LEI 2.837, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990
AUTOR: VER. HILTON TAQUES
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 08 DE 31/12/90
ALTERADA PELA LEI
Nº 3666/97 DE 26/10/97 PUBLICADA NA GM Nº 368 DE 31/10/97
REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 436 DE 03/10/2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO TCE Nº 1212 DE 05/10/2017
DISPÕE
SOBRE O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE, OBJETIVANDO O CONTROLE DAS
POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSE DO MUNICÍPIO
DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das
populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município
de Cuiabá passam a ser regular pela seguinte Lei:
Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria
Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações mencionadas no artigo
anterior.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - Zoonoses -
Infecção ou doença infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem
e vice-versa.
II - Agente
Sanitário - Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, capacitado
para Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde.
III - Agente Zoonoses: Funcionário do Centro de Zoonoses,
capacitado para executar as atividades relativas ao controle de Zoonoses.
IV - Órgão
Sanitário Responsável: O Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de
Saúde, da Prefeitura do Município de Cuiabá.
V - Animais de
Estimação: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
VI - Animais
de uso econômico: As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à
produção econômica.
VII - Animais Sinantrópicos: As espécies que indesejavelmente coabitam
com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as
pulgas e outros.
VIII - Animais
apreendidos: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de
Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde compreendendo desde o
instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Centro de
Controle de Zoonoses e destinação final.
IX - Depósitos
Municipais de Animais: As dependências apropriadas do Centro de Controle de
Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos
animais apreendidos.
X - Cães
Mordedores Viciosos: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais,
em logradouros públicos, de forma repetida.
XI - Maus
tratos: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso
de peso de carga, tortura, uso de animais feridos.
XII -
Condições inadequadas: A manutenção de animais em contato direto ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em
alojamento de dimensões apropriadas a sua espécie e porte.
XIII - Animais
Selvagens: Os pertencentes às espécies não-domésticas.
XIV - Fauna
Exótica: Animais de espécies nacionais ou estrangeiras não
doméstico.
XV - Coleção Líquidas: Qualquer quantidade de água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle de zoonoses:
I - Prevenir,
reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos causados pelas zoonoses
urbanas prevalentes.
II - Preservar
a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e
experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I - Prevenir,
reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.
II - Prevenir
a saúde e o bem da população humana, evitando-lhe danos ou incômodo
causados por animais.
Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros
públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia
conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os
movimentos dos animais.
Parágrafo
único. Os cães
mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente
amordaçados.
Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condução
essa constatada por Agentes Sanitários ou Agente de Zoonoses,
ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - Encontrado
solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - Suspeito
de raiva ou outra zoonoses;
III -
Submetido a maus tratos, por seu proprietário ou preposto deste.
IV - Mantido
em condições inadequadas de vida ou alojamento.
V - Cuja
criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
Parágrafo
único. Os animais
apreendidos por força do disposto neste Artigo, somente poderão ser resgatados
se constatados por Agentes Sanitários, não mais subsistirem as causas ensejadoras de apreensão.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Cuiabá não responde por
indenização nos casos de:
I - Dano ou
óbito do animal apreendido;
II - Eventuais
danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 11 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério o Órgão Sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão em
haste pública;
III - Adoção;
IV - Doação;
V -
Sacrifício.
§ 1º Os animais encontrados nas ruas, passeios, praças,
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao Centro de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste Artigo,
será retirado pelo responsável, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis
mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva.
§ 3º O animal que não for retirado nesse prazo, poderá ser
submetido à doação, leilão, adoção, pesquisas em convênio com UFMT e outros
órgãos competentes e ou sacrifício.
§ 4º Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura
Municipal de Cuiabá, a seu critério, promover sua alienação por licitação.
Art. 12 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
único. Quando o ato danoso
for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade
a que o presente artigo.
Art. 13 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em prefeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem
como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas via públicas.
Art. 14 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada.
Parágrafo
único. Os animais não
mais desejados por seus proprietários, serão encaminhados
ao Órgão Sanitário responsável.
Art. 15 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente
Sanitário ou Agente de Zoonoses, quando do exercício de suas funções, às
dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dele emanadas.
Art. 16 A manutenção de animais em edifícios condominiais, será
regulamentada pelas respectivas contenções.
Art. 17 A Prefeitura compete manter o registro de cães através da
Secretaria Municipal de Saúde – Centro de Controle de Zoonoses.
§ 1º Para registro, é necessário vacinação antirábica
do cão que poderá ser feita pela Prefeitura, através do Centro de Zoonoses.
§ 2º Aos proprietários dos cães registrados será fornecida,
pela Prefeitura (C.C.Z./S.M.S), uma placa de identificação, a ser colocada na
coleira do animal.
§ 3º Tratando-se de cão registrado, o dono será intimado a
retirá-lo no prazo de 07 (sete) dias úteis, mediante o pagamento da multa e da
taxa de manutenção do animal.
Art. 18 Em caso de falecimento do animal, cabe
ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao
serviço municipal competente.
Art. 19 Ao Munícipe compete a adoção de
medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa.
Art. 20 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou
outros animais sinantrópicos.
Art. 21 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem
pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções
líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 22 Nas obras de construção civil é obrigatório a drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a
impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 23 É proibido a criação e a
manutenção de animais de espécie suína em zona urbana.
Art. 24 São proibidos no Município de Cuiabá, salve as exceções
estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à
juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de
animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo
único Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei
Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 25 Somente será permitida a exibição artística circense de
animais, após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário
Responsável.
Parágrafo
único O Laudo
mencionado neste artigo, apenas será concedido vistoria efetuada pelo Agente
Sanitário ou Agente Zoonoses, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção de animais.
Art. 26 Qualquer animal que esteja evidenciado sintemalogia
clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente
isolado e observado em canil específico até sua morte natural.
Parágrafo
único. Após a morte
será coletado material (S.N.C.) e encaminhado ao
laboratório oficial, para realização do diagnóstico.
Art. 27 Não são permitidas, em residências particulares, a criação,
o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies
caninas e felina, com idade superior 90 (noventa) dias.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais em
quantidade superior ao estabelecimento neste artigo, caracterizará o canil de
propriedade privada (clínicas.
§ 2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar
após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário ou Agente de Zoonoses, em
que serão examinados as condições de alojamento e
manutenção dos animais e, expedição de laudo pelo Órgão Sanitário responsável,
renovado anualmente.
Art. 28 É proibido a permanência de
animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como:
Cinemas, Teatros, Clubes Esportivos e Recreativos, Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e de Saúde, Escolas, Piscina e Feiras.
Parágrafo
único. Excetuam-se
proibições deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente
instalados, destinados à criação, venda, treinamento,
competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 29 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie animal
bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
Art. 30 É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em
vitrines, a qualquer título.
Art. 31 Os estabelecimentos de comercializações de animais vivos
com fins alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo Órgão
Sanitário Responsável, renovado anualmente.
Art. 32 Toda pessoa deve evitar as condições que facilitem o
aparecimento e reprodução de flora e fauna nociva, cumprindo, para o controle,
modificação ou extermínio, as instruções normais ou exigências do serviço de
saúde respectivo.
Parágrafo
único A pessoa tem
direito a recorrer à autoridade de saúde para solicitar os serviços de controle
e erradicação de vetores e fauna nocivos à saúde conforme disposto em
regulamento.
Art. 33 Toda pessoa, proprietária de e/ou responsável por
estabelecimento que se dedica ao controle e/ou extermínio da fauna nociva, deve
solicitar prévia aprovação de serviços de saúde, em obediência às normas
regulamentares, entre os quais as referentes ao pessoal, substância ou mistura
de substâncias e os métodos utilizados a fim de que suas atividades não causem
riscos à saúde das pessoas, não poluam e/ou contaminem o ambiente, nem
provoquem danos à fauna e à flora não-nocivas.
Art. 34 Aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, deixar de
notificar doenças ou zoonoses transmissíveis ao homem, de acordo com o que
dispunham as normas legais ou regulamentares vigentes.
§ 1º Impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
§ 2º Retém atestado de vacinação obrigatória deixa de executar,
dificulta ou opõem-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção
das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde.
§ 3º Opõem-se à exigência de provas imunológicas ou a sua
execução pelas autoridades sanitárias.
§ 4º Obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de
saúde no exercício de suas funções.
§ 5º O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após
vistoria técnica efetuada pelo Órgão Sanitário ou Agentes de
Zoonoses, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 35 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes
Sanitários ou Agentes de Zoonoses, independentes de outras sanções cabíveis
decorrentes de legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes
penalidades:
I - Multas;
II - Apreensão
de animais;
III -
Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimento;
IV - Cassação
de alvará.
Art. 36 A pena de Multa será variável de acordo com a gravidade de
infração, como segue:
I - Para
infração de natureza leve "Atitudes cujos danos afetam somente o infrator,
sem causar prejuízo aos demais: MÍNIMO 03 UPF; MÁXIMO 06 UPF (Na reincidência).
II - Para
infrações de natureza grave "Atitudes que embora afetam
o infrator, dificulta o Órgão Sanitário no desempenho de suas funções":
MÍNIMO 05 UPF, MÁXIMO 10 UPF (Na reincidência).
III - Para
infrações de natureza gravíssima "Atitudes cujas conseqüências, causam
danos a terceiros, envolvendo vítimas": MÍNIMO 07 UPF; MÁXIMO 14 UPF (Na
reincidência).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo o Poder Executivo
caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá conforme a natureza e
gravidade da infração, a aplicação de qualquer outras das penalidades
prevista no artigo 35.
Art. 37 Os Agentes Sanitários ou Agentes de Zoonoses são
competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 35.
Parágrafo
único O desrespeito
ou desacato ao Agente Sanitário, ao Agente de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade da multa, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 38 Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 35 o
proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transporte, da alimentação, assistência veterinária e outros.
Art. 39 A presente Lei será regulamentada pelo Executivo.
Art. 40 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 41 A captação de recursos será efetuada no Centro de Controle
de Zoonoses e, o arrecadado será revertido para a manutenção do próprio Centro.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em, 31 de dezembro de 1990.
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
I - CÃES UPF |
|
Transporte 0,2 |
Registro 0,12 |
Diária 0,35 |
Multa 0,2 |
|
II - BOVINOS / EQUINOS |
|
Transporte 1,7 |
Registro 3,12 |
Diária 3,70 |
Multa 3,2 |
|
III - SUINOS, CAPRINOS E OUTROS ANIMAIS |
|
Transporte 1,4 |
Registro 0,12 |
Diária
0,2 |
Multa 0,2 |