Mínimo
(m2) |
1200 |
Frente
Mínima (m) |
20 |
|
Coeficiente
de aproveitamento máxima AC/AT |
0,3 |
|
Taxa de
ocupação máxima PAC/AT |
0,3 |
|
AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de
frente (m) |
10 |
Recuo de
fundo (m) |
- |
|
Recuo
Lateral (m) |
5 * |
|
ALTURAS LIMITE |
Altura
Mínima (m) |
- |
Altura
Máxima (m) |
6 |
*
de cada lado
AC
área construída
AT
área total do terreno
PAC
projeção da área construída
Seção VII
Área Programa A14 – Área Industrial
Art. 30 Na Área Programa A14 – Área Industrial,
delimitada conforme o Anexo V da presente Lei, serão
observados, na aprovação de novas construções, além dos dispositivos previstos
no Código de Obras e Lei de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do
solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A14 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
III |
Habitação Multifamiliar |
Incompatível |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Tolerados dependendo de projeto específico |
XI |
Hotel e
Pensão |
Incompatível |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Incompatível |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional) |
Incompatível |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Incompatível |
IX |
Prédios
Comerciais e de Escritórios |
Incompatível |
IX |
Mercados |
Incompatível |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Tolerado dependendo de projeto específico |
IX |
Armazéns e
Silos |
Tolerado dependendo de projeto específico |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de profissões liberais |
Incompatível |
XII |
Terminal de
Abastecimento de Rod. |
Incompatível |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Permitido |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Permitido |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Incompatível |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Incompatível |
XI |
Clínica |
Incompatível |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Incompatível |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Permitido dependendo de projeto específico |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Incompatível |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Incompatível |
X |
Escolas do
1º grau |
Incompatível |
X |
Igrejas |
Incompatível |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Incompatível |
X |
Cinema |
Incompatível |
XII |
Auto-Cine |
Incompatível |
XII |
Drive-In |
Incompatível |
XI |
Clubes e
Associações |
Incompatível |
IX |
Bancos |
Permitido dependendo do projeto específico |
XII |
Garagens
Coletivas |
Incompatível |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Permitido dependendo do projeto específico |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Tolerado |
XIII |
Indústria 1 |
Permitido |
XIV |
Indústria 2 |
Permitido |
XV |
Fábrica de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Permitido |
II – QUANTO ÀS
ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
|
ÁREA INDUSTRIAL A14 |
|
ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE |
Lote Mínimo
(m2) |
1.000 |
Frente
Mínima (m) |
20 |
|
Coeficiente
de aproveitamento máximo AC/AT |
0,5 |
|
Taxa de
ocupação máxima PAC/AT |
0,5 |
|
AFASTAMENTO E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de
frente (m) |
8 |
Recuo de
fundo (m) |
6 |
|
Recuo
Lateral (m) |
5 * |
*
de ambos os lados
Parágrafo
único. Os estudos
urbanísticos da Área Industrial deverão ser objeto específico, quando serão
detalhadas as normas de que trata o presente artigo.
AC
área construída
CT
área total do terreno
PAC
projeção da área construída
Seção VIII
Área Especial – A15
Art. 31 Na Área Especial A15, delimitada conforme o
Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação
de novas construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei
de Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do
solo permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados,
conforme a classificação de usos caracterizada no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A 15 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
III |
Habitação Multifamiliar |
Permitido |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Incompatível |
XI |
Hotel e
Pensão |
Permitido |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Permitido |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércios (de caráter excepcional ou ocasional) |
Permitido |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Permitido |
IX |
Prédios
Comerciais e de Escritórios |
Incompatível |
IX |
Mercados |
Incompatível |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Incompatível |
IX |
Armazéns e
Silos |
Incompatível |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de profissões liberais |
Permitido |
XII |
Terminal de
Abastecimento e Rod. |
Incompatível |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Incompatível |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Incompatível |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Incompatível |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Permitido |
XI |
Clínica |
Incompatível |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Incompatível |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Permitido |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Permitido |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Incompatível |
X |
Escolas do
1º grau |
Permitido |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Permitido |
X |
Cinema |
Permitido |
XII |
Auto-Cine |
Incompatível |
XII |
Drive-In |
Permitido |
XI |
Clubes e
Associações |
Permitido |
IX |
Bancos |
Permitido |
XII |
Posto de
Serviço e Abastecimento |
Permitido |
XII |
Garagens
Coletivas |
Permitido |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Incompatível |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Incompatível |
XIII |
Indústria 1 |
Incompatível |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Incompatível |
II – QUANTO ÀS
ÁREAS, RECUOS, AFASTAMENTOS E ALTURAS:
ÁREA ESPECIAL
A15
Área de
Regulamentação Especial
|
|
MULTIFAMILIAR |
ÁREAS E DIMENSÕES LIMITE |
Lote Mínimo
(m2) |
360 |
Frente
Mínima (m) |
12 |
|
Coeficiente
de aproveitamento máximo AC/AT |
1 |
|
|
Taxa de
ocupação máxima PAC/AT |
0,3 |
AFASTAMENTOS E RECUOS MÍNIMOS |
Recuo de
frente (m) |
6 |
|
Recuo de
fundo (m) |
Variável até a cota de 170 m c/ mínimo de 2m |
Recuo
Lateral (m) |
6 * |
|
ALTURAS LIMITE |
Altura
Mínima (m) |
- |
Altura
Máxima (m) |
9 |
* Apenas de um
lado
AC
área construída
AT
área total do terreno
PAC
projeção da área construída
Seção IX
Área De Expansão Urbana – A16
Art. 32 Na Área de Expansão Urbana A16 – delimitada
conforme ao Anexo V da presente Lei, serão observados, na aprovação de novas
construções, além dos dispositivos previstos no Código de Obras e Lei de
Loteamento, mais os seguintes:
I – QUANTO AO
USO
Os usos do solo
permitidos, tolerados ou incompatíveis, são a seguir discriminados, conforme a classificação de usos caracterizadas no artigo 21.
CÓDIGO ART. 21 |
DISCRIMINAÇÃO DE USOS |
A16 |
I-V-VI |
Habitação Unifamiliar (isolada ou geminada) |
Permitido |
II-V-VI |
Habitação Bifamiliar (isolada ou geminada) |
Incompatível |
III |
Habitação Multifamiliar |
Incompatível |
IV |
Conjuntos
Habitacionais |
Incompatível |
XI |
Hotel e
Pensão |
Permitido no Prolongamento das estruturais |
VIII |
Comércio de
Gêneros Alimentícios (de caráter cotidiano) |
Incompatível |
IX |
Lojas,
Sobrelojas, Galerias e Comércio (de caráter excepcional ou ocasional) |
Incompatível |
VIII |
Comércio
Varejista (só no térreo) |
Incompatível |
IX |
Prédios
Comerciais e de Escritórios |
Incompatível |
IX |
Mercados |
Incompatível |
IX |
Comércio
Atacadista e Depósitos (área de carga e descarga) |
Permitido no prolongamento das estruturais |
IX |
Armazéns e
Silos |
Permitido no prolongamento das estruturais |
XI |
Escritórios
de Serviços e Consultórios de Profissões Liberais |
Permitido no prolongamento das estruturais. |
XII |
Terminal de
Abastecimento e Rodoviário |
Incompatível |
XII |
Sub-Estação
Elétrica |
Permitido no prolongamento de suas estruturas |
XI |
Estação
Telefônica ou Telegráfica |
Permitido no prolongamento de suas
estruturais |
XI |
Estúdios de
Rádio e Televisão |
Incompatível no prolongamento das
estruturais. |
X |
Creche,
Escolas Maternal e Infantil |
Incompatível |
XI |
Clínica |
Incompatível |
XII |
Hospital ou
Sanatório |
Permitido |
X |
Posto de
Saúde e Pronto Socorro |
Incompatível |
XI |
Museus,
Bibliotecas e Auditórios |
Incompatível |
X |
Colégio,
Escola Técnica (2º grau) |
Incompatível |
X |
Escolas do
1º grau |
Incompatível |
X |
Igrejas |
Permitido |
XI |
Teatros e
Salas de Espetáculos |
Incompatível |
X |
Cinema |
Incompatível |
XII |
Auto-Cine |
Permitido no prolongamento de suas
estruturais. |
XII |
Drive-In |
Permitido no prolongamento das estruturais. |
XI |
Clubes e
Associações |
Permitido |
XII |
Posto de
serviço e abastecimento |
Permitido no prolongamento das estruturais |
IX |
Bancos |
Permitido no prolongamento das estruturais. |
XII |
Garagens
Coletivas |
Incompatível |
XII |
Oficinas
Mecânicas |
Permitido dependendo de projeto específico |
XII |
Exposição de
Veículos e Concessionárias |
Permitido no prolongamento das estruturas |
XIII |
Indústria 1 |
Permitido |
XIV |
Indústria 2 |
Incompatível |
XV |
Fábricas de
Explosivos e Depósitos Inflamáveis |
Permitido |
Seção X
Área De Expansão Urbana – A17
Art. 33 Para a Área de Expansão Urbana A17, representa
no Anexo V da presente Lei, os usos de solo permitidos, tolerados ou
incompatíveis devem obedecer à Legislação específica, de acordo com o projeto
em elaboração do Centro Político Administrativo.
CAPÍTULO III
DOS CONJUNTOS DE HABITAÇÃO POPULAR
Seção XI
Conjuntos De Habitação Popular De Residências Unifamiliar E Bifamiliares
Art. 34 A construção de conjuntos de habitação popular, unifamiliares ou bifamiliares
geminados, ou não, é permitida uma vez satisfeitas as
seguintes condições:
I – esteja em
zonas ou loteamentos onde é permitida a construção de casas populares:
II – obedeça a
proporção de uma residência para cada 250 m2 da área do terreno;
III – não
tenha área total ocupada (residências e edículas) superior a 50% (cinqüenta por
cento) da área do lote;
IV – não tenha
edículas que excedam de 30% (trinta por cento) da área total ocupada pela
construção;
V – possua
condições mínimas quanto a insolação, ventilação ou
aeração, estabelecidas pelo Código de Obras;
VI – não tenha
mais de dois pavimentos;
VII – tenha
acesso à via pública
Seção XII
Conjuntos De Habitação Popular De Residências Multifamiliares
Art. 35 A construção de conjuntos de habitação popular de
residências multifamiliares, geminadas ou não é permitida uma vez satisfeitas as seguintes condições:
I – Esteja em
zonas ou loteamentos onde é permitida construção de casas populares;
II – Tenha um
mínimo aceitável de área construída para uso em comum;
III – Não ocupe, o pavimento térreo mais que 40% (quarenta por cento)
da área do lote;
IV – Quando
projetado em mais de um pavimento, o total das áreas dos pavimentos superiores
não seja superior a uma vez e meia a área do lote;
V – Não possua
edículas, exceto para atender à parte de recreação do conjunto;
VI – Tenha
acesso à via pública;
VII – Manter
entre si, quando houver mais de um bloco, um afastamento mínimo igual à uma vez e meia a altura do mais alto;
VIII – A
construção poderá conter salões para instalação de estabelecimentos comerciais,
destinados, exclusivamente ao abastecimento do conjunto residencial;
Seção XIII
Condições Gerais Para Os Conjuntos De Habitação Popular
Art. 36 A critério do projetista, poderá
ser projetada via de acesso de interesse local, com balões de retorno, quando necessária,
para atender as residências populares, uma vez obedecidas as seguintes
exigências:
I – largura
mínima de 9 m (nove metros);
II –
cumprimento máximo de 100,00 (cem metros), quando houver balão de retorno;
III – diâmetro
mínimo de 18,00m (dezoitos metros) para o balão de retorno;
IV –
declividade e greide fixados pela Prefeitura de
acordo com sua natureza e condições topográficas de maneira a satisfazer as
necessidades técnicas de escoamento de águas pluviais.
Art. 37 As vias de acesso referidas no artigo 36 quando atenderem
a grupos de residências singulares, poderão constar de
lotes com frentes voltadas para as mesmas, desde que os lotes obedeçam as
condições de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área e 10,00m
(dez metros) de frente.
Art. 38 O responsável técnico habilitado deverá encaminhar junto
com os projetos de grupo ou grupos de residências populares coletivas, que
ocupam uma ou mais quadras, um plano de conjunto, inclusive para as áreas
livres de uso comum.
Art. 39 As áreas livres destinadas ao uso em comum dos terrenos
onde forem edificadas residências com base nas Seções X e XI, deverão ser
conservadas, limpas de mato ou despejo e ajardinadas.
Art. 40 Os demais elementos de construção não citados nesta seção
deverão obedecer as exigências do Código de Obras.
DISPOSIÇÕES PENAIS E FINAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 41 Qualquer infração às diretrizes para a utilização das
diversas Áreas Programa, dentro da área urbana e de expansão urbana implicará
em notificação para que o imóvel se adapte às condições locais de uso
estabelecidas por esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis
por dois períodos de 30 (trinta) dias a Juízo da Prefeitura.
§ 1º Findo o prazo concedido e persistindo a infração será
cobrada uma multa igual a 100% (cem por cento) do imposto predial ou
territorial que anualmente incidir sobre o imóvel objeto da infração, até que
cesse a infração, limitado o período de multas ao máximo de 5
(cinco) semanas.
§ 2º Após transcorridas 5 (cinco)
semanas limite máximo de cobrança da multa, proceder-se-á ao cancelamento da
licença de funcionamento e ao embargo do uso irregular do imóvel.
Art. 42 Se houver infração ao estabelecido no decreto que regulamentará
o disposto no artigo 5, desta Lei, o infrator será
intimado a, no prazo fixado, repor o imóvel em seu estado original.
Parágrafo
único. Não cumprida
a intimação dentro do prazo fixado será cobrada uma
multa calculada na forma do § 1º do artigo anterior.
Art. 43 A infração a qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de
Loteamento e do Código de Obras fica sujeita a penalidade.
§ 1º Quando o infrator for profissional responsável por projeto
ou plano ou pela execução de serviços e obras referidos, nesta Lei, na Lei de
Loteamento e no Código de Obras, poderão ser aplicadas as seguintes
penalidades, de acordo com a gravidade da infração:
a) advertências;
b) suspensão;
c) multas;
d) exclusão do registro do profissional legalmente habilitado,
existente na Prefeitura;
e) cassação da
licença de execução de serviços e obras;
f) embargo dos serviços e obras.
§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão competente,
representará ao CREA – Região deste Município, contra o profissional que no
exercício de suas atividades violar dispositivo desta
Lei, da Lei de Loteamento, do Código de Obras e da Legislação Federal em vigor.
§ 3º Quando o infrator for a firma
responsável pelo projeto ou planta e pela execução de serviços e obras, as
penalidades, aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do presente
artigo.
§ 4º As penalidades discriminadas nas alíneas do § 1º do
presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou
contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.
§ 5º Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras,
as penalidades serão as seguintes:
a) advertência;
b) cassação da licença de execução dos serviços ou obras;
c) multas;
d) embargos dos serviços ou obras.
§ 6º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo
anterior serão aplicadas igualmente nos casos de infrações na execução de
serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias do serviço público,
federais, estaduais ou municipais.
Art. 44 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de
Loteamento e do Código de Obras será lavrado imediatamente, pelo servidor
público municipal competente, o respectivo auto que conterá obrigatoriamente,
os seguintes elementos:
I – dia, mês,
ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – nome do
infrator, profissão, residência, estabelecimento ou escritório;
III –
descrição suscinta do fato determinado da infração e
de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
IV –
dispositivos infringidos;
V – nome e
assinatura de quem o lavrou;
VI –
assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no
auto pela autoridade que o lavrou, mediante testemunhas.
§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunhas,
exceto no caso de recusa, e o servidor público municipal que o lavrou assume
inteiramente a responsabilidade pela mesma, sempre passível de penalidade em
caso de erros ou excesso.
§ 2º O infrator terá o prazo de 10 dias a partir da data da
lavratura do auto de infração para apresentar defesa por meio de requerimento
dirigido ao Prefeito.
Art. 45 O profissional e a firma suspensos ou excluídos do
registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, não poderão
apresentar projetos nem planos para aprovação, iniciar serviços ou obras nem
prosseguir no que estiver executando, enquanto vigorar a penalidade.
§ 1º É facultado ao proprietário de serviço
ou obra embargados, por força de penalidade aplicada ao profissional ou
firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a sua
substituição.
§ 2º Quando verificar-se a substituição do profissional ou
firma na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só o reconhecerá após este
apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo responsável
comparecerá ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do
projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e obras.
§ 4º O prosseguimento dos serviços, e obras só poderá
realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem
dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.
Art. 46 Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao
histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.
Art. 47 A aplicação das penalidades referidas nesta Lei, não isenta
o infrator das que lhe foram aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos na Lei
de Loteamento, na Legislação Federal ou Estadual, nem da obrigação de reparar
os danos resultantes da situação, na forma do Código Civil.
Da Advertência
Art. 48 A advertência será aplicada aos profissionais responsáveis
nos seguintes casos:
I – quando
apresentar projeto ou plano de serviços e obras em flagrante desacordo com as
prescrições desta Lei, da Lei de Loteamento ou Código de Obras.
II – quando
modificar projeto ou plano aprovado sem prévia autorização do órgão competente.
III – quando
iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença da Prefeitura.
Parágrafo
único. A penalidade
de advertência é aplicável também a firmas ou proprietários que infringirem
quaisquer dos itens do presente artigo.
Seção III
Art. 49 A penalidade de suspensão será aplicada a profissional
responsável nos seguintes casos:
I – quando sofre, em um mesmo ano, 12 (doze) advertências.
II – quando
modificar projeto ou plano ou obra aprovados, introduzindo
alterações contrárias aos dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento e do
Código de Obras do Município.
III – quando
iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença e em desacordo
com as prescrições desta Lei, Lei de Loteamento e do Código de Obras do
Município;
IV – quando,
em face de sindicância, for constatado ter-se responsabilizado pela execução de
serviços ou obras entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;
V – quando
através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviço ou
obra como seu autor, sem o ser ou que, como autor do referido plano ou projeto,
falseou medidas a fim de burlar dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento ou
Código de Obras do Município;
VI – quando,
mediante sindicância, for apurado ter executado serviços ou obras em
discordância com o projeto aprovado ou ter cometido, na sua execução erros
técnicos ou imperícias;
VII – quando
for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de
sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado
pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes
de sua atividade profissional.
§ 1º A suspensão é aplicável, também, à firma que infringir quaisquer dos itens do presente artigo.
§ 2º A suspensão poderá variar de 2
(dois) a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou
jurídica, dentro do período de 2 (dois) anos contados
a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo de
suspensão será aplicado em dobro.
Seção IV
Da Exclusão Do Profissional Ou Da Firma
Art. 50 A exclusão de profissional ou firma do registro de
profissionais e firmas legalmente habilitados da Prefeitura, serão aplicada no
caso de se cometerem graves erros técnicos na elaboração do projeto ou plano ou
na execução de serviços e obras, comprovados mediante sindicância procedida
pelo órgão competente da Administração.
Seção V
Da Cassação Da Licença De Execução De Serviços Ou Obras
Art. 51 A cassação da licença de execução de serviços ou obras
será aplicada nos seguintes casos:
I – quando for
modificado projeto aprovado sem a prévia autorização do órgão competente
mediante apresentação de projeto ou plano modificativo;
II – quando
forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta Lei,
da Lei do Loteamento e do Código de Obras do Município.
Das Multas
Art. 52 Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou
não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta a multa
correspondente à infração e intimado o infrator a pagá-la, na Tesouraria da
Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. As multas
serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para
graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos
dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras.
Art. 53 As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável
por projeto ou plano e pela execução de serviços ou obras serão as seguintes:
I – 50%
(cinqüenta por cento) do valor do salário-mínimo por apresentar projeto ou
plano em desacordo com as prescrições da Lei, da Lei de Loteamento e do Código
de Obras.
II – 100% (cem
por cento) do valor de salário-mínimo por apresentar projeto ou plano em
desacordo com o local, falseando medidas, cotas e demais indicações;
III – 100%
(cem por cento) do valor do salário-mínimo por falsear cálculos do projeto ou
plano e elementos de memoriais justificativos, por viciar projeto ou plano
aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie;
IV – 200%
(duzentos por cento) do valor do salário-mínimo por assumir responsabilidade de
um serviço ou obras e entregar a sua execução a terceiros sem a devida
habilitação.
Art. 54 As multas aplicáveis simultaneamente a profissionais ou
firmas responsáveis e a proprietários serão as seguintes:
I – 100% (cem
por cento) do valor do salário-mínimo pela execução de serviços ou obras sem
licença ou em desacordo com o projeto ou plano aprovado ou qualquer dispositivo
desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras;
II – 200%
(duzentos por cento) do valor do salário-mínimo pelo não cumprimento de
intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixada no laudo da
vistoria.
Art. 55 Por infração a qualquer dispositivo desta Lei, da Lei de
Loteamento e do Código de Obras, não especificados nos itens dos artigos 53 e
54 poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 50% (cinqüenta por cento) e
200% (duzentos por cento) do valor do salário mínimo.
Art. 56 Quando as multas forem impostas de forma regular e através
de meios hábeis e o infrator se recusar a pagá-las nos
prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.
Art. 57 As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em
dívida ativa.
Art. 58 Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber
qualquer quantia ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de
concorrência, convite ou tomada de preços, elaborar
contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com
a Administração Municipal.
Art. 59 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo
único. Considera-se
reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta Lei, da Lei
de Loteamento e do Código de Obras, pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de passado em julgamento, administrativamente, a decisão condenatória,
referente à infração anterior.
Art. 60 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
terão os valores atualizados com base nos coeficientes de correção monetária
fixados periodicamente, pelo órgão federal competente.
Art. 61 Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.
Seção VII
Do Embargo
Art. 62 O embargo será aplicado nos seguintes casos:
I – quando
estiver sendo executado qualquer serviço ou obra sem prévia licença da
Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta Lei, da Lei de Loteamento e
do Código de Obras.
II – quando
não for atendida a intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de
dispositivos desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras.
§ 1º Além da notificação do embargo, pelo órgão competente da
Prefeitura, deverá ser feita a publicação em Edital.
§ 2º Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser
imediatamente paralisados.
§ 3º Para assegurar a paralisação do serviço ou obra embargados, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar a
força policial, observados os requisitos legais.
§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento das
exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito,
acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas ou
após o despacho deferindo o recurso.
§ 5º Se o serviço ou obra embargada não for legalizável, só
poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do
que tiver sido executado em desacordo com dispositivos desta Lei.
§ 6º O embargo de serviço ou obra pública em geral ou de
instituições oficiais, através de mandato judicial, será efetuado quando não
surtirem efeitos previstos com os pedidos de providências encaminhados por vias
administrativas, em ofício da chefia do órgão competente da Prefeitura ao
Diretor da repartição ou instituição responsável pelos serviços ou obras, bem
como de comunicação escrita do Prefeito à Autoridade Pública ao qual os mesmos estiverem subordinados.
§ 7º No caso de desrespeito do embargo administrativo em
serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos,
será providenciado mandato judicial.
§ 8º Após transcorridos 5 (cinco)
semanas, limite máximo de cobrança de multa – e persistindo a infração, a
Prefeitura poderá executar, por conta do infrator, os serviços e obras
necessárias.
§ 9º Os gastos efetuados pela Prefeitura na forma do parágrafo
anterior, serão cobrados do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 63 Qualquer outra infração ao estabelecido nesta Lei, na Lei
do Loteamento, e no Código de Obras não prevista nos artigos anteriores,
implicará em intimação, com prazo marcado, para que o infrator ponha termo ao
fato ou ato impugnado.
Parágrafo
único. Não atendida a intimação dentro do prazo fixado, a Prefeitura usará do
seu poder de embargar ou de seu poder de polícia para sustar a infração.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 Em nenhum caso se dará licença ou alvará para obras,
serviços, localização ou funcionamento de atividades em desacordo com as
exigências desta Lei, da Lei de Loteamento e do Código de Obras, declarando-se
nulos e de nenhum efeito os atos das autoridades municipais, expedidos
posteriormente à publicação desta Lei.
Art. 65 Os loteamentos de conjuntos habitacionais de interesse social feitos de conformidade com o sistema financeiro da
habitação, dentro das normas baixadas pelo Banco Nacional de Habitação, poderão
ser executados segundo as normas especiais dos órgãos competentes do Governo
Federal, desde que não infrinjam na sua localização, o zoneamento estabelecido
pelas diretrizes do PDLI e desde que o projeto seja aprovado pela Prefeitura em
caráter especial, ouvido o órgão técnico competente.
Art. 66 Não será fornecida licença ou alvará de construção para
edificação de qualquer tipo em terrenos sem plano de loteamento aprovado pela
Prefeitura.
Art. 67 Nos lotes em desacordo com as exigências desta Lei, da Lei
de Loteamento e do Código de Obras só serão permitidas obras ou serviços
naqueles devidamente registrados até a data de publicação desta Lei.
Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon”, em Cuiabá 12 de março de 1974.