LEI
Nº 1.674, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 345 DE 16/07/2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO
TCE Nº 422 DE 18/07/2014
DISPÕE
SOBRE O PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS NO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ-MT, NAS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANAS E ESTABELECE NORMAS PARA A
REVISÃO DE ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -
MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em consonância às prescrições legais e normas
administrativas em vigor, fica autorizada a receber e dar a necessária
tramitação administrativa aos requerimentos para a concessão de aforamentos de
terras devolutas e de revisão de áreas neste Município de Cuiabá, nas áreas
Urbanas e de Expansão Urbana, caracterizadas conforme Lei específica.
Art. 2º Somente
poderão requerer terras devolutas pelo valor fixado em lei municipal aqueles
que, comprovadamente, não possuam imóveis prediais ou territoriais.
§ 1º A comprovação
será através de expedição da Certidão Negativa do Cartório de Registro de
Imóveis de Comarca de Cuiabá.
§ 2º A área a ser
adquirida não poderá ser superior a 360m2 (Trezentos e sessenta
metros quadrados), salvo em caso de terreno encravado ou irregular, quando
poderá ser acrescida de até 25% (Vinte e cinco por cento) da área acima
estipulada.
§ 3º Não dispondo
os interessados de recursos financeiros para a aquisição de terras devolutas
até 360m2, respeitada a excessão do § 2º, para fins de moradia,
poderá o Poder Público Municipal elaborar um contrato misto
de Doação-Aforamento, obedecidas as seguintes condições:
1) 80% da área será doada, inserindo no Contrato, cláusula
de não transferência por tempo indeterminado, excluída a sucessão “causa-mortis”.
2) 20% da área será a título de Aforamento, no valor fixado
em lei, parcelado em até 36 pagamentos.
§ 4º A qualquer
tempo o donatário poderá se eximir da condição prevista no item 1 do parágrafo anterior, desde que efetue o pagamento de
parte doada, segundo o valor atualizado.
Art. 3º Os
possuidores de áreas devolutas que comprovem à sua posse e utilização através
de documentos fornecidos pela Prefeitura ou INCRA, terão direito a requerer a
área em questão, mesmo sendo superior à metragem enunciada no § 2º do artigo
2º, sendo que neste caso o valor da área excedente aos 360m2 será fixado por avaliação,
através de uma Comissão Técnica designada pelo Prefeito.
Parágrafo único.
Caso os ocupantes de áreas a que se refere este Artigo não disponham de
recursos financeiros para fazer face ao valor fixado no laudo avaliatório, poderá o Poder Público Municipal, visando o
interesse social, receber outras áreas em permuta, bem como lotes, quando se
tratar de loteamentos já implantados, para aliena-los
posteriormente a terceiros, sempre mediante avaliação prévia.
Art. 4º Toda e
qualquer alienação de área devoluta para terceiros interessados, só poderá ser
efetivada mediante as seguintes condições:
1) Requerimento do interessado acompanhado de “Croquis”
elucidativo da localização da área pleiteada, a sua amarração à via pública
transversal mais próxima, com as dimensões perimétricas bem claras, com os
nomes completos dos confinantes e outros elementos que possam identificar a área
pretendida.
2) Publicação de Editais dando ciência a terceiros
interessados.
3) Avaliação da área por uma Comissão designada pelo
Prefeito Municipal.
4) Memorial descritivo da medição procedida por um técnico
devidamente habilitado.
Parágrafo único. Excluem-se
da avaliação a que se refere o inciso 3 deste artigo,
as posses diretas com mais de 10 (dez) anos consecutivos e cujos emolumentos já
foram recolhidos aos cofres da municipalidade.
Art. 5º Aquele que
houver edificado em área devoluta e, que esteja enquadrado no CAPUT do Artigo
2º desta Lei, terá direito de requerê-la, mesmo contra terceiros, desde que o
lote seja destinado exclusivamente para fins de moradia.
§ 1º Quando houver
requerimentos solicitando a mesma área de terras devolutas, prevalecerá sempre
o requerimento mais antigo, ou, aquela que já houver edificado moradia no lote.
§ 2º Em não
havendo edificação terá prioridade legal, o requerente mais antigo.
Art. 6º Visando o
interesse social poderá o Poder Público proceder a loteamento para população de
baixa renda, de áreas pertencentes a particulares, com a indispensável
concordância dos seus proprietários, sendo transferido para a Prefeitura
municipal, nestes casos, um mínimo de 30% dos lotes apurados, a título de
indenização, de acordo com o custo dos serviços.
Art. 7º Poderá o
Poder Público, para fins sociais, proceder a loteamento de áreas devolutas, na
posse direta de terceiros por mais de dez (10) anos, atribuindo-se-lhes
até o limite de 40% dos lotes apurados a título de indenização de benfeitorias,
sempre procedido de avaliação.
Art. 8º A Prefeitura
não conhecerá nenhum ato de cessão de direito sob requerimentos de terras
devolutas realizado entre o requerente e terceiros, continuando o processo a
sua tramitação até a expedição da Carta de Aforamento em nome do requerente.
Art. 9º Os processos
de revisão de área servirão única e exclusivamente para dirimir
dúvidas quanto aos limites, medidas e dimensões das áreas tituladas,
como também, em conseqüência, demonstrar área de propriedade da municipalidade,
nos possíveis excessos encontrados nas áreas em questão.
§ 1º Procedida a revisão e constatada a existência de área maior que a
mencionada nos limites do título, será o excedente aforado pelo Município,
preferencialmente ao titular de área contígua revisada, obedecidos os
requisitos da parte final do Art. 3º desta Lei.
§ 2º Não poderá o
portador do título, pretender como excesso qualquer área fora ou além dos
limites consignados em seu título, sendo tal área considerada devoluta.
§ 3º Todas as
despesas decorrentes da revisão e aforamento de áreas, serão custeadas pelos
requerentes.
Art. 10 Todos os
requerimentos pendentes ou paralizados em sua
tramitação, deverão ter o seu prosseguimento normal
devendo o órgão competente expedir nota a esse respeito, dando prazo máximo de
90(noventa) dias para que os interessados se habilitem, sob pena de caducidade.
Art. 11 A Prefeitura
Municipal, respeitará os direitos adquiridos pelos requerentes de terras
devolutas, efetuados de acordo com a Lei anterior.
Art. 12 O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo inclusive
normas processuais para o aforamento e revisão de área.
Art. 13 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal
"Marechal Rondon", em Cuiabá, 04 de dezembro de 1979.