REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE JULHO DE 2014

 

LEI Nº 1.674, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 345 DE 16/07/2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 422 DE 18/07/2014

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, NAS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANAS E ESTABELECE NORMAS PARA A REVISÃO DE ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, em consonância às prescrições legais e normas administrativas em vigor, fica autorizada a receber e dar a necessária tramitação administrativa aos requerimentos para a concessão de aforamentos de terras devolutas e de revisão de áreas neste Município de Cuiabá, nas áreas Urbanas e de Expansão Urbana, caracterizadas conforme Lei específica.

 

Art. 2º Somente poderão requerer terras devolutas pelo valor fixado em lei municipal aqueles que, comprovadamente, não possuam imóveis prediais ou territoriais.

 

§ 1º A comprovação será através de expedição da Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis de Comarca de Cuiabá.

 

§ 2º A área a ser adquirida não poderá ser superior a 360m2 (Trezentos e sessenta metros quadrados), salvo em caso de terreno encravado ou irregular, quando poderá ser acrescida de até 25% (Vinte e cinco por cento) da área acima estipulada.

 

§ 3º Não dispondo os interessados de recursos financeiros para a aquisição de terras devolutas até 360m2, respeitada a excessão do § 2º, para fins de moradia, poderá o Poder Público Municipal elaborar um contrato misto de Doação-Aforamento, obedecidas as seguintes condições:

 

1) 80% da área será doada, inserindo no Contrato, cláusula de não transferência por tempo indeterminado, excluída a sucessão “causa-mortis”.

2) 20% da área será a título de Aforamento, no valor fixado em lei, parcelado em até 36 pagamentos.

 

§ 4º A qualquer tempo o donatário poderá se eximir da condição prevista no item 1 do parágrafo anterior, desde que efetue o pagamento de parte doada, segundo o valor atualizado.

 

Art. 3º Os possuidores de áreas devolutas que comprovem à sua posse e utilização através de documentos fornecidos pela Prefeitura ou INCRA, terão direito a requerer a área em questão, mesmo sendo superior à metragem enunciada no § 2º do artigo 2º, sendo que neste caso o valor da área excedente aos 360m2  será fixado por avaliação, através de uma Comissão Técnica designada pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. Caso os ocupantes de áreas a que se refere este Artigo não disponham de recursos financeiros para fazer face ao valor fixado no laudo avaliatório, poderá o Poder Público Municipal, visando o interesse social, receber outras áreas em permuta, bem como lotes, quando se tratar de loteamentos já implantados, para aliena-los posteriormente a terceiros, sempre mediante avaliação prévia.

 

Art. 4º Toda e qualquer alienação de área devoluta para terceiros interessados, só poderá ser efetivada mediante as seguintes condições:

 

1) Requerimento do interessado acompanhado de “Croquis” elucidativo da localização da área pleiteada, a sua amarração à via pública transversal mais próxima, com as dimensões perimétricas bem claras, com os nomes completos dos confinantes e outros elementos que possam identificar a área pretendida.

2) Publicação de Editais dando ciência a terceiros interessados.

3) Avaliação da área por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal.

4) Memorial descritivo da medição procedida por um técnico devidamente habilitado.

 

Parágrafo único. Excluem-se da avaliação a que se refere o inciso 3 deste artigo, as posses diretas com mais de 10 (dez) anos consecutivos e cujos emolumentos já foram recolhidos aos cofres da municipalidade.

 

Art. 5º Aquele que houver edificado em área devoluta e, que esteja enquadrado no CAPUT do Artigo 2º desta Lei, terá direito de requerê-la, mesmo contra terceiros, desde que o lote seja destinado exclusivamente para fins de moradia.

 

§ 1º Quando houver requerimentos solicitando a mesma área de terras devolutas, prevalecerá sempre o requerimento mais antigo, ou, aquela que já houver edificado moradia no lote.

 

§ 2º Em não havendo edificação terá prioridade legal, o requerente mais antigo.

 

Art. 6º Visando o interesse social poderá o Poder Público proceder a loteamento para população de baixa renda, de áreas pertencentes a particulares, com a indispensável concordância dos seus proprietários, sendo transferido para a Prefeitura municipal, nestes casos, um mínimo de 30% dos lotes apurados, a título de indenização, de acordo com o custo dos serviços.

 

Art. 7º Poderá o Poder Público, para fins sociais, proceder a loteamento de áreas devolutas, na posse direta de terceiros por mais de dez (10) anos, atribuindo-se-lhes até o limite de 40% dos lotes apurados a título de indenização de benfeitorias, sempre procedido de avaliação.

 

Art. 8º A Prefeitura não conhecerá nenhum ato de cessão de direito sob requerimentos de terras devolutas realizado entre o requerente e terceiros, continuando o processo a sua tramitação até a expedição da Carta de Aforamento em nome do requerente.

 

Art. 9º Os processos de revisão de área servirão única e exclusivamente para dirimir dúvidas quanto aos limites, medidas e dimensões das áreas tituladas, como também, em conseqüência, demonstrar área de propriedade da municipalidade, nos possíveis excessos encontrados nas áreas em questão.

 

§ 1º Procedida a revisão e constatada a existência de área maior que a mencionada nos limites do título, será o excedente aforado pelo Município, preferencialmente ao titular de área contígua revisada, obedecidos os requisitos da parte final do Art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Não poderá o portador do título, pretender como excesso qualquer área fora ou além dos limites consignados em seu título, sendo tal área considerada devoluta.

 

§ 3º Todas as despesas decorrentes da revisão e aforamento de áreas, serão custeadas pelos requerentes.

 

Art. 10 Todos os requerimentos pendentes ou paralizados em sua tramitação, deverão ter o seu prosseguimento normal devendo o órgão competente expedir nota a esse respeito, dando prazo máximo de 90(noventa) dias para que os interessados se habilitem, sob pena de caducidade.

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal, respeitará os direitos adquiridos pelos requerentes de terras devolutas, efetuados de acordo com a Lei anterior.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo inclusive normas processuais para o aforamento e revisão de área.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal "Marechal Rondon", em Cuiabá, 04 de dezembro de 1979.

 

Arquiteto GUSTAVO ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.