LEI Nº 2.136, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 18961 DE 21/12/83.

 

REAJUSTA VENCIMENTOS BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais vencimentos-base dos servidores públicos municipais serão reajustados da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)

 

I - 20% (vinte por cento) em 1º de janeiro de 1.984, sobre o salário base de dezembro/83; (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)

 

II - 80% (oitenta por cento) em 1º de maio de 1.984, sobre o salário base de janeiro/84; (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)

 

III - VETADO. (Redação dada pela Lei nº 2168, de 07 de maio de 1984)

 

Art. 2º Os reajustes de que trata o artigo anterior aplicam-se, igualmente, aos cargos em comissão, às funções gratificadas, as verbas mensais de representação, aos inativos e pensionistas.

 

Art. 3º Fica instituído o horário corrido de 6:00 horas na Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Parágrafo único Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo, os setores onde seja imprescindível o funcionamento em horário de expediente de 8:00 horas, a critério do Secretário Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro em, 20 de dezembro de 1983.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.