REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 94, DE 03 DE JULHO DE 2003
LEI Nº 2.820, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 005 DE 21/12/90.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 164 A 170 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E, EM ESPECIAL, O INCISO IX, DO ARTIGO 17 E ART. 18 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, ESSE REFERENTE À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei pertine às definições básicas, aos princípios fundamentais,
ao modelo assistencial e de serviços, à gestão, e ao financiamento e orçamento
das atividades de saúde no município de Cuiabá, nos termos estabelecidos em sua
lei orgânica e consoante o Sistema Único de Saúde(SUS)
criado na Constituição da República Federativa do Brasil em vigor.
Art. 2º Incluem-se, na
presente lei, os artigos 164 a 170 da lei orgânica do
município de Cuiabá, o inciso
IX do artigo 17 e o artigo 18 das disposições
gerais e transitórias.
Art. 3º O Sistema Único de
Saúde, doravante denominado SUS, para fins desta lei, é uma figura
institucional cooperativo, sem personalidade jurídica ou competências supra-institucionais, cuja missão é oferecer à população,
com o mínimo de custos e a máxima eficiência social, serviços básicos de saúde.
Parágrafo único. O SUS funcionara através de convênios e contratos,
respeitando, no tocante a integração das ações dos demais níveis de governo, a
autonomia municipal.
Art. 4º O SUS/Cuiabá será nos termos do artigo 169 da Lei Orgânica do Município
de Cuiabá, gerido e administrado pela Fundação de Saúde de Cuiabá ou Secretaria
Equivalente, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
Parágrafo único O Conselho
Municipal de Saúde terá caráter deliberativo, consultivo e recursal.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde cabe:
a) Propor a política de saúde do município de Cuiabá,
definida e elaborada pela conferência municipal de Saúde, convocada por este
Conselho;
b) Deliberar sobre a contratação ou convênios de
serviços privados e sugerir medidas para integração dos programas de saúde do
município com os órgãos e entidades de Saúde pública, beneficentes ou privados,
para melhor consecução dos objetivos da saúde da comunidade.
c) Deliberar sobre as questões de coordenação,
gestão, acompanhamento e normatização das ações e serviços de saúde, bem como
da aplicação dos recursos destinados ao SUS.
d)Propor anualmente, com base na política de saúde
aplicações orçamentárias especificados dentro do limite estipulado pelo artigo 170 parágrafo 2º da lei orgânica do
município de Cuiabá;
e) Fiscalizar a destinação, aplicação e movimentação
dos recursos financeiros do Fundo Único de Saúde Municipal;
f) Convocar Assembléia Geral para organização da
Conferência Municipal de Saúde.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Saúde cabe: (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
I - Acompanhar a execução da política de saúde do município de Cuiabá,
definida e elaborada pela Conferência Municipal de Saúde, convocada por este
Conselho; (Redação dada pela Lei n° 3731, de
30 de março de 1998)
II - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à contratação de serviços de
saúde no município de Cuiabá, junto aos órgãos e autoridades de saúde pública
beneficentes ou privadas, para melhor consecução dos objetivos da saúde da
comunidade; (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
III - Acompanhar as ações e serviços da saúde, bem como, propor critérios
para aplicação dos recursos destinados ao SUS/Cuiabá; (Redação dada pela
Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
IV - Propor anualmente, com base na política de saúde, aplicações
orçamentárias especificadas dentro de limites estipulados pelo artigo 170 § 2º
da Lei Orgânica do município de Cuiabá; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
V - Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Único de
Saúde Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
VI - Convocar Assembléia Geral para organização da Conferência Municipal de
Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
Seção II
Da Composição
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde, estabelecerá
composição paritária dos usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos,
observado o número de 20 (vinte) membros, sendo representado pelo Governo,
representantes dos trabalhadores do setor de saúde, presta-dores
de serviço de saúde pública e privada e por usuários, sendo obedecida a
composição de 50%(cinqüenta por cento) do segmento de
usuários do SUS, 25% (vinte e cinco por cento), prestadores de serviços
públicos e privados, incluindo governo, e 25% (vinte e cinco por cento) de
trabalhadores em saúde. (Redação dada
pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
§ 1º A cada titular corresponde um suplente. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30
de março de 1998)
§ 2º As entidades membros do Conselho Municipal de Saúde serão investidas na
função pelo prazo de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidas. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
§ 3º As entidades representantes de usuários e de trabalhadores, serão
eleitas individualmente em fórum específico convocado para tal, com edital de
publicação e divulgação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada
pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
§ 4º A composição do segmento de usuários no Conselho Municipal de Saúde
deverá contemplar a representação das mais diversas áreas de atuação dos
movimentos sociais do município, sendo que, cada movimento elegerá apenas 01
(um) membro para composição final de 10 (dez) representantes de usuários, assim
dispostos: (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
I - União de Associações de Moradores de
Bairros
01
(Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
II - Movimento
Sindical
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30
de março de 1998)
III - Organização de Portadores de Doenças e
Patologias Específicas 01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
IV - Movimento de Direitos
Humanos 01
(Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
V - Pastorais
Religiosas
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30
de março de 1998)
VI - Organização de Portadores de
Deficiência
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30
de março de 1998)
VII - Movimentos
Populares Específicos na área da Saúde
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30
de março de 1998)
VIII - Organização de
Mulheres
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30
de março de 1998)
IX - Organização da Terceira
Idade
01 (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30
de março de 1998)
X - Movimento de Defesa da Criança e do
Adolescente
01 (Redação dada
pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
§ 5º A composição do segmento representante dos trabalhadores prestadores de
serviço de saúde pública e privada, incluindo governo, ficarão dispostos na
seguinte ordem: (Redação dada pela
Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
I - Presidente da Fundação de Saúde, que
desempenhará também a função de Presidente do Conselho Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
II - 01 (um) representante do Hospital Julio Muller; (Redação dada
pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
III - 01 (um) representante das Entidades
Filantrópicas; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
IV - 01 (um) representante da Secretaria de
Estado de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
V - 01 (um) representante do Hospital e Pronto
Socorro Municipal de Cuiabá (Redação dada
pela Lei n° 3731, de 30 de março de 1998)
§ 6º Os representantes dos trabalhadores, na área de saúde em número de 5
(cinco), serão escolhidos dentre as categorias que fazem parte do quadro
funcional da Fundação de Saúde de Cuiabá, em Assembléia
realizada através dos seus respectivos Conselhos, Sindicatos e Associações. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer
um de seus membros, com a concordância da maioria de seus integrantes,
poderá convidar especialistas individuais ou integrantes de entidades para
integrar o Conselho, sem direito a voto.
Art. 8º O Conselho Municipal de saúde será constituído por
um plenário do Conselho, por uma Secretaria Executiva e por comissões
especiais.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês ou extraordinariamente, quando necessário, desde que solicitada e convocada
pela maioria dos seus integrantes, ou pelo Presidente.
Art. 10 O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo
máximo de cento e vinte (120) dias, a conter da publicação desta Lei.
Art. 11 O Presidente do conselho Municipal de Saúde, ou
representante por ele indicado, representá-lo-á no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, na qualidade de especialista da área de saúde. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
Art. 12 O SUS será financiado nos termos dispostos no Artigo 170 da Lei Orgânica do
Município, considerando-se que o percentual de 15%(quinze por cento) obedecerá,
para sua fixação, o seguinte:
I – As receitas orçamentárias provenientes de
recursos próprios das transferências oriundas de convênios ou programas e
atividades específicas de outros níveis de Governo ou de qualquer fonte não
orçamentária;
II – A receita de qualquer fonte não constante do
orçamento, poderá Ter sua percentagem remanejada dos recursos próprios
destinados ao SUS, desde que seja observado o art. 106 nos seus incisos VI e VIII da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que
consiste em um conjunto de recursos da seguridade social, proveniente do Orçamento
do Município, Transferências, Federais, Estaduais e de outras. (Redação dada pela Lei n° 3731, de 30 de março
de 1998)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, 19 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.