REVOGADA PELA LEI N° 2758, DE 10 DE JANEIRO DE 1990

 

LEI Nº 1.749, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980.

 

AUTOR: VER. OVIDIO FERNANDES

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI-LOTAÇÃO E TÁXI-COLETIVO EM CUIABÁ-MT.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. É autorizado o Executivo a instituir no Município de Cuiabá o serviço de Táxi-Lotação, que será regido pelas normas contidas, nesta Lei e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

 

§ 1º Entende-se por Táxi-Lotação o veículo auto-motor modelo – Kombi, tipo caminhonete de 04(quatro) portas, destinado ao transporte de passageiros, com tarifa fixada pelo Poder Público, obedecendo o itinerário previamente estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Fica estabelecido em 50 (cinqüenta) o número de veículos que poderão explorar o serviço de Táxi-Lotação, os quais serão distribuídos em linhas previamente definida pelo Poder Público.

 

Art. 2º A exploração do serviço de Táxi-Lotação será realizada sob o regime de permissão.

 

§ 1º Na fase de implantação do serviço de Táxi-Lotação, terão preferência para a exploração os permissionários autônomos do serviço de Táxi, regulamentado pela Lei nº 1547, de 22 de Junho de 1978.

 

§ 2º No prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os permissionários autônomos do serviço de táxi poderão manifestar, por documento escrito e protocolado, sua intenção de explorar o serviço de Táxi-Lotação.

 

§ 3º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, as empresas permissionárias do serviço de Táxi poderão, também no prazo subseqüente de 30(trinta) dias, manifestar sua intenção de explorar o serviço de Táxi-Lotação até o limite correspondente a metade da sua frota registrada na Secretaria de Serviços Públicos na data da publicação desta Lei.

 

§ 4º Somente após aproveitamento dos permissionários autônomos, segundo a ordem de protocolo de seus requerimentos, é que serão examinados os pedidos de exploração das empresas interessadas.

 

§ 5º Findo os prazos constante dos §§ 2º e 3º deste artigo, o Executivo abrirá inscrição para os profissionais autônomos que não possuem permissão do Táxi individual e desde que atendam ao disposto no Artigo 4º da Lei nº 1547 de 22 de Junho de 1978, a fim de manifestarem por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a intenção de explorar o serviço de Táxi Lotação.

 

Art. 3º Esgotada a lista de inscrições protocoladas de conformidade com os prazos estabelecidos nos §§§ 2º, 3º, e 5º do artigo desta Lei, o Município, na forma regulamentar abrirá novo prazo para inscrição de quaisquer categoria de proprietários de veículos para a exploração do serviço de Táxi-Lotação na forma instituída por esta Lei.

 

Art. 4º Os permissionários de Táxi dotados de quatro portas que se encontrem registrados na Secretaria de Serviços Públicos até a data da publicação desta Lei, poderão efetuar transporte coletivo (lotação) após regulamentação e fixação dos horários e tarifa pelo Executivo.

 

Art. 5º A permissão para a exploração do serviço de Táxi-Lotação, na medida do possível, será concedida preferencialmente para os proprietários de veículos movidos a álcool.

 

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, aos serviços de Táxi-Lotação e Táxi-Coletivo, todas as disposições contidas na Lei nº 1547 de 22 de Junho de 1978, desde que não contrariem as normas contidas nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada dentro de trinta dias.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 30 de Outubro de 1980.

 

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.