LEI Nº 2.339, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 05/06/85.

 

DISCIPLINA A CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANILDO LIMA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, construção e funcionamento de cemitérios públicos e particulares dos tipos tradicional, parque e vertical, bem como estabelece normas para o funcionamento das atividades, no Município.

 

Art. 2º É vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, por discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por convicções políticas.

 

Art. 3º Nos cemitérios não se permitirão a perturbação da ordem e tranqüilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a credos religiosos ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes.

 

Art. 4º Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicáveis às construções funerárias.

 

Art. 5º Na sede da administração de cada cemitério devem ser expostas, para consulta pública, planta geral do cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada sepultura.

 

Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre sepulturas, salvo as localizadas em cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa, sobre as quais somente pessoas físicas poderão constituir direitas.

 

Art. 7º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.

 

Art. 8º A sepultura cujo titular de direitos seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento do cadáver deste e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo; no caso de falecimento do titular, aquele a quem por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência “causa-mortis” perante a administração de o cemitério ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.

 

Art. 9º No caso de o titular de direito sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia, que poderá ocorrer caso a caso ou de forma geral, nos termos das instruções escritas por ela fornecidas à administração do cemitério.

 

 Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao sepultamento dos cadáveres dos titulares, sócios diretores e empregados da pessoa jurídica, e respectivos familiares; se se tratar de associação, corporação, cooperativa ou entidade congênere, a sepultura poderá ser destinada também ao sepultamento dos cadáveres de seus associados, membros e respectivos familiares.

 

Art. 10 A transferência da titularidade de direitos sobre sepultura localizadas em cemitérios públicos ou particular será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas somente após comunicação à administração do cemitério, se considerará a transferência concluída e válida.

 

§ 1º Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá prévio assentimento da administração de cemitério.

 

§ 2º A transferência de direitos não poderá ser efetuada em valor superior ao que, no momento em que ocorrer, for cobrada pela administração do cemitério em que se localizar a sepultura, excluindo-se desse limite, as benfeitorias porventura construídas e também objeto da transferência.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de membro de associação religiosa.

 

Art. 11 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser titular de direitos sobre área de terreno em cemitério que, respeitadas as especificações legais, julgar necessária a construção de mausoléus, jazidos, ossários, cenotáfios e outras construções funerárias, aplicando-se-lhes as regras concernentes à disciplina da titulação de direitos sobre sepulturas.

 

Art. 12 Todo cemitério deverá possuir:

 

I – instalações administrativas constituídas por escritórios, almoxarifados, vestiários, sanitários de pessoal e depósito para materiais de construção;

 

II – capelas para velório – uma para cada dez mil sepulturas ou fração, em se tratando de cemitérios dos tipos tradicional vertical e parque;

 

III – sala destinada à recepção de corpos entregues pelas empresas funerárias, a fim de serem inumados; (Redação dada pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

IV – local para informações;

 

V – sanitários públicos para atender a ambos os sexos, separadamente;

 

VI – posto de telefones públicos;

 

VII – local para estacionamento de veículos;

 

VIII – incinerador de lixo;

 

IX – forno crematório;

 

X – depósito de osso;

 

XI – sala de necropsias;

 

XII – sala de primeiros socorros;

 

XIII – sistema de iluminação.

 

§ 1º O cemitério da Região Norte a ser criado em conformidade com os preceitos da Lei nº 5.296 de 12 de fevereiro de 2010, não poderá ser explorado ou possuir pessoa jurídica do ramo funerário, cemiterial ou de cremação de corpos exercendo atividades em suas dependências, a fim de coibir a formação de cartéis. (Redação dada pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

  

§ 2º O Poder Executivo Municipal, poderá inserir no edital de concessão, outras atividades assessórias que poderão ser exploradas pela licitante vencedora, e que contribuam para melhorar o atendimento às famílias enlutadas, quando da prestação das últimas homenagens aos seus entes. (Redação dada pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 3º Só será permitida a incineração de restos mortais em unidade central de cremação, tecnicamente adequada, de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar, devendo os fornos crematórios ser previamente aprovados pela autoridade municipal competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 13 Será obrigatório o fechamento dos terrenos de todos os cemitérios do tipo tradicional com muros de alvenaria ou com parâmetros compostos de mureta de alvenaria e grades metálicas até uma altura de 2,00 (dois) metros.

 

Parágrafo único Para os cemitérios do tipo parque, o fechamento será obrigatório, permanecendo a altura para 2,00m (dois metros) sendo permitido muro de sede, com espessura mínima de 80 centímetros.

 

Art. 14 Toda a sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação do lençol de água subterrânea, de rios, de valas, de canais, assim como de vias públicas.

 

Art. 15 Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo parque e do tipo tradicional, devendo ser rigorosamente observadas as dimensões previstas no art. 58 desta Lei.

 

Art. 16 Os sepultamentos nos cemitérios tipo tradicional em gavetas, consolos ou prateleiras, abaixo ou acima do nível do terreno, somente serão permitidos em construções definitivas, desde que tais construções possuam instalações, previamente aprovadas pela autoridade municipal, que permitam enterramento em condições satisfatórias de higiene pública.

 

Art. 17 Por sepultura entende-se o lugar, no cemitério, destinado a inumação de cadáveres.

 

Art. 18 Salvo a chamada cova rasa, toda sepultura será obrigatoriamente revestida, constituindo carneiro.

 

Parágrafo único. Excluem-se dessa disposição as gavetas, os consolos, as prateleiras e as sepulturas integrantes de cemitério do tipo vertical.

 

Art. 19 Somente nos cemitérios públicos serão permitidos os chamados sepultamentos em “cova rasa”, que se realizarão em trecho plano do cemitério e a profundidade mínima de 1,55m ( um metro e cinqüenta e cinco centímetros), seja para adultos, adolescentes ou infantis.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á, excepcionalmente, a existência de sepultamento em cova rasa em cemitério particular, desde que decorrente de imperativo religioso e o cemitério se destinem exclusivamente a membros de associação religiosa permissionária.

 

TÍTULO II

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

 

Art. 20 Os cemitérios públicos, que são os pertencentes ao domínio municipal, terão caráter secular e poderão ser administrados pela Prefeitura, por autarquia municipal ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão.

 

Art. 21 Os estabelecimentos de novos cemitérios dependerá de decreto do Poder Executivo e a concessão para a sua exploração respeitados os contratos existentes, será precedida de concorrência pública.

 

Art. 22 Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições desta Lei, bem como as especificações técnicas aplicáveis aos cemitérios particulares tipos tradicional, parque e vertical.

 

Parágrafo único. Salvo determinação expressa, essas especificações só se aplicarão aos cemitérios públicos que se instalarem após a expedição desta Lei, ou às áreas de ampliação dos já existentes.

 

TÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 23 Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associação religiosa.

 

Art. 24 Os atos de permissão, interdição e cassação de cemitério particular são da competência do Prefeito Municipal, mediante parecer da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

Art. 25 Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios particulares em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes, na forma desta Lei.

 

Art. 26 O estabelecimento de cemitério particular dependerá de permissão do Governo Municipal, observadas as disposições constantes desta Lei e aquelas que vierem a ser baixadas posteriormente.

 

Art. 27 Somente às associações religiosas e a entidade de caráter assistencial, educacional e filantrópica poderá ser permitido o estabelecimento de cemitério particular, devendo essas entidades atender aos seguintes requisitos mínimos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

I – estarem legalmente constituída; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

II – estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município, há mais de 10 anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

III – possuírem idoneidade financeira; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

IV – estarem quites com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

V – serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério admitida a promessa de compra e venda irretratável inscrita no Registro Geral de Imóvel, quitada no tocante às áreas de sepultamento que deverão ser contíguas às de acesso e às mínimas necessárias a administração do cemitério; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

VI – apresentarem os estudos probatórios e o projeto na forma das disposições legais desta Lei e demais normas aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

Parágrafo único. Para atendimento do item III, deverão as interessadas além dos elementos comprobatórios de sua situação econômica, financeira e patrimonial, apresentar estudo de viabilidade de projeto, facultado ainda à autoridade municipal, exigir garantias complementares, com caução de bens e valores, fiança ou contrato de garantia oferecidos por estabelecimento bancário ou entidades financeiras de reputada idoneidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6494, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 28 O pedido de estabelecimento do cemitério particular deverá obedecer ao seguinte processamento:

 

I – aprovação prévia da localização pelo Prefeito Municipal, ouvidos os órgãos municipais competente, na forma desta Lei;

 

II – aprovação do projeto pelas Secretarias Municipais: de Planejamento e Coordenação, Saúde e de Serviços Públicos;

 

III – exame das condições legais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

 

IV – permissão do estabelecimento outorgada pelo Prefeito;

 

V – licença de construção expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

 

VI – aceitação das obras pela Secretaria Municipal de Obras e Viação;

 

VII – aceitação das instalações pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII – autorização de funcionamento pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

Art. 29 O requerimento de permissão para o estabelecimento de cemitério particular, dirigido ao Prefeito Municipal, deverá ser encaminhado à Secretaria de Serviços Públicos.

 

Art. 30 Facultar-se-á o requerimento inicial consistente em pedido de apreciação prévia da legislação do cemitério, pelo que poderão ser instruídos tão somente com descrição da área, plantas de situação e sucinta apresentação do projeto urbanístico.

 

Art. 31 O ato de aceitação da localização do cemitério particular será de competência do Prefeito, necessariamente, ouvidas as Secretarias Municipais de Planejamento e Coordenação, Saúde e Serviços Públicos.

 

§ 1º Quando a área em que se pretender estabelecer o cemitério for imóvel tombado ou se encontrar na proximidade de imóvel que o seja, ouvir-se-á, necessariamente, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A audiência dos órgãos previstos nos dispositivos anteriores não dispensa a de outros, quando prevista em legislação especial.

 

Art. 32 Após a aprovação prévia de localização do cemitério particular ou desde logo, se assim preferir, o interessado apresentará projeto completo e detalhado que, remetido à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, será, por sua vez, encaminhado às Secretarias Municipais de Planejamento e Coordenação e de Saúde, para exame dos aspectos de sua competência.

 

Art. 33 A aprovação do projeto pelas Secretarias citadas no artigo anterior não implicará na outorga da licença para construção das obras, que somente será concedida após o ato de permissão do estabelecimento.

 

Art. 34 Aprovados o projeto, o Secretário Municipal de Serviços Públicos, encaminhará o processo à apreciação do Prefeito Municipal.

 

Art. 35 A aceitação prévia da localização e a aprovação do projeto pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Coordenação e de Saúde, não condicionam à anuência do prefeito, que decidirá livremente quanto a permissão do estabelecimento do cemitério.

 

Art. 36 Deferida a permissão, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, obedecidas as normas próprias, licenciará a construção das obras necessárias à execução do projeto aprovado, sempre condicionada à supervisão de um “Fiscal de Obras” da Secretaria Municipal de Serviços Públicos

 

Art. 37 Concluídas as obras, além de sua aceitação pela Secretaria Municipal de Obras e Viação ainda deverá a permissionária obter a aceitação das instalações e equipamentos pela Secretaria Municipal de Saúde, após o que solicitará à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a autorização de funcionamento do cemitério.

 

Art. 38 Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da permissão; nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento.

 

Art. 39 O cemitério particular do tipo tradicional ou do tipo parque deverá ter no mínimo 5000 (cinco mil) sepulturas e o do tipo vertical no mínimo 1000 (um mil) sepulturas.

 

 Parágrafo único. Destinando-se ao sepultamento exclusivo dos membros de associação religiosa, o cemitério deverá comportar no mínimo um terço dos quantitativos acima fixados, não se admitindo a existência na associação religiosa de categoria especial de membros com direitos restritos ao sepultamento.

 

Art. 40 Cada cemitério particular, em obediência aos preceitos contidos na Lei nº 5.296 de 12 de fevereiro de 2010, deverá obrigatoriamente realizar a doação de imóvel correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do tamanho de sua área para o Município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 1º A área objeto de doação descrita no caput do presente artigo poderá ser contígua ou não à área explorada pela concessionária, desde que situada na mesma região, preferencialmente na região Norte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 2º A área objeto de doação descrita no caput do presente artigo será utilizada exclusivamente para fins de instalação de cemitério público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 3º A área objeto de doação descrita no caput do presente artigo, deverá estar cercada com alambrado, conforme código de obras do Município, com construção dotada de acessibilidade universa em todos os seus ambientes, contendo no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

a) 01 (uma) recepção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

b) 01 (um) espaço de estar entre as salas de velórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

c) 02 (duas) salas de velórios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

d) 02 (dois) banheiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

e) estacionamento com quantidade de vagas compatíveis ao uso de afluência de público e a dimensão da edificação conforme disposto na Lei Complementar nº 389 de 03 de novembro de 2015; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

§ 4º O licenciamento ambiental referente à área descrita no caput, bem como sua manutenção, inclusive construção de jazigos, serão de responsabilidade do doador, sendo de responsabilidade do Município de Cuiabá apenas a exploração do local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

I – 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para enterramento gratuito de indigentes encaminhados pelo Poder Público Municipal, procedendo-se à exumação no prazo mínimo previsto na legislação sanitária;

 

II – 15% (quinze por cento) do total das sepulturas para caso de epidemias ou grandes catástrofes, encaminhadas ou sob controle da Municipalidade, em regime de emergência, procedendo-se a exumação no prazo mínimo previsto na legislação sanitária.

 

Art. 41 As permissionárias de cemitério particular poderão cobrar dos titulares de direitos sobre sepulturas uma contribuição anual, estipulada pela Prefeitura a destinado à manutenção e conservação de cemitério, vedada qualquer outra destinação.

 

Art. 42 Para fins de fiscalização, essa contribuição deverá ser escriturada em separado, em livro próprio, colocando em destaque a receita e a despesa, devendo as mesmas obedecer às imposições do Código Tributário Municipal (arts. 214 e 219), bem como estar sujeitas às demais normas decorrentes das respectivas atividades.

 

Art. 43 A receita oriunda da contribuição prevista no artigo 41 da presente lei será destinada às despesas de conservação, segurança e ajardinamento do cemitério. (Redação dada pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)

 

Art. 44 A autoridade Municipal poderá determinar a exclusão das despesas que não se enquadrem no permissivo legal ou gozar os excessos que decorrem da má administração, devendo, para tanto, ser encaminhado um demonstrativo contábil relativo à destinação da receita oriunda da taxa de manutenção.

 

Art. 45 O valor da contribuição será fixado no ato de permissão pelo Prefeito Municipal e só poderá ser cobrado após sua devida aprovação, podendo o mesmo ser revisado, mediante solicitação justificada da permissionária.

 

Art. 46 Na fixação do valor da contribuição, serão devidamente consideradas as necessidades das permissionárias de recursos indispensáveis à manutenção e conservação condignas do cemitério, bem como em proporção correta, para cada usuário, com o vulto dos serviços pelos mesmos usufruídos ou colocados a sua disposição.

 

Art. 47 A contribuição, ainda que fixada em valor anual, poderá ser cobrada parceladamente, no curso do ano, mediante autorização especial outorgada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a requerimento da permissionária.

 

Art. 48 Os contratos entre as permissionárias de cemitérios particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:

 

I – cláusula impositiva da obrigação no art. 4º da Lei nº 2.156 de 26 de março de 1,984;

 

II – cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições legais e regulamentares do Município e determine a rescisão do contrato, de pleno direito e independentemente de qualquer medida judicial, se a sepultura objeto direito, permanecer sem conservação pelo período de 20 (vinte) anos.

 

III – cláusula que outorgue à permissionários poderes para receber a citação inicial e representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação que tenham por objeto o cemitério em que se localizem, não incluídos os poderes de receber e dar quitação.

 

Art. 49 O modelo de contrato a ser celebrado com os titulares de direito sobre as sepulturas bem como suas alterações, deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

CAPÍTULO II

DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO TIPO TRADICIONAIS

 

Art. 50 A solicitação para o estabelecimento de cemitério tipo tradicional deverá obedecer às normas legais em vigor e às condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 51 O projeto apresentado deve oferecer detalhamento que permita julgar as condições de localização, estética, segurança, saúde e higiene pública, bem como vias de acesso e facilidade de trânsito para circulação interna de veículos e pedestres.

 

Art. 52 Constarão obrigatoriamente do projeto os seguintes elementos:

 

I – sondagens geológicas de terreno – um furo para cada 200m2 – que comprovem a permeabilidade do solo e a existência de lençol d’água até 3m abaixo do nível profundo projetado para covas. O projeto deve ser instruído com os laudos completos da sondagem, com indicação da natureza do solo e altura do nível d’água, bem como a localização e identificação de cada furo de sondagem;

 

II – os níveis mais profundos e projetados para as áreas de sepultamento;

 

III – os projetos completos de esgotos sanitários e de águas pluviais, de abastecimento de água, de iluminação externa, de instalações elétricas de luz e força, de gás e de telefones;

 

IV – indicação de natureza da pavimentação das ruas, calçadas, alamedas e acessos às sepulturas.

 

§ 1º Eventualmente, poderão ainda ser exigidos:

 

a) projeto e sistemas de drenagem que assegure o rebaixamento do lençol d’água ao limite de 3m abaixo do nível mais profundo projetado para as áreas de sepultamento, quando a sondagem geológica os indique acima desse limite;

b) projeto das obras de contenção (muros de arrimo, cortinas, etc.).

 

§ 2º A área objeto do projeto não poderá situar-se a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água na cidade.

 

Art. 53 Todas as sepulturas para os cemitérios do tipo tradicional terão que manter um afastamento de 3 metros da divisa do terreno do cemitério.

 

Art. 54 Os cemitérios do tipo tradicional serão divididos por ruas, formando quadras com a extensão máxima de 30 metros em qualquer de seus lados.

 

Art. 55 As ruas terão largura mínima de 3 metros ladeados por calçadas com mínimo de 80 cm e terão declive inferior a 10% (dez por cento).

 

Art. 56 Haverá, pelo menos, uma rua principal com largura mínima de 4 metros, ladeados por calçadas de 1,50m.

 

Art. 57 Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos em relação à quadra em que acharem; todas as quadras serão numeradas com algarismos romanos, em relação à rua em que estiverem, todas as ruas serão numeradas, sendo os números escritos por extenso.

 

§ 1º Os números das sepulturas, em placas fornecidas pela administração do cemitério, serão postos horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés, e, quando não houver mureta, serão colocados em pequenos postes.

 

§ 2º Os números das quadras e os das ruas serão colocados em postes com placas, nos ângulos formados pelas quadras e pelas ruas.

 

Art. 58 As sepulturas terão as seguintes dimensões:

 

I – destinadas a adultos, profundidade mínima de 1,55m, comprimento de 2,20m e largura de 0,80m.

 

II – destinadas a menores de 21 anos e maiores de 07 anos (adolescentes) com profundidade mínima de 1,55m, comprimento de 1,80m e largura de 0,50m.

 

III – destinadas a menores de 07 anos (infantis) profundidade mínima de 1,55m, comprimento de 1,30m e largura de 0,40m.

 

Art. 59 Os carneiros serão feitos exclusivamente pela administração do cemitério, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

 

Art. 60 Sobre a superfície das sepulturas onde houverem sido construídos carneiros poderão ser colocadas lápides ou erguidos monumentos comemorativos.

 

Art. 61 Os túmulos, jazidos e mausoléus só poderão ser executados após apresentação à administração do cemitério de projetos arquitetônicos e estruturas, assinados por profissionais legalmente habilitados e aprovados por aquele órgão.

 

§ 1º Os subterrâneos não terão mais de 05 (cinco) metros de profundidade.

 

§ 2º As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 0,10m.

 

§ 3º As paredes, pisos e teto serão revestidos com material impermeável.

 

§ 4º As escadas de acesso serão revestidas de mármore, granito ou material igualmente perene e impermeável, havendo na soleira externa saliência vertical de 0,10m.

 

§ 5º As portas, de existência obrigatória serão de ferro, bronze ou de madeira chapeada.

 

§ 6º As saliências terão o máximo de 0,20m sobre as ruas e a de 0,15m sobre os outros lados, depois de 2,00m de altura, não podendo haver saliência abaixo dessa altura.

 

Art. 62 Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis solidários o dono da obra e o empreiteiro pelos danos que ocasionarem.

 

Art. 63 Todo o material destinado à construção, como tijolos, cal, areia, etc., será depositado pelos interessados em local próprio.

 

Art. 64 O transporte de materiais nos cemitérios será feito em padiolas ou galeotes; o material que não possa ser transportado por homens, sê-lo-á em plataformas montadas sobre rodas de pneus.

 

Parágrafo único. Será obrigatória a construção de calçada em volta de túmulos, jazidos, carneiros, etc.

 

Art. 65 Logo que seja concluída qualquer construção, deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos pelo encarregado de obra, deixando perfeitamente limpo o local.

 

Art. 66 Ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza diária das áreas que circundam as construções.

 

Art. 67 É proibido danificar o pavimento para a colocação de andaimes, que deverão apoiar-se sobre pranchões de madeira.

 

Art. 68 As balaustradas, grades, cercas, ou outras construções de qualquer material, não poderão ter maior altura de 0,60m sobre o passeio ou terreno adjacente.

 

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20m de altura.

 

Art. 69 Nas construções sobre sepulturas em caso algum a madeira será admitida.

 

Art. 70 Todo o terreno, sob o qual se constitua direito a sepultura e em que após 90 (noventa) dias não se tenha iniciado qualquer construção, deverá ser guarnecido de uma mureta de alvenaria, rebocada de argamassa de cimento, ou de cantaria assentada com argamassa de cimento, tendo como profundidade abaixo do terreno natural 0,30m, e elevando-se até 0,25m.

 

Parágrafo único. O espaço que desse modo fica determinado será cheio de terra disposta de maneira que as águas provenientes de chuva ou rega tenham imediato escoamento para a sarjeta da rua.

 

CAPÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO PARQUE

 

Art. 71 A solicitação para o estabelecimento de cemitério tipo parque, deverá obedecer às normas legais em vigor e as condições previstas neste Regulamento aplicando-se-lhes, no que couberem, as disposições referentes aos cemitérios tipo tradicional.

 

Parágrafo único. Os projetos, além dos demais requisitos, devem assegurar a manutenção das características de parque de que se reveste este tipo de cemitério.

 

Art. 72 Nos cemitérios tipo parque, não se permitirá o erguimento, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento.

 

Art. 73 A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore ou outro material permanente, em que conste o número da sepultura e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas.

 

Art. 74 Cada cemitério será obrigatoriamente dividido em setores facilmente identificáveis por placas colocadas em cada um deles, obedecendo ao previsto no art. 57, para os cemitérios tradicionais.

 

CAPÍTULO IV

DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO VERTICAL

 

Art. 75 A solicitação para o estabelecimento de cemitério particular tipo vertical deverá obedecer às normas gerais em vigor e as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 76 O projeto apresentado deve oferecer detalhamento que permita julgar as condições de localização, estética, segurança, saúde e higiene pública, bem como das vias de acesso, facilidades de trânsito e circulação interna.

 

Art. 77 Nos cemitérios verticais, as circulações, quer em mesmo nível, quer as que liguem níveis diferentes sob forma de escadas ou rampas, deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros).

 

Art. 78 Nas escadas circulares, deverá ficar assegurada uma faixa mínima útil de 2,00m (dois metros) de largura na quais os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,20m (vinte centímetros) e 0,40m (quarenta centímetros), dos bordos internos e externos respectivamente.

 

§ 1º O lance externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.

 

§ 2º Serão aplicáveis à hipótese as determinações do Código de Obras do Município e demais disposições legais e regulamentares concorrentes.

 

Art. 79 O número de elevadores nos cemitérios verticais será 03 (três), dois dos quais, pelo menos, com dimensões suficientes para transportes de féretro.

 

Art. 80 Todas as sepulturas situadas em cemitérios verticais serão numeradas com algarismos arábicos; os conjuntos de sepulturas serão divididos em setores, numerados em algarismos romanos; os setores serão distribuídos por alas numeradas, sendo os números escritos por extenso.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 81 Em cada cemitério público objeto de concessão, ou cemitério particular, haverá um administrador responsável indicado pela concessionária ou permissionária a quem a autoridade Municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalização e intimar para as providências concernentes a regularidade dos serviços, segurança, e conservação do cemitério.

 

Art. 82 Competirá ao administrador, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas;

 

I – fiscalizar o pessoal administrativo e os trabalhadores serviçais do cemitério;

 

II – fiscalizar o pessoal encarregado das construções funerárias, bem como dos serviços contratados em empreiteiros e tarefeiros.

 

III – manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo as normas em vigor;

 

IV – atender às requisições das autoridades públicas;

 

V – exercer rigoroso controle sobre os sepultamentos, e exumações e cremações e demais atividades funerárias.

 

VI- enviar, diariamente, à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia;

 

VII – responsabilizar-se pelo material distribuído ao cemitério;

 

VIII – enviar no primeiro dia útil ao do encerramento do exercício, ao órgão competente, relatório das atividades.

 

Art. 83 O administrador velará para que não trabalhe nos cemitérios, menores de 18 anos, pessoa portadora de moléstias contagiosas ou de reputação duvidosa.

 

Parágrafo único. Cada cemitério deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, relação mensal do quadro de funcionários, com as respectivas qualificações.

 

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

 

Art. 84 Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério terá obrigatoriamente:

 

I – livro de registro de sepultamento;

 

II – livro de registro de exumação;

 

III – livro de registro de ossários;

 

IV – livro de registro de cremações;

 

V – livro de registro de sepulturas;

 

VI – livro de escrituração contábil da receita e despesas;

 

VII – talão de recibos;

 

VIII – livro de registro de reclamações.

 

Art. 85 Todos os livros deverão ser aprovados pela repartição fiscal competente, da Secretaria Municipal de Finanças, e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas seguidamente numeradas e termos de encerramento.

 

Art. 86 A administração de cemitério será obrigada a manter os registros contábeis e de ocorrências nas melhores condições de guarda e conservação, encadernados e guardados em cofres que ofereçam os necessários requisitos de segurança, principalmente contra incêndio e furto.

 

Art. 87 No livro de registro de sepultamento, exumações, ossários e cremações serão anotadas todas as ocorrências que lhes são inerentes, observando-se a ordem rigorosa de hora, dia, mês e ano.

 

Parágrafo único. Para a devida identificação da pessoa e do local onde foram efetuados sepultamentos, exumações, enterramento de ossos e cremações, por ocasião do respectivo registro será, criteriosamente, relacionado o seguinte:

 

a) nome, sobrenome e apelido do falecido, bem como outros dados constantes da documentação apresentada;

b) características e indicações do local onde ocorreram os sepultamentos, enterramento de ossos, e exumações, respectivamente, a cada caso;

c) a documentação apresentada (atestado de óbito, certidões guias, etc.).

 

Art. 88 Os livros de registro de sepultamento, exumações, ossários e cremações serão escritos por extenso, sem abreviações, sem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.

 

Art. 89 No livro de registro das sepulturas indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituírem direitos, com o nome, qualificação e endereço de seu titular, bem como se anotarão as transferências e alterações ocorridas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos poderá autorizar, a seu juízo, e mediante requerimento da administração do cemitério, a substituição deste livro por fichário próprio, cujas fichas serão por ele igualmente aprovadas e autenticadas.

 

Art. 90 As concessionárias de cemitérios públicos e as permissionárias de cemitérios particulares deverão possuir talões de recibos únicos ou diferenciados, pelos serviços, de modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, que terão no mínimo duas vias, uma das quais será sempre formada ao pagamento, ficando a outra no próprio talão, arquivado no cemitério, para fiscalização das tarifas cobradas.

 

Art. 91 O livro de registro de reclamações deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotação das deficiências na prestação dos serviços apontados pelos usuários.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 92 O administrador organizará o expediente do cemitério de modo a manter o atendimento ao público diariamente, sem exceção, das 07 às 18 horas.

 

Parágrafo único. As capelas de velório, agência funerária, sanitários públicos, posto telefônico e sala de primeiros socorros, instaladas em cemitérios, funcionarão diuturnamente.

 

Art. 93 A guarda e segurança dos cemitérios ficarão a cargo de pessoal próprio.

 

Art. 94 É vedada à entrada aos cemitérios aos ébrios, mercadores ambulantes, crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem os diretores e pessoas acompanhadas de animais.

 

Art. 95 É expressamente proibido nos cemitérios:

 

I – praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem ou danifiquem os túmulos, canalizações, sarjetas, pisos ou quaisquer outras partes do cemitério, ou que atentam contra a sua boa conservação e manutenção;

 

II – lançar papéis, folhas, flores, pedras, objetos servidos ou quaisquer outros detritos nas passagens, ruas, avenidas e outros locais, devendo, para isso, serem utilizados os depósitos de lixo distribuídos nessas áreas;

 

III – pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;

 

IV – formar depósito de materiais, de qualquer espécie ou natureza;

 

V – realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da administração;

 

VI – prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;

 

VII – gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem autorização da administração, que não lhe dará, se os mesmos não estiverem corretamente escritos ou redigidos de modo a não ofender a moral e as leis;

 

VIII – promover algazarras, tumultos, cantorias, folgedos ou diversões.

 

Art. 96 É proibida a permanência de mercadores ambulantes de qualquer espécie e de esmoleres no recinto, à porta ou em frente dos cemitérios.

 

Seção II

Das Inumações

 

Art. 97 Nenhum sepultamento será feito sem a respectiva certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua.

 

Parágrafo único. Na falta de qualquer documento e até sua exibição, o cadáver ficará depositado, concedendo-se à parte responsável, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do mesmo. Sendo apresentada a certidão de óbito, o administrador, logo que termine aquele prazo, comunicará o fato a autoridade policial.

 

Art. 98 Quando o administrador suspeitar da existência de vícios nos documentos, falta de concordância entre estes com relação ao cadáver ou por qualquer outro motivo, fará comunicação à autoridade policial.

 

Art. 99 Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do Estado dever-se-á exigir atestado de autoridade competente do local, em que se deu o falecimento, em que se declara constatada a identidade do morto e a respectiva “causa-mortis”.

 

Art. 100 Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio.

 

Art. 101 Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco ou em folhas de flandres.

 

Art. 102 Os membros ou víceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia serão depositado em caixão de zinco ou folhas de flandres feito a propósito, hermeticamente fechados, soldados os tampos, e assim conduzidos ao cemitério.

 

Art. 103 Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo o de recém-nascido com o da sua mãe.

 

Seção III

Das Exumações

 

Art. 104 Nenhuma exumação poderá ser feita salvo;

 

I – se requisitada, por escrito e na forma da Lei, por autoridade competente;

 

II – se trate de cadáver sepultado como indigente;

 

III – se trate de cadáver sepultado sem sepultura arrendado, não renovado o arrendamento ou terminado o prazo máximo deste;

 

IV – a requerimento de pessoa habilitada em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua.

 

Art. 105 A exumação, nas condições previstas no inciso IV do artigo anterior, será requerida por escrito à administração do cemitério pelo interessado que provará:

 

I – qualidade que autoriza tal pedido;

 

II – a razão do pedido;

 

III – a causa da morte;

 

IV – consentimento da autoridade policial se a exumação for feita para transladação do cadáver para outro local;

 

V – consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita para transladação do cadáver para país estrangeiro.

 

Art. 106 A exumação nas condições previstas no inciso III do art. 105 será feita pela administração do cemitério se, decorrido 30 (trinta) dias do prazo de extinção de arrendamento, não a tiver requerido o arrendatário ou interessado legalmente qualificado.

 

Art. 107 Quando a exumação for feita para a transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim. Esse caixão será sempre de madeira de lei ajustada com parafusos, e será revestido inteiramente de lâminas de chumbo com dois milímetros de espessura, perfeitamente soldados, de modo a não permitir escapamento de gases.

 

Art. 108 O administrador do cemitério assistirá à exumação para verificar se foram satisfeita as condições aqui estabelecidas.

 

Art. 109 O administrador de cemitério fornecerá certidão de exumação, sempre que requerida, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia devidamente recebida pelo requerente.

 

Art. 110 As requisições de exumações para deligências, cumprindo interesse da justiça podem ser feitas diretamente ao administrador do cemitério, por escrito, com menção de todos os característicos.

 

§ 1º O administrador providenciará a indicação de sepultura, a respectiva abertura, o transporte de cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas.

 

§ 2º Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a deligencia.

 

§ 3º Se as deligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas ocasionadas com a exumação.

 

§ 4º Se o processo for “ex-officio”, nenhuma despesa será cobrada.

 

Art. 111 Salvo as exumações requisitadas no interesse da justiça, nenhuma será feita em tempo de epidemia.

 

Art. 112 Nos terrenos em que forem feitas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.

 

Art. 113 A exumação pelo decurso do prazo dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Seção IV

Dos Restos Mortais

 

Art. 114 Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem depositados em ossários situados em local próprio do cemitério.

 

§ 1º Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério incinera-los ou, se o preferir, enterrá-los em ossários público existente no cemitério.

 

§ 2º igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 20 (vinte) anos.

 

§ 3º Poderá ainda a administração do cemitério, mediante convênios previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, destinarem os ossos a instituições e estabelecimentos científicos de ensino e pesquisa.

 

Art. 115 As pessoas legalmente habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar sejam-lhes entregues as cinzas, em caso de incineração de ossos.

 

Parágrafo único. As cinzas só poderão ser enterradas, ou depositadas, nos cemitérios, em local apropriado, com destinação específica, ou em sepultura, jazidos, mausoléus e nichos.

 

Art. 116 Os ossos enterrados em ossários públicos poderão ser periodicamente incinerados.

 

Art. 117 Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, existirão depósitos em que as ossadas poderão ser conservadas temporariamente, por solicitação dos interessados, enquanto constituem os jazidos a que devem ser recolhidos ou decidam o seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder de seis meses, findo os quais, serão os ossos recolhidos ao ossários geral ou incinerados.

 

Art. 118 Nos cemitérios poderão existir nichos, perpétuos, em columbiário, para depósito de ossadas exumadas.

 

Seção V

Do Departamento De Partes Do Corpo Humano

 

Art. 119 Nos cemitérios, poderá existir área destinada ao sepultamento de parte do corpo humano, resultante de amputações de qualquer natureza, ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.

 

Art. 120 As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as comuns, exceto no tocante às dimensões.

 

Art. 121 Aplicam-se às inumações, exumações e restos mortais de partes do corpo humano as disposições das Seções II, III e IV deste Capítulo.

 

Art. 122 Em se tratando de membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, ou de partes do corpo humano amputadas de pessoas vivas, e neste último caso, a requerimento destas, poder-se-á proceder sua cremação.

 

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

 

Art. 123 Os serviços de embelezamento de sepulturas, bem como construções de mausoléus, jazidos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a pedra tumular, só poderão ser executados por profissionais legalmente habilitados, ouvida a administração do cemitério.

 

Art. 124 A administração do cemitério público ou particular, que constatar a existência de sepultura que não atenda aos preceitos decência, segurança e salubridade, fará comunicação à Secretaria Municipal de Serviços Públicos que procederá à vistoria sobre o estado da construção.

 

Art. 125 Feita a vistoria e constatada a infração, a administração do cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura, para, no prazo assinado no laudo de vistoria, executar as obras necessárias.

 

Art. 126 A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á diretamente, por recibo, ou registro postal remetido ao titular de direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério.

 

§ 1º Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o titular de direitos por não constar endereços nos registros, a notificação dar-se-á por editais, publicados no órgão oficial do município e em jornal local diária de grande circulação, afiando-se cópias em lugar apropriado do cemitério.

 

§ 2º Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á a notificação na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores dos últimos sepultamentos.

 

§ 3º Os interessados comunicarão à administração do cemitério qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando, inclusive, os respectivos endereços, sob pena de valor a notificação efetuada na forma dos parágrafos anteriores.

 

Art. 127 Decorrido o prazo previsto na notificação sem que sejam executadas as obras indicadas no laudo de vistoria, a administração do cemitério, público ou particular, comunicará a Secretaria Municipal de Serviços Públicos que a sepultura se encontra sem conservação.

 

§ 1º Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se a considerar a sepultura para o efeito dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a administração do cemitério, quando imprescindível à preservação da dependência ou nos casos de perigo iminente para a segurança e Saúde Pública, realizar obras provisórias mesmo em desacordo como o plano artístico ou arquitetônico de conservação funerária, cobrando-as posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.

 

§ 2º Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, a administração do cemitério enviará à Secretaria Municipal de Serviços Públicos relação das sepulturas que permaneçam sem conservação, afixando cópias em lugar apropriado no cemitério.

 

§ 3º Cada 05 (cinco) anos, além das providências previstas no parágrafo anterior, deverá a administração do cemitério fazer publicar, no órgão Oficial do Município e em jornal diário local de grandes circulações, a relação das sepulturas sem conservação.

 

§ 4º Permanecendo uma sepultura sem conservação pelo prazo de 20 (vinte) anos, a administração do cemitério comunicará o fato à Secretaria Municipal de Serviços Públicos que providênciará a declaração de caducidade dos direitos a sepulturas, e autorizará a permissionária do cemitério particular a promover a rescisão contratual prevista no artigo 48, II , desta Lei.

 

Art. 128 Declarada a caducidade ou o cancelamento dos direitos à sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, deles dispondo na forma prevista no §1º do artigo 115 desta Lei, podendo, após constituírem-se novos direitos sobre a sepultura.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE CEMITÉRIOS

 

Art. 129 O Serviço de Cemitério, diretamente subordinado à Divisão de Serviços Públicos integrante do Departamento de Concessões e Serviços Públicos, além de suas atribuições legais e regimentais, exercerá, ainda as seguintes:

 

I – fiscalizar os cemitérios diretamente subordinado à Divisão de Serviços Públicos e os particulares, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria;

 

II – propor as tarifas e contribuições dos serviços dos cemitérios diretamente administrados administrados pelo Município;

 

III – examinar e dar parecer a respeito das tarifas e contribuições propostas pelas concessionárias e permissionárias de cemitérios públicos e particulares;

 

IV – opinar, prévia e necessariamente, em todo o pedido da permissão, interdição e cassação de funcionamento do cemitério particular;

 

V – assessorar o Grupo de Licitações, quando for o caso concorrência pública para a concessão de exploração de cemitério público;

 

VI – opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição, ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público;

 

VII – propor ao Chefe da Divisão de Serviços Públicos medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios;

 

VIII – representar ao Chefe da Divisão de Serviços Públicos;

 

IX – exercer controle sobre o relacionamento entre a administração dos cemitérios públicos e particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas;

 

X – examinar os contratos a que se refere o artigo 48 desta Lei, emitindo parecer conclusivo quanto às normas legais e regulamentares e à regularidade dos serviços;

 

XI – aplicar sanções, salvo as reservadas à competência do Prefeito e ressalvada a do Secretário Municipal de Serviços Públicos para a declaração da caducidade prevista no artigo 128 § 4º desta Lei, em se tratando de cemitérios diretamente administrados pela Prefeitura.

 

TÍTULO V

DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 130 Ao Prefeito Municipal compete fixar, as tarifas e preços dos serviços prestados pelos cemitérios diretamente administrados pela Prefeitura, em Unidade de Padrão Fiscal, levando-se em conta as classes, padrões e tipos de caixões, sendo que os serviços obedecerão às categorias: “de luxo”, “de primeira”, “de segunda” e “simples”.

 

Art. 131 As tarifas serão estabelecidas visando à prestação de serviço adequado, aos interesses dos titulares de direitos sobre as sepulturas e usuários, à remuneração do investimento e as necessidades de manutenção, melhoramento e expansão do serviço.

 

Parágrafo único. As tarifas e preços propostos pelas concessionárias e permissionárias de cemitérios públicos ou particulares estarão sujeitos à autorização mencionada no “caput” deste artigo.

 

Art. 132 A administração de cada cemitério e cada agência funerária submeterá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos sua tabela de preços, para aprovação.

 

Art. 133 As tabelas de preços aprovadas deverão ser afixadas em local visível e de acesso ao público.

 

Art. 134 Quando os serviços funerários puderem ser qualificados em mais de um grau de qualidade, as tabelas deverão fixar preços para cada categoria.

 

Parágrafo único. Os cemitérios e agências funerárias não poderão negar-se à prestação de serviços de categoria inferior a quem os requeira, sob pena de prestando os de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas fixadas para a inferior.

 

Art. 135 Aos cemitérios será defeso exigir, para sepultamento, que os serviços funerários, que não digam respeito diretamente à inumação, sejam prestados por si ou por empresas que indiquem sendo livre a escolha.

 

Art. 136 Para efeito legais e regulamentares, consideram-se serviços funerários:

 

a) o fornecimento de urnas e caixões mortuários;

b) A remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pela polícia;

c) instalação de câmara ardente;

d) transporte de esquife, exclusivamente em veículo fúnebre;

e) instalação de luto nos portais do local onde estiver instalada a câmara ardente;

f) a instalação e a manutenção dos velórios;

g) fornecimento de aparelhos ozonizador;

h) outras atividades diretamente inerentes aos serviços funerários.

 

Parágrafo único. Esta enumeração poderá, para os mesmos fins previstos no “caput” do artigo, ser ampliada por resolução da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, tendo em vista as modificações dos serviços funerários decorrentes de aspectos técnicos e dos usos e costumes.

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 137 As permissionárias e concessionárias de cemitérios particulares ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de fiscalização da seguinte forma:

 

I – por ocasião da assinatura do contrato entre a permissionária e o título de direitos sobre a sepultura 0,5% (meio por cento) do preço do contrato;

 

II – por sepultamento, 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal (UPF).

 

Art. 138 O recolhimento da taxa de fiscalização em conta bancária a favor da Prefeitura será feito mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, por intermédio do DAM – Documento de arrecadação Municipal.

 

§ 1º Na mesma ocasião do recolhimento da taxa de fiscalização, a permissionária apresentará ao Serviço de Cemitério a relação dos contratos assinados durante o mês, bem como dos sepultamentos realizados no mesmo período, para fins de fiscalização.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá baixar instruções disciplinando o recolhimento da taxa de fiscalização.

 

TÍTULO VI

DAS AGÊNCIAS FUNERÁRAIS E CASA DE ARTIGOS FUNERÁRIOS

 

Art. 139 Somente poderão prestar serviços funerários em Cuiabá, empresas sediadas no Município, e instaladas em edificações próprias para este fim, obedecidas os critérios estabelecidos pela Lei Nº. 2.156, de 26/03/1984.

 

Art. 140 As mudanças de local das agências funerárias atualmente existentes fica condicionada à solicitação prévia à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, devendo ser acompanhada de justificação quanto ao novo local, obedecendo o respectivo Projeto às exigências da legislação em vigor.

 

Art. 141 As agências funerárias que possuam capela só poderão se instalar em edificações localizadas nos mesmos logradouros em se localizam os cemitérios, até a distância de 1 km (um quilometro) destes.

 

Art. 142 As agências funerárias e casas de artigos funerários não poderão exibir mostruários que dêem diretamente para a via pública ou firma, de qualquer modo, a sensibilidade pública.

 

Art. 143 As agências funerárias, sempre que o caixão para sepultamento exceder as dimensões ordinárias para as quais são feitas as sepulturas, são obrigadas a fazer comunicação escrita ao administrador do cemitério para que este providencie sobre a sepultura de dimensões convenientes.

 

Art. 144 As agências funerárias ficam obrigadas a remeter à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a relação de seus titulares, sócios, diretores e empregados, com nome, qualificação e endereço.

 

Parágrafo único. A primeira relação deverá ser encaminhada até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei e as subseqüentes, sempre que ocorrerem alterações.

 

Art. 145 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1985.

 

ANILDO LIMA BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.