NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1003854-12.2017.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 2.941, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 69 DE 20/01/92

 

ESTABELECE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA OU QUE ESTEJAM SE SUBMETENDO AO TRATAMENTO DA HEMODIÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a gratuidade de Transporte Coletivos de Cuiabá, para as pessoas Portadoras de Insuficiência Renal Aguda ou que, vitimados por essa doença, estejam se submetendo ao tratamento da Hemodiálise.

 

Art. 2º O Núcleo de Gerenciamento de Transportes Coletivos, órgão da Prefeitura Municipal de Cuiabá, expedirá aos necessitados, a identificação dos usuários desse benefício, mediante provas ou atestados médicos apresentados pelos requerentes da gratuidade concedida.

 

Art. 3º As Secretarias de saúde e de Serviços Públicos, expedirão instruções normativas, no que lhes couber, sob orientação do Prefeito Municipal, objetivadas a prontidão e a eficiência no entendimento aos pretendentes e no fiel cumprimento das disposições da presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 18 de dezembro de 1991.

 

PAULO CAMPOS BORGES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.