AUTOR: VER.
CARLOS ALENCAR
PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL Nº 19.881 DE 15/09/87
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A exploração dos serviços especiais de transporte de
estudantes far-se-á mediante licença do Poder Concedente, nos termos da Lei
Municipal nº 1.789, de 18 de março de 1.981 e desta lei.
Art. 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para que o
Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo regulamente as características e
lotação dos veículos admitidos ao transporte de estudantes.
Art. 3º A vistoria dos veículos empregados nos serviços especiais
de transporte de estudantes será mensal, sem ônus para a transportadora.
Art. 4º Aplicam-se supletivamente aos permissionários dos serviços
especiais de transporte de estudante, as normas da Lei Municipal nº 1.789, de 18 de março de 1.981,
respeitadas as características peculiares às micro-empresas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro Em, 14 De Setembro De 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.