AUTOR: AMADEU
MELLO
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Estacionamento remunerado nas
vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá, cuja administração ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará através de
Decreto, a implantação, exploração e execução do serviço ora criado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, poderá o Poder
Público Municipal, firmar Convênio com a Fundação Estadual do Bem Estar do
Menor - FEBEMAT, para a utilização remunerada de serviços de menores, bem como,
determinar a adoação de selos, discos-horários, cartão perfurado, parquímetro,
ou outro sistema mais conveniente que vier a ser estabelecido, para atender as
necessidades decorrentes da execução desta Lei.
§ 2º No Convênio a ser firmado entre o Poder Público Municipal
e a Febemat deverão ser beneficiadas todas as Entidades Filantrópicas com fins
assistenciais devidamente reconhecidas pelo Executivo Cuiabano, por intermédio
daquela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.
Art. 3º Incorporar-se-á à Receita Orçamentária do Município, toda
e qualquer arrecadação proveniente da execução da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 de junho de 1979.