O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa e Limpeza Pública abrangerá
os serviços de limpeza das vias públicas e o de remoção de lixo, escórias e
resíduos alimentares.
Art. 2º A cobrança da taxa de limpeza pública será feita da
seguinte forma:
a) 1% sobre o
valor locativo anual de cada prédio situado na via pública em que se fizer
também o serviço de remoção do lixo, escórias e resíduos alimentares;
b) vinte
cruzeiros (Cr$ 20,00) anuais de cada prédio situado nas vias públicas não
compreendidas na letra a.
c) cincoenta cruzeiros (Cr$ 50,00)
anuais por lote, edificado ou na, situado no perímetro central (1) da cidade;
d) vinte e
cinco cruzeiros (Cr$ 25,00) anuais por lote, edificado ou não, situado no
perímetro urbano (2) da cidade;
e) quinze
cruzeiros (Cr$ 15,00) anuais por lote, edificado ou não, situado no perímetro
suburbano (3) da cidade.
Parágrafo
único. Para os
efeitos do artigo 2º, letra a, fica estabelecida a taxa mínima de trinta
cruzeiros (Cr$ 30,00).
Art. 3º Os prédios ocupados no todo ou em parte, por
estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, estalagens, habitações
coletivas, hospedarias, pensões, hotéis, botequins, cafés, bares, restaurantes
e confeitarias, pagarão mais 20% (vinte por cento) sobre a taxa estabelecida.
Art. 4º Tanto o lançamento como a arrecadação da presente taxa
serão feitos juntamente com o imposto de décimas prediais.
Art. 5º Os prédios em um só grupo, serão lançados separadamente.
Art. 6º Ficam isentos da taxa de limpeza pública;
a) os prédios
de valor locativo anual até hum mil e duzentos
cruzeiros (Cr$ 1.200,00) e que sirvam de habilitação aos próprios donos e desde
que estes não possuam outros bens de renda;
b) os prédios
pertencentes a Instituições destinados exclusivamente a prestar assistência
pública gratuita;
c) os templos
de qualquer religião;
d) os prédios
pertencentes á União e ao Estado que não estejam alugados ou arrendados; os
pertencentes á Corporações Beneficientes ou
Religiosas que não estejam alugados ou habilitados por terceiros; e, os prédios
em que funcionem, em caráter exclusivamente gratuito, Asilo, Hospitais,
Colégios ou Escolas.
Parágrafo
único. O pedido de
isenção de que trata o item a, deverá ser formulado em requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal, desde que a Comissão de Lançamento não tenha
tomado a iniciativa no sentido da isenção.
Art. 7º A taxa será acrescida de 10% (dez por cento), a título de
multa, se o seu pagamento não for efetuado na época legal.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de
setembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.