O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a
realizarem uma operação de crédito com a Caixa Econômica Federal do Rio de
Janeiro, até a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a taxa
de 10% (dez por cento) ªª, e destinada ao serviço de calçamento da cidade.
Art. 2º O prazo de resgate será de 15 (quinze anos), com
amortizações mensais.
Art. 3º As importâncias necessárias à amortização do empréstimo,
serão incluídas nos orçamentos do Município.
Art. 4º Em garantia e como caução do empréstimo a ser contraído com
a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, fará a Prefeitura a emissão
especial de 8.400 (oito mil e quatrocentos) títulos, do valor nominal de Cr$
1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada um, a juros de 10% (dez por cento) ªa, para
resgate em 15 (quinze) anos, devendo os mesmos serem
admitidos a cotação de Bolsa de Fundos Públicos do Rio de Janeiro.
§ 1º Os referidos títulos poderão ser emitidos em cautelas.
§ 2º Logo que a Caixa Econômica
Federal do Rio de Janeiro julgar necessário, a Prefeitura emitirá os títulos
definitivos e, se o não fizer dentro do prazo Maximo de 90 )noventa) dias, da solicitação da Caixa Econômica, poderá
este emiti-los, por conta da Prefeitura, ficando desde já investida dos poderes
necessários para autenticar os referido títulos em nome da Prefeitura e
promover todos os atos que forem necessários a sua alienação.
Art. 5º Para garantia das obrigações assumidas com a emissão dos
títulos referidos no artigo anterior, a Prefeitura destinará, enquanto
estiverem em vigor os títulos ou empréstimo que eles garantem, a renda
proveniente do imposto sobre Industrias e Profissões,
que a Prefeitura se obriga a recolher a estabelecimento bancário indicado pela
Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta vinculada a do empréstimo.
Parágrafo
único. No caso de
deixar de ser feita pela Prefeitura a arrecadação do tributo enumerado neste
artigo, o Prefeito Municipal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e
depois de ouvida a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, garantirá decreto
vinculado ao cumprimento da obrigação a taxa ou
imposto para esse fim suficiente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 07 de julho de 1953.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.