AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 18961 DE 21/12/83.
ANILDO
LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais vencimentos-base dos servidores públicos municipais serão reajustados da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
I - 20% (vinte por cento) em 1º de janeiro de 1.984, sobre o salário base de dezembro/83; (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
II - 80% (oitenta por cento) em 1º de maio de 1.984, sobre o salário base de janeiro/84; (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
III - VETADO. (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)
Art.
2º Os reajustes de que trata o
artigo anterior aplicam-se, igualmente, aos cargos em comissão, às funções
gratificadas, as verbas mensais de representação, aos inativos e pensionistas.
Art.
3º Fica instituído o horário
corrido de 6:00 horas na Prefeitura Municipal de
Cuiabá.
Parágrafo
único Excluem-se do
disposto no “caput” deste artigo, os setores onde seja imprescindível o
funcionamento em horário de expediente de 8:00 horas,
a critério do Secretário Municipal.
Art.
4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se
necessário.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em, 20 de dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.