REVOGADA PELA LEI Nº 6.311 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

LEI Nº 200, DE 07 DE JULHO DE 1953

 

DÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI Nº 192, DE 23 DE ABRIL DE 1953, PELA QUAL FICOU AUTORIZADA A PREFEITURA A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 5.000.000,00, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA O SERVIÇO DE CALÇAMENTO E DISPÕE SOBRE AS GARANTIAS DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cuiabá autorizada a realizarem uma operação de crédito com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, até a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a taxa de 10% (dez por cento) ªª, e destinada ao serviço de calçamento da cidade.

 

Art. 2º O prazo de resgate será de 15 (quinze anos), com amortizações mensais.

 

Art. 3º As importâncias necessárias à amortização do empréstimo, serão incluídas nos orçamentos do Município.

 

Art. 4º Em garantia e como caução do empréstimo a ser contraído com a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, fará a Prefeitura a emissão especial de 8.400 (oito mil e quatrocentos) títulos, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada um, a juros de 10% (dez por cento) ªa, para resgate em 15 (quinze) anos, devendo os mesmos serem admitidos a cotação de Bolsa de Fundos Públicos do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Os referidos títulos poderão ser emitidos em cautelas.

 

§ Logo que a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro julgar necessário, a Prefeitura emitirá os títulos definitivos e, se o não fizer dentro do prazo Maximo de 90 )noventa) dias, da solicitação da Caixa Econômica, poderá este emiti-los, por conta da Prefeitura, ficando desde já investida dos poderes necessários para autenticar os referido títulos em nome da Prefeitura e promover todos os atos que forem necessários a sua alienação.

 

Art. 5º Para garantia das obrigações assumidas com a emissão dos títulos referidos no artigo anterior, a Prefeitura destinará, enquanto estiverem em vigor os títulos ou empréstimo que eles garantem, a renda proveniente do imposto sobre Industrias e Profissões, que a Prefeitura se obriga a recolher a estabelecimento bancário indicado pela Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta vinculada a do empréstimo.

 

Parágrafo único. No caso de deixar de ser feita pela Prefeitura a arrecadação do tributo enumerado neste artigo, o Prefeito Municipal, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e depois de ouvida a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, garantirá decreto vinculado ao cumprimento da obrigação a taxa ou imposto para esse fim suficiente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 07 de julho de 1953.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.