LEI Nº 2.168, DE 07 DE MAIO 1984

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 19.056 EM 09/05/84.

PUBLICADA NO D. OFICIAL DE 06/11/84

 

CONCEDE NOVO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.136, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.983 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos-base dos servidores públicos municipais, na forma prevista no art. 2º desta lei.

 

Art. 2º Os atuais vencimentos-base dos Servidores Públicos Municipais serão reajustados conforme abaixo especifica: (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

I - 20% (vinte por cento) em 1º de janeiro de 1984, sobre o salário base de dezembro de 1983; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

II - 80% (oitenta por cento) em 1º de maio de 1984, sobre o salário base de janeiro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

III - 115% (cento e quinze por cento) para Servidores enquadrados na referência 7 a 9; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

IV -110% (cento e dez por cento) para os Servidores enquadrados na referência 10; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

V - 110% (cem por cento) para Servidores enquadrados na referência 11; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

VI - 83% (oitenta e três por cento) para Servidores enquadrados na referência 12; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

VII - 56% (cinqüenta e seis por cento) para Servidores enquadrados na referência 13; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

VIII - 45% (quarenta e cinco por cento) para Servidores enquadrados na referência 14; (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

IX - 35% (trinta e cinco por cento) para Servidores enquadrados na referência 15 a referência 25. (Redação dada pela Lei nº 2222, de 06 de novembro de 1984)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor à partir de 1º de maio de 1.984, revogadas as disposições em contrário, especialmente parte do art. 1º da lei 2.136, de 19 de dezembro de 1.983, com esta incompatível.

 

Palácio Alencastro, em 07 de maio de 1984.

 

ANILDO LIMA BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.