O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um
empréstimo na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, ou em qualquer
instituição de crédito existente no País, até o limite máximo de cinco milhões
de cruzeiros (CR$ 5.000.000,00), destinado ao serviço de calçamento nesta
cidade.
Art. 2º No contrato de empréstimo a ser celebrado, ficam autorizada a inclusão das seguintes cláusulas:
a) o prazo do resgate poderá ser no máximo de quinze (15) anos, com
amortização em parcelas mensais ou semestrais;
b) os juros máximos serão de dez por cento (10%) ao ano, contados sobre o
saldo devedor, admitindo-se em caso de mora, a cobrança de mais um por cento
(1%) ao mês sobre as prestações que por ventura não forem pagas no vencimento;
c) assiste ao credor o direito de fiscalizar a aplicação da
importância do empréstimo aos fins a que se destina.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos para
caução do empréstimo a ser contraído e outorgar ao credor as demais garantias
legais que por este forem exigidas.
Art. 4º A Prefeitura poderá depositar anualmente na Caixa Econômica
Federal sediada nesta Capital ou em outro estabelecimento de crédito designado
pelo credor, as importâncias que forem sendo arrecadadas do imposto sobre
Indústria e Profissão ou de qualquer outro imposto que for convencionado no
contrato, até completar o quantum do compromisso do respectivo exercício,
referente a amortização e aos juros contratuais.
Art. 5º As importâncias necessárias à amortização do empréstimo e
pagamento dos juros respectivos, serão incluídas nos orçamentos anuais do
município.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 23 de abril de 1953.
MANOEL JOSÉ ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.