O
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros e Tabelas
do Pessoal da Prefeitura ficam substituídos
pelos que acompanham esta Lei e que dela fazem parte integrante.
Parágrafo único. Os cargos das classes únicas, existentes no Quadro
Suplementar, serão suprimidos a medida que vagarem.
Art. 2º Para a admissão de servidores encargos de provimento
efetivo do Quadro Permanente, é indispensável que o
candidato satisfaça uma das seguintes condições:
I – ter-se
habilitado previamente em concurso realizado pela Prefeitura;
II – possuir
certificado da habilitação em concurso para cargo do Serviço Público Federal,
que tenha semelhança com as funções do cargo que irá ocupar;
III – ter pelo
menos o curso ginasial completo e escrever a máquina com perfeição;
IV – Possuir
carteira profissional de auxiliar de escritório, com mais de cinco (5) anos de
serviço.
§ 1º Para o exercício de cargo técnico, cuja profissão esteja
regulamentada, é indispensável a apresentação da prova
de habilitação na forma legal.
§ 2º Com exceção das nomeações para o cargo de Escriturário e
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as demais nomeações,
verificadas a natureza e conveniência do serviço, poderão ser feitas
interinamente, sem as condições deste artigo.
Art. 3º Fica criado, em substituição à atual Função Gratificada de
Chefe de Secção de Contabilidade, o cargo isolado de Chefe da Contadoria, de
provimento em comissão e com o padrão de vencimentos correspondente ao do
Secretário.
Art. 4º Fica extinto o cargo isolado de provimento em comissão, de
Chefe de Secção de Arrecadação e Fiscalização, criando-se, em substituição, a
Função Gratificada, com idêntica denominação e que será exercida por
Escriturário lotado na mesma Secção.
Art. 5º Fica extinta a carreira de Fiscal, devendo os ocupantes
interinos desse cargo, serem aproveitados na classe
inicial da carreira de Escriturário e, os três efetivos existentes, serão
aproveitados em cargos isolados, de funções correspondentes e em padrões de
vencimentos que compensem as percentagens a que vinham fazendo júz sobre a arrecadação.
Art. 6º A percentagem sobre a arrecadação, a que alude a alínea “a”, do artigo 11 da Lei nº 141,
passará a ser calculada na base de cinco por cento (5%) sobre os totais dos
impostos e da dívida ativa arrecadados na sede da Prefeitura, cujas quotas
partes tocarão três (3) quotas ao Chefe da Secção de Arrecadação e Fiscalização
e duas (2) quotas a cada Escriturário que prestar serviços nessa Secção e no
Contencioso, em caráter permanente ou temporário.
§ 1º As percentagens serão calculadas com base na arrecadação
efetuada no mês anterior ao devido e a sua divisão por quotas far-se-á sempre
atendendo à lotação prevista na sede da Secção de Arrecadação e Fiscalização e
no Contencioso; às substituições de funcionários em gozo de licença e às
designações na forma do artigo 9º.
§ 2º As quotas-partes se integrarão aos vencimentos dos
servidores, quando em gozo de licença-prêmio, para tratamento de saúde e nos
casos de aposentadoria.
§ 3º As quotas-partes se integrarão aos proventos da
aposentadoria, na razão de 1/30 (hum trinta ávos), por ano de serviço, em que o servidor percebeu
quotas, tomando-se por base, a média mensal dos últimos doze (12) meses
anteriores ao da aposentadoria.
Art. 7º Nas épocas de lançamentos de impostos e sempre que exigir
a conveniência dos serviços da Secção de Arrecadação e Fiscalização e do
Contencioso, serão designados, sem ônus para a
Prefeitura, servidores ali lotados, para trabalharem em expediente
extraordinário.
Art. 8º Os servidores de arrecadação e fiscalização deverão
conservar-se rigorosamente em dia, cumprindo sempre ao respectivo Chefe
justificar, com a devida antecedência, os motivos que derem origem a eventuais
atrasos.
Art. 9º No caso de serem constatados atrasos, devidamente
justificados, nos serviços da Secção de Arrecadação e Fiscalização, poderão ser
para ali designados, por Portaria do Prefeito, funcionários de outras secções
ou serviços, ate que se normalize a situação.
Art. 10 Com exceção dos atuais servidores que se encontra, lotados
na Secção de Arrecadação e Fiscalização e no Contencioso, nenhum outro poderá
ali ser lotado, sem que satisfaça as condições do artigo 2º.
Art. 11 O serviço de Fiscal de Rendas Municipais, será executado
por escriturários lotados na Secção de Arrecadação e Fiscalização, previamente
designados, sob proposta da respectiva Chefia, cabendo aos mesmos, além das
quotas a que alude o artigo 6º, mais a comissão de três por cento (3%) sobre os
impostos arrecadados pó meio de intimação fiscal, nas execuções amigáveis.
Art. 12 A carreira de contabilista terá início no padrão “N” e
final no padrão “R”, devendo o provimento nas novas classes, ser feito por
ordem de antiguidade de tempo de efetivo serviço, competindo, entretanto, o
padrão mais elevado ao profissional que vem exercendo as funções de Chefe da
Secção de Contabilidade.
§ 1º Feito o aproveitamento, nas condições deste artigo, as
futuras nomeações só poderão ser feitas nas classe inicial
§ 2º Será conservado um cargo vago na carreira de Contabilista,
o qual só será preenchido quando vagar o cargo de Escriturário classe “M”, com
lotação na Contadoria ou no caso de ser um dos contabilistas, nomeado para
exercer, em comissão, a chefia da mesma Contadoria.
Art. 13 Os servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo
isolados ou de carreira, observado o que dispõe o artigo 2º e que tenham mais
de dois (2) anos de serviço público municipal ou que vierem a completá-los,
somente poderão ser demitidos, mediante processo administrativo em que se lhes
tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo
único. Ficam
dispensados do que dispõe o artigo 2º, os atuais servidores com mais de dois
(2) anos de serviço público municipal, na data da publicação desta Lei.
Art. 14 Será apurada a responsabilidade da autoridade que der
posse a qualquer servidor, contrariando os dispostos no artigo 2º e seus
parágrafos.
Art. 15 Dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação
desta lei, o Prefeito fará publicar a relação nominal dos servidores cujos
cargos e funções passam a integrar os novos quadros e tabelas.
Art. 16 Serão apostilados os títulos de nomeação dos servidores
beneficiados por esta lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.
Art. 17 Fica revogada a Lei nº 99,
de 23 de janeiro de 1951, resguardados, entretanto, os direitos adquiridos até
a publicação da presente Lei.
Art. 18 Os efeitos da presente lei contar-se-ão a partir de 1º de
fevereiro corrente, revogando-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 10 de fevereiro de 1954.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
I – QUADRO
PERMANENTE: |
|
|
Descriminação
Nº de
Cargos
Padrão |
|
a)
Cargos Isolados de provimento |
em comissão: |
Secretario
1
V |
Chefe da
Contadoria
1
V |
Tesoureiro
1
O |
Sub-Prefeito
(*)
2 H |
Agente
(*)
1 D |
b)
Cargos isolados de provimento efetivo: |
Auxiliar
Administrativo
1
L |
Auxiliar de
Topógrafo
1
N |
Auxiliar do
Serv.
Cadastral
1
J |
Almoxarife
1
G |
Desenhista
1
J |
Exator
2
I |
Fiscal
Geral
1
N |
Fiscal de
Obras e Transito
2
K |
Jardineiro
Chefe
1
K |
Porteiro
Arquivista
1
H |
Porteiro
4
G |
c)
Cargos de carreira: |
Contabilista
1
R |
“
1
Q |
“
1 P |
“
1 O |
“
1 N |
Escriturário
3 K |
“
3
J |
“
3
I |
“
10 H |
Professor
3 K |
“
3
J |
“
3 I |
“
4 H |
“
4 G |
“
4 F |
|
II – QUADRO
SUPLEMENTAR: |
|
d)
Cargos isolados a serem extintos |
Á medida que
vagarem: |
Escriturário
2 M |
Mestre de
Obras
1 K |
Motorista
2 J |
Assistente
do Serv. de
Limpeza 1
J |
Jardineiro
8
G |
Guarda
Jardim
3
F |
Guarda
Fiscal
3 F |
|
e)
Funções Gratificadas: |
Descriminação
Nº
Valor Mensal |
Chefe da
Secção de Arrecadação e |
Fiscalização
1
400,00 |
Diretor de
Serviços
2
400,00 |
Diretor de
Escola
Reunida
1
400,00 |
Chefe de
Secção de
Terras
1
400,00 |
Chefe de
Portaria
1
400,00 |
|
III – TABELA
DE EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS: |
Descriminação
Ref.
Nº de Funções |
Auxiliar de
Sub-Prefeito
V
2 |
Guarda-Fiscal
V
6 |
Jardineiro
Auxiliar
V
17 |
Guarda
Jardim
V
12 |
Assistente de
Limpeza
VII
1 |
Motorista
XI
1 |
Motorista
VIII
5 |
Servente
VI
3 |
Zelador de
Cemitério
II
4 |
Zelador de
Cemitério
V 5 |
T.E.M – Serviços de Estradas
Municipais: |
Patrolista
XI
1 |
Motorista
VIII
1 |
Administrador
XI
2 |
Encarregado de
Pessoal
VIII
2 |
NOTAS:
1) As funções desta tabela, que correspondam a cargos
existentes no Quadro Suplementar, só serão preenchidas a medida que forem sendo
extintos aqueles cargos;
2) O Motorista do carro do Prefeito será provido na Ref. XI;
3) As vagas, atualmente existentes nesta tabela, serão
preenchidas por diaristas que vem exercendo as respectivas funções a titulo de
“Pessoal de Obras”.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em 10 de fevereiro de 1954.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.