REVOGADA PELA LEI N° 3627, DE 21 DE MARÇO DE 1997

 

LEI Nº 1.627, DE 29 DE JUNHO DE 1979

 

AUTOR: AMADEU MELLO

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO REMUNERADO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Estacionamento remunerado nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá, cuja administração ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, a implantação, exploração e execução do serviço ora criado.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, poderá o Poder Público Municipal, firmar Convênio com a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEMAT, para a utilização remunerada de serviços de menores, bem como, determinar a adoação de selos, discos-horários, cartão perfurado, parquímetro, ou outro sistema mais conveniente que vier a ser estabelecido, para atender as necessidades decorrentes da execução desta Lei. 

 

§ 2º No Convênio a ser firmado entre o Poder Público Municipal e a Febemat deverão ser beneficiadas todas as Entidades Filantrópicas com fins assistenciais devidamente reconhecidas pelo Executivo Cuiabano, por intermédio daquela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.

 

Art. 3º Incorporar-se-á à Receita Orçamentária do Município, toda e qualquer arrecadação proveniente da execução da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 29 de junho de 1979.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.