AUTOR: VER.
MÁRCIO DE ARRUDA
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 18882 DE 23/08/83
REVOGADA PELA
LEI Nº 2789/90 DE 30/12/1990
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara aprovou, e eu, nos termos do
artigo 35, § 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas que desejarem instalar novas Farmácias dentro
dos limites territoriais do Município de Cuiabá, só poderão fazê-lo se o seu
estabelecimento ficar situado com distância mínima de oitocentos (800) metros
de raio em torno da Farmácia mais próxima, já existente.
Art. 2º O pedido de alvará de abertura de Farmácia, será instruído
com documento idôneo que satisfaça a exigência do artigo primeiro e, na
hipótese do requerente não produzir esse documento com a sua petição,a
Secretaria de Saúde do Município de Cuiabá, procederá à medição da distância
estabelecida nesta Lei:
Art. 3º Fica assegurado o direito adquirido a todos os
estabelecimentos já instalados até a vigência da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de agosto de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.