REVOGADA PELA LEI Nº 6.310, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 17, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948

 

MODIFICA A FORMA DE COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa e Limpeza Pública abrangerá os serviços de limpeza das vias públicas e o de remoção de lixo, escórias e resíduos alimentares.

 

Art. 2º A cobrança da taxa de limpeza pública será feita da seguinte forma:

 

a) 1% sobre o valor locativo anual de cada prédio situado na via pública em que se fizer também o serviço de remoção do lixo, escórias e resíduos alimentares;

b) vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) anuais de cada prédio situado nas vias públicas não compreendidas na letra a.

c) cincoenta cruzeiros (Cr$ 50,00) anuais por lote, edificado ou na, situado no perímetro central (1) da cidade;

d) vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00) anuais por lote, edificado ou não, situado no perímetro urbano (2) da cidade;

e) quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) anuais por lote, edificado ou não, situado no perímetro suburbano (3) da cidade.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 2º, letra a, fica estabelecida a taxa mínima de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00).

 

Art. 3º Os prédios ocupados no todo ou em parte, por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, estalagens, habitações coletivas, hospedarias, pensões, hotéis, botequins, cafés, bares, restaurantes e confeitarias, pagarão mais 20% (vinte por cento) sobre a taxa estabelecida.

 

Art. 4º Tanto o lançamento como a arrecadação da presente taxa serão feitos juntamente com o imposto de décimas prediais.

 

Art. 5º Os prédios em um só grupo, serão lançados separadamente.

 

Art. 6º Ficam isentos da taxa de limpeza pública;

 

a) os prédios de valor locativo anual até hum mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00) e que sirvam de habilitação aos próprios donos e desde que estes não possuam outros bens de renda;

b) os prédios pertencentes a Instituições destinados exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;

c) os templos de qualquer religião;

d) os prédios pertencentes á União e ao Estado que não estejam alugados ou arrendados; os pertencentes á Corporações Beneficientes ou Religiosas que não estejam alugados ou habilitados por terceiros; e, os prédios em que funcionem, em caráter exclusivamente gratuito, Asilo, Hospitais, Colégios ou Escolas.

 

Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o item a, deverá ser formulado em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, desde que a Comissão de Lançamento não tenha tomado a iniciativa no sentido da isenção.

 

Art. 7º A taxa será acrescida de 10% (dez por cento), a título de multa, se o seu pagamento não for efetuado na época legal.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 30 de setembro de 1948.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.