AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL EM 30/11/81.
PUBLICADA NO D. OFICIAL Nº 18.940 DE 21/11/83, a qual foi
REVOGADA PELA LEI Nº 2641/88,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 20.091 de 26/12/88
GUSTAVO
ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Sistema de
Transportes Coletivos de Cuiabá, para efeito de exploração, fica subdividido em
três Sub-Sistemas denominados sub-sistemas A, B e C,
respectivamente.
§ 1º O Sub-Sistema
A é constituído pela região compreendida entre: Vila Santa Isabel (Rua São
Benedito), Rua da Fé, Rua da Caridade, Rua Traçaia, Rua Manoel Pinto, Rua
Piracicaba, Rua Cláudio Manoel da Costa, Av. São Sebastião, Av. Senador Metello, Av. Ipiranga, Rua São Joaquim, Rua Coronel Neto,
Rua Nª Sra. de Santana, Av. Marechal Deodoro, Av.
Isaac Povoas, Av. Ten. Cel. Duarte, Av. Getúlio Vargas, Av. 31 de Março, Trav.
Floriano Peixoto, Rua Corsino do Amarante, Bairro do Ribeirão.
§ 2º
O sub-sistema B é constituído pela região compreendida
entre: Bairro Duque de Caxias (A leste da Rua Corsino Amarante), Av. Senador Filinto Muller, Av. Isaac Povoas, Rua Joaquim Murtinho, Av.
Dom Bosco, Av. Ten. Cel. Duarte, Av. Mato Grosso, Rua João Batista Leite da
Silva, Rua Oriente Tenuta (até Hospital São Tomé) – a
partir deste, em linha distante à 200 metros a Oeste da Av. C.P.A, até os
limites do Centro Político Administrativo, contornando o C.P.A., pelo lado
Oeste e prosseguindo até os limites do perímetro urbano em uma linha paralela
lado Oeste, distante da Av. C.P.A., à 200 metros.
§ 3º O Sub-sistema C é constituído pela região compreendida entre:
Av. do Centro Político Administrativo e prolongamentos até o limite do
perímetro urbano, linha de contorno do C.P.A., pelo setor Oeste, Av. do C.P.A.,
Av. Ten. Cel. Duarte, Av. Getúlio Vargas, Rua Barão de Melgaço,
Trav. Desembargador Ferreira Mendes, Rua Comandante Costa, Av. Senador Metello, Rua Ranulfo Paes de
Barros, Av. Agrícola Paes de Barros, Av. Miguel Sutil, Bairro da Cidade Verde.
Art. 2º
As linhas que forem criadas dentro de cada sub-sistema,
respeitadas as disposições do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1789, de 18/03/81,
serão exploradas pela empresa detentora de concessão na respectiva área,
mediante permissão do Poder Público, independente de licitação.
§ 1º O prazo da
permissão de que trata o Art. 2º desta Lei, é o estabelecido pelo § 2º do Art.
4º da Lei Municipal nº 1789, de 18/03/81.
§ 2º A renovação
da permissão fica condicionada a qualidade dos serviços prestados pela empresa
concessionária do sub-sistema, a critério do Pode
Público e não provada a deficiência da Empresa na operação da Linha.
§ 3º O prazo estabelecido
na última renovação da permissão não poderá ultrapassar o prazo da concessão
das linhas do sub-sistema.
§ 4º Na renovação
do termo de concessão, as linhas que tenham sido criadas e exploradas por
permissão no respectivo sub-sistema, da vigência
concessão renovada, passarão automaticamente a fazer parte integrante do novo
termo de concessão.
Art. 3º Esta Lei,
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em, 03 de novembro de 1981.