AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As construções, as reformas, as ampliações, de edifício e a ocupação de terrenos ou edifícios são reguladas pela presente Lei, observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I – alinhamento – a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e a via ou logradouro público;
II – área construída – soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação;
III – área ocupada; a área de projeção horizontal do edifício sobre o terreno;
IV – coeficiente de aproveitamento; a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
V – embargo – ato administrativo que determina a paralisação de uma obra no seu todo ou em parte;
VI – faixa de rolamento – cada uma das faixas que compõe a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação.
VII – frente de lote – divisa lindeira à via oficial de circulação que dá acesso ao lote;
VIII – lote – parcela de terreno com pelo menos um acesso a via destinada à circulação de veículos, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento;
IX – passeio – parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
X – recuo - a distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa ou alinhamento do lote;
XI – taxa de ocupação – a relação entre a área ocupada e a área total de terreno;
XII – uso do edifício ou terreno – a atividade exercida no edifício, em parte dele ou no terreno; e
XIII – uso e/ou ocupação em desacordo aqueles já existentes na data da promulgação desta Lei, em discordância com o estabelecido no Capítulo II.
Seção I
da divisão da Zona Urbana, do município em
Zonas
Art. 3º Dentro do território do Município, fica definida a seguinte zona urbana:
I – Zona Urbana de Cuiabá: compreendida pelo perímetro que tem como ponto inicial a confluência do Córrego da Pinheira com o Rio Cuiabá (em frente ao povoado de Passagem da Conceição); por esse Córrego acima até a sua principal cabeceira; dessa por uma linha imaginária até a Rodovia Cuiabá – Chapada dos Guimarães Mt 251, no entroncamento com o contorno do CPA; desse ponto, seguindo o rumo da linha imaginária, até 1.500m além do entroncamento; desse ponto deflete à direita uma linha com rumo sudeste, com distância aproximada de 4.500m até tangenciar o limite norte do contorno do CPA; seguindo por estes até o ponto de tangência da reta imaginária que, partindo do quilômetro 11.2 da BR 163, vem encontrar esse contorno; por essa linha no sentido sul até a BR 163, por esse até o quilômetro 15,3m; desse ponto, perpendicular à BR 163, no sentido sul com 1.500m mudando de rumo, formando um ângulo de 90º, no sentido do oeste com 4.600m; desse ponto por uma linha reta imaginária e perpendicular à rodovia para Santo Antonio de Leverger; partindo desse ponto, no sentido oeste, em ângulo de 45º até o Rio Cuiabá; por esse, a montante, até o ponto de partida; e
II – sítios de recreio realizados de acordo com a Lei Municipal nº 1.833, de 22/07/81.
Art. 4º Dentro da zona urbana de Cuiabá, ficam definidas as seguintes zonas e corredores de uso:
I - Zonas:
a) CENTRAL - compreendida pelo perímetro
descrito a seguir, incluindo-se os imóveis lindeiros
a esse perímetro e incluindo-se os imóveis da zona de interesse histórico e da
zona de Proteção Ecológica 2. Tem como ponto de
partida o trevo da Avenida Dom Aquino com a Av. General Melo,
segue por essa até a Rua Miranda Reis, segue por essa até a Av. Fernando Corrêa
da Costa, deflete à esquerda e segue até a Av. Coronel Escolástico, prossegue
por essa até a Av. Tenente Coronel Duarte, segue por essa até a Rua dos
Bandeirantes , segue por essa até a Rua Governador Rondon, segue por essa até a
confluência com a Rua Comandante Costa, segue por essa até a Rua 12 de outubro,
segue por essa até a Rua Batista das Neves, segue por essa até a Travessa
Presidente Balbuino Carvalho, segue por essa até a
Rua Zulmira Canavarros, segue por essa até a Rua Cursino Amarante, segue por essa até a Av. Marechal
Deodoro, segue por essa até a Av. Dom Bosco, segue por essa até a Rua
Comandante Costa, segue por esse até Av. Senador Metello,
segue por essa até a Av. Tenente Coronel Duarte, segue por essa até a Av. Dom
Aquino, segue por essa até o trevo com a Av. General Mello,dando-se o
fechamento do perímetro; (Redação dada pela Lei nº 2338, de 13 de
dezembro de 1985)
b) DE INTERESSE HISTÓRICO - compreendida pelo perímetro que
tem como ponto de partida a interseção da Av. Tenente Coronel Duarte com a Av.
Coronel Escolástico, segue por essa até a Travessa do Cajú,
segue por essa até a Rua São Benedito, segue por essa até encontrar a Av.
Tenente Coronel Duarte, de onde segue pela Rua dos Bandeirantes, segue por essa
até a Rua Governador Rondon, segue por essa até a Rua Pedro Celestino, segue
por essa até a Rua 12 de outubro, segue por essa até a Rua Comandante Costa,
segue por essa até a Rua Voluntários da Pátria, segue
por essa até a Rua Barão de Melgaço, segue por essa
até a Rua Candido Mariano, segue por essa até Rua Galdino Pimentel, segue por
essa até a Rua 27 de Dezembro, segue por essa até a interseção da Av. Tenente
Coronel Duarte com a Av. Coronel Escolástico, dando assim o fechamento do
perímetro; (Redação dada pela Lei nº 2338, de 13 de
dezembro de 1985)
c) DE PROTEÇÃO ECOLÓGICA I - ( Beira
Rio ) - compreendida pelo perímetro que tem como ponto de partida a interseção
da Av. Manoel José de Arruda (Beira Rio) com a Av. Miguel Sutil, próximo a
Ponte Nova, segue pela Av. Manoel José
de Arruda até o Córrego do Gambá, segue por essa até a margem do Rio Cuiabá,
segue por essa até a Av. Miguel Sutil, segue por essa até a Av. Manoel José de Arruda, dando-se assim o fechamento do perímetro.
ZONA DE PROTEÇÃO ECOLÓGICA 2 - (nesta zona está incluído
Parque Antonio Pires de Campos) - compreendida pelo perímetro que tem como
ponto de partida a interseção da Av. Coronel Escolástico com a Av. Tenente
Coronel Duarte, segue por essa até a Rua Comendador Henrique, segue por essa
até a Av. Dom Bosco, segue por essa até o trevo da Rua Clóvis Hugueney com a Rua Coronel Peixoto, segue por essa até a
Rua Diogo Domingos Ferreira, segue por essa até a Rua Almeida Lara, segue por
essa até a Rua Manoel Santos Coimbra, segue por essa até a Rua Baltazar Navarros de onde segue por uma linha imaginária,
representada pelo prolongamento da Rua Manoel dos Santos
Coimbra, até encontrar a Av. Tenente Coronel Escolástico, segue por essa
até a Av. Tenente Coronel Duarte, dando-se assim o fechamento do perímetro; (Redação dada pela Lei
nº 2338, de 13 de dezembro de 1985)
d) Estritamente residencial Unifamiliar
- compreende os loteamentos: Cidade Célula Santa Rosa, Jardim Califórnia,
Jardim Shangri-lá, Jardim das Américas I, II e III
(com exceção da parte comercial), Vila Romana, Jardim Cuiabá, Vila Boa
Esperança, (com exceção da rua 1), Bairro Duque de Caxias (no trecho compreendido
ou delimitado pela Av. General Ramiro de Noronha, inclusive a Rua Senador Filinto Muller, Av. 31 de Março,
Av. Miguel Sutil, com exceção dos lotes de frente para Av. 31 de março, Av.
Miguel Sutil e aqueles existentes nas Ruas General Neves e General Rabello) e
os loteamentos aprovados especificamente para este uso. (Redação
dada pela Lei n° 2617, de 26 de agosto de 1988)
(Redação dada pela Lei n° 2370, de 23 de maio de 1986)
(Redação dada pela Lei nº 2284, de 01 de julho
de 1985)
e) Distrito Industrial – faixa de terreno com 1.500m de largura, localizada ao lado sul da BR 163, entre os quilômetros 11,2 e 15,8;
f) de proteção ecológica – 1 – Av. Beira Rio – compreendida pelo perímetro que tem como ponto de partida a intersecção da Avenida Beira –Rio com a Avenida Miguel Sutil; segue pela Avenida Beira Rio até o Córrego do Gambá; segue por esse até a margem esquerda do Rio Cuiabá; segue por essa até a Av. Miguel Sutil; segue-se por essa até a Av. Beira Rio, dando assim o fechamento do perímetro; o Parque Antonio Pires – compreendido pelo perímetro que tem como ponto de partida a intersecção da Av. Cel. Duarte com o contorno da Av. Cel. Escolástico, por esse até encontrar uma linha imaginária representada pelo prolongamento da Rua Manuel dos Santos Coimbra, e por esta até a Rua Almeida Lara, onde segue por uma linha imaginária representada pelo prolongamento da Rua Manoel dos Santos Coimbra, segue por esta linha até a Rua Cel. Peixoto, segue por esta até a Av. Cel. Duarte, seguindo por esta até o Contorno da Av. Cel. Escolástico, dando assim o fechamento do perímetro.
g) de ruído do aeroporto – compreendida pela área delimitada pela Portaria 295/GMS do Ministério da Aeronáutica, incluída na zona urbana;
h) centro político administrativo; e
i) predominantemente residencial – compreendida pela zona urbana de Cuiabá, exceto as zonas abrangidas nas alíneas precedentes e corredores descritos a seguir.
II – corredores de uso múltiplo:
a) são os seguintes os corredores de uso múltiplo Tipo A:
1) Avenida Getúlio Vargas – entre Avenida Marechal Deodoro e Rua Estevão de Mendonça;
2) Praça 08 de Abril;
3) Av. 31 de março, entre a Rua Sen. Filinto Muller e Av. Miguel Sutil. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 12 de novembro de 1984)
4) Avenida Isaac Povoas – entre Avenida Marechal Deodoro e a Rua Senador Filinto Muller;
5) Praça Barão de Aracati;
6) Avenida Dom Bosco – entre Avenida Marechal Deodoro e a Rua Senador Filinto Muller;
7) Rua Marechal Deodoro – entre a Rua Corsino Amarante e Avenida Miguel Sutil;
8) Avenida de acesso ao Balneário Dr. Meirelles trecho entre Trevo da BR 364 até o limite do Perímetro Urbano. (Redação dada pela Lei n° 2361, de 27 de dezembro de 1985)
9) Avenida General Mello – entre Avenida Dom Bosco e Avenida Senador Metello.
10) Av. Mato Grosso -
entre a Av. Pres. Marques e Av. Ten. Cel. Duarte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2227, de 12 de novembro de 1984)
11) Avenida Tancredo
de Almeida Neves - trecho entre Av. Fernando Corrêa e a Rua Carmindo
de Campos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2284, de 01
de julho de 1985)
12) Avenida Miguel
Sutil - entre a Av. 31 de março e a Av. Agrícola Paes de Barros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2284, de 01 de julho de 1985)
13) Rua Manoel Leopoldino - entre a Av. Mato Grosso e a Av. Marechal
Deodoro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2284, de 01
de julho de 1985)
14) Rodovia Cuiabá -
Chapada dos Guimarães - entre a Marechal Deodoro e o limite do perímetro
urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2284, de 01
de julho de 1985)
15) Avenida das Flores - em toda sua extensão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2370, de 23
de maio de 1986)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2284, de 01 de julho de 1985)
16) / 15) Rua Mário
Spinelli - Jardim das Américas. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2370, de
23 de maio de 1986)
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2284, de 01 de julho de 1985)
17) / 16) Rua Antonio
P. M. Epaminondas - Jardim das Américas. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2370, de
23 de maio de 1986)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2284, de 01 de julho de 1985)
18) / 17) Rua Buenos
Aires - Jardim das Américas (setor comercial). (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2370, de 23 de maio de 1986)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2284, de 01 de julho de 1985)
b) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo B:
1) Avenida Ipiranga – entre Avenida Dom Bosco e Rua Jornalista Alves de Oliveira;
2) Avenida Jornalista Alves de Oliveira – entre Avenida Ipiranga e Avenida Miguel Sutil;
3) Avenida Agrícola Paes de Barros – entre a Rua Barão de Melgaço e Avenida Miguel Sutil;
4) Rua Barão de Melgaço – entre Avenida Senador Metello e Avenida Miguel Sutil;
5) Avenida Senador Metello – entre a Avenida Tenente Coronel Duarte e Avenida Ipiranga;
6) Avenida XV de novembro – entre Avenida Senador Metello e acesso a Beira Rio;
7) Avenida Fernando Corrêa da Costa – entre a Praça dos Motoristas e a Avenida Miguel Sutil.
8) Av. Mário Correa - entre a Av. Senador Metelo e a Av. Ten.Cel.Doido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2227, de 12 de novembro de 1984)
9) Av. João Gomes Sobrinho - em toda a sua extensão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2227, de 12 de novembro de 1984)
10) Av. Presidente Marques - entre a Av. Isaac Póvoas e a Av. Miguel Sutil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2227, de 12 de novembro de 1984)
c) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo C:
1) Avenida Senador Metello – entre Avenida XV de novembro e Avenida Fernando Corrêa da Costa;
2) Avenida Fernando Correa da Costa – entre Avenida Miguel Sutil e Avenida Palmiro Paes de Barros; e
3) Avenida Palmiro Paes de Barros – entre a Avenida Fernando Corrêa da Costa e o limite do perímetro urbano.
d) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo D:
1) Avenida Miguel Sutil – entre a Avenida General Mello e Avenida João Gomes Sobrinho; e
2) Avenida Miguel Sutil – entre a Rua Barão de Melgaço e a Rua Agrícola Paes de Barros.
e) são os seguintes os corredores de uso múltiplo tipo E:
1) Avenida Miguel Sutil – entre a Avenida João Gomes Sobrinho e Avenida 31 de Março; e
2) Avenida Beira-Rio – lado oposto ao do Rio, em toda a sua extensão e no trecho ao lado do Rio entre o Rio Coxipó e o Córrego do Barbado.
f) é o seguinte o corredor de uso múltiplo tipo F:
1) Avenida Fernando Corrêa da Costa – entre a Avenida Palmiro Paes de Barros e limite do perímetro urbano.
2) Av. Variante da BR-364 entre o cruzamento da BR-364 com a Av. de acesso do Conjunto Habitacional do Tijucal em toda a sua extensão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2227, de 12 de novembro de 1984)
Seção II
da Classificação dos usos
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, ficam instituídos as seguintes classes de uso
I – residencial (RO) – Utilização de lote por uma ou mais habitações, inclusive atividade econômica no lar;
II – comércio e serviço local (CSL) – compreende pequenos estabelecimentos de comércio varejista e de prestação de serviços que não causem incômodo à vizinhança e não excedam 200m2 de área construída, tais como: verdurarias, tabacarias, relojoarias de consertos, mercearias, açougues, bares, salões de beleza, panificadoras, confeitarias, aviculturas, bicicletarias, bazares, barbearias, marmitarias, lavanderias, sapatarias, armarinhos, armazéns de secos e molhados, farmácias e drogarias e similares;
III – comércio e serviço ocasional (CSO) – compreendem todos os estabelecimentos de comércio varejista e de prestação de serviços não gerados de tráfego de veículos pesados, tais como: supermercados, lojas em geral, lavagem de carros, representações de firmas, reformadoras de móveis, livrarias e papelarias, escritórios, academias e associações, conselhos regionais, consultórios médicos, consultórios odontológicos, clínicas veterinárias, e laboratórios em geral, comércio e produtos agropecuários, alfaiatarias, comércio em geral, clubes, vidraçarias, imprensas escrita e falada, hotéis, dormitórios, tapeçarias, empresas prestadoras de serviços, locadoras de veículos, decorações, corretoras de imóveis, imobiliárias, importadoras, selarias, escritórios de construtoras, ouriverearias, agência lotéricas, estúdios fotográficos, casas de discos, agência de seguro e, postos de abastecimentos e serviços de veículos, e similares;
IV – comércio e serviço especial (CSE) – compreende os estabelecimentos de comércio e serviços geradores de tráfego de veículos pesados, tais como: comércio atacadista, depósito em geral, limpa-fossas, garagens e oficinas mecânicas, centros de exposição e similares;
V – comunitário e institucional (CI) – compreende estabelecimentos de culto, de ensino, de segurança pública, de cultura, de esportes, de administração pública, tais como: cursos de línguas, funerárias, templos religiosos, escolas particulares, estaduais e municipais, sindicatos, pronto-socorros, hospitais, agências de correios e telégrafos, centros de reabilitação, espírita vidente, casas de umbanda, cooperativas rurais, estádios de futebol; clubes sociais e esportivos, órgãos públicos municipais, estaduais e federais e similares;
VI – industrial (I) -
a) I1 – estabelecimentos industriais não poluidores e de até 250m2 de área construída;
b) I2 – estabelecimentos industriais não poluidores com mais de 250m2 e até 500m2 de área construída; e
c) I3 – estabelecimentos industriais não poluidores com mais de 500m2 de área construída.
VII – recreio e turismo (RT) – compreende os usos ligados ao turismo e recreação, tais como: hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, clubes, campismo e similares.
Seção III
do Uso e Ocupação das Áreas e Zonas
Art. 6º Nas zonas instituídas no art. 4º da presente Lei, os usos permitidos e as restrições a que as edificações estão sujeitas são os estabelecidos no quadro seguinte:
§ 1º Entende-se por uso nucleado a restrição de que cada estabelecimento só poderá instalar-se a uma distância de menos de 50m ou mais de 500m de qualquer outro estabelecimento da mesma categoria de uso, já instalado.
§ 2º Nos terrenos de esquina, quando exigido recuo frontal, um dos afastamentos frontais será, no mínimo 50% do exigido.
§ 3º Nos conjuntos habitacionais e loteamentos emergenciais promovidos,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público serão admitidos lotes com área
mínima de
§ 4º Na
zona central as edificações e muros de divisa deverão prever passeios de
pedestres de no mínimo
§ 5º Na Zona de
Proteção Ecológica 2
: (a) na Av. Tenente Coronel Duarte, no trecho
compreendido entre a Av. Coronel Escolástico e a Rua Comendador
Henrique, (b) na Rua Coronel Peixoto, no trecho entre a Av. Tenente Coronel
Duarte e a Rua Diogo Domingos Ferreira, e (c) na Rua Diogo Domingos Ferreira,
no trecho que vai da Rua Coronel Peixoto até o Clube Dom Bosco (exclusivo),
fica estabelecida uma área "aedificandi"
até
§ 6º Nos lotes com duas frentes prevalece para cada frente a restrição de altura e afastamento do eixo da via.
§ 7º O local para estacionamento de veículos poderá estar situado em outro imóvel das imediações, gravado por certidão inscrita no Registro de Imóveis.
§ 8º para garantia de iluminação e ventilação dos compartimentos, os espaços exteriores, inclusive públicos devem satisfazer às seguintes disposições.
I – permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m, tangente à abertura de iluminação;
II – permitir, a partir do primeiro pavimento acima térreo servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo cujo diâmetro “D” (em metro) seja dado pela fórmula D = H/6 + 1, onde H é a altura da edificação.
Art. 7º Não serão permitidas reconstruções, reformas ou ampliações nos imóveis com uso ou ocupação em desacordo com os dispositivos desta Lei, exceto aquelas que visem o enquadramento do uso ou ocupação em questão às exigências desta Lei, e as destinadas a manter o imóvel em condições normais de utilização.
Art. 8º A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta a aplicação das seguintes sanções: multa, embargo, e cassação do alvará de construção ou de funcionamento.
Art. 9º Consideram-se infrações específicas às disposições desta Lei, com aplicação das sanções correspondentes:
I – construir, reformar ou ampliar qualquer edificação em desacordo com as exigências da Lei;
Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;
II – inobservar projeto aprovado;
Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;
III – ocupar terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas;
Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;
IV – exercer atividade de comércio, de serviço de indústrias, com ou sem fins lucrativos, em desacordo com as exigências desta Lei;
Sanção: embargo das obras e intimação para regularização;
V – não dispor de área de estacionamento conforme normas estabelecidas e aprovadas pela Prefeitura, ou utilização de área de estabelecimento para outro fim;
Sanção: embargo das obras e intimação para regularização; e
VI – desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades competentes;
Sanção: multa de ...........................vezes o valor de unidade de referência do Município, aplicável diariamente, até a paralisação das obras.
Parágrafo único. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o atendimento do exigido.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 1.347, de 12/03/74; Lei n° 1.519, de 16/09/77, Lei nº 1390, de 26/12/74; Lei nº 1537, de 25/04/78, e Lei nº 1601, de 12/03/79.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em, Cuiabá 09 de novembro de 1982.