LEI Nº 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1948
CONCEDE O ADICIONAL DE 50% SOBRE
OS VENCIMENTOS, AOS FUNCIONÁRIOS QUE COMPLETAREM TRINTA ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários públicos municipais, terão direito a um
adicional de 50% (cincoenta
por cento) sobre os vencimentos que estiverem percebendo na data em que
completarem trinta anos de serviço.
§ 1º A concessão dessa adicional que se trata a presente lei
fica subordinada a prova de capacidade física do funcionário, mediante inspeção
médica.
§ 2º Verificada a incapacidade física do funcionário, será ele
aposentado com vencimentos integrais.
Art. 2º Não se somará aos proventos da inatividade o adicional
concedido na forma do artigo 1.
Art. 3º Para fins do disposto na presente lei, só se levará em
conta o tempo de serviço público prestado ao município.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 12 de
dezembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.