AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 96 de 13/07/92
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada como Tabela Salarial de Emergência dos Servidores da FUSC o conjunto de valores constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 2º O lotacionograma fixado pela Lei n.º 2.909 de 18 de novembro de 1.991, fica alterado conforme o Anexo II que integra esta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a terminologia de Técnico em Saneamento para Tecnólogo em Saneamento Ambiental, constante do Anexo II da presente Lei.
Art. 3º A jornada de trabalho dos Servidores da FUSC nos estabelecimentos integrantes da rede funcionarão nos horários a seguir fixados com as peculiaridades estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis:
a) Das 07:00 h às 13:00h
b) Das 13:00 h às 19:00h
c) Das 19:00 h às 07:00h
d) Das 07:00 h às 19:00 h
Parágrafo único. A Superintendência da FUSC determinará o horário de funcionamento das unidades integrantes da rede de atendimento à Saúde, segundo suas atividades, sob a responsabilidade da entidade.
Art. 4º Só haverá pagamento de plantão aos servidores que trabalharem em ambiente hospitalar ou de emergência, observadas as condições estabelecidas nos artigos 5º e 8º desta Lei.
Art. 5º Define-se como plantão o cumprimento ininterrupto de no mínimo doze (12) horas de trabalho em ambiente hospitalar ou de emergência, em período diurno ou noturno, durante dias úteis, sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)
§ 1º O pagamento de remuneração a título de plantão não será, em qualquer hipótese, incorporada ao vencimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)
§ 2º O pagamento de plantão cessará, independentemente de decisão administrativa, nos casos de afastamento para o exercício de atividades em qualquer unidade que não comporte plantão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)
§ 3º No caso de afastamento para gozo de férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, o servidor fará jus a pagamentos mensais, no período correspondente, equivalentes à última remuneração recebida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)
§ 4º No caso de interrupção da prestação do plantão, o servidor só fará jus ao período efetivamente trabalhado nas condições que o determinam. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)
Art. 6º O plantão será pago no percentual de noventa (90) por cento, acrescido de dez (10) por cento correspondente ao adicional noturno, quando tal ocorrer no horário em que é devido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)
Art. 7º O plantão incidirá sobre o vencimento básico, observado o estabelecido nesta Lei e normas decorrentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3139, de 28 de maio de 1993)
Art. 8º As escalas e horário do mês subseqüente serão estipulados mensalmente até o dia 25 do mês anterior pela Superintendência da FUSC e publicada na Gazeta Municipal, seguida do atestado nominal de cumprimento da escala do mês em curso, até a data limite antes referida, para fins de confecção da folha.
Art. 9º Ademais da Sistemática de trabalho contida neste capítulo, poderá haver:
a) Sobreaviso – com a permanência do servidor à disposição do estabelecimento de saúde, na localidade da respectiva sede, em condições de atender a chamadas eventuais de urgência;
b) Convocação extraordinária – com a ocorrência de casos especiais que requeiram atendimento intensivo e especializado, ou em casos de força maior.
Art. 10 Fica criada a Gratificação de Nível Superior G.N.S., no valor de CR$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Superior e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3033, de 25 de novembro de 1992)
Art. 11 Fica criada a Gratificação de Nível Elementar G.N.E., no valor de 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Elementar e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3033, de 25 de novembro de 1992)
Art. 12 Fica criada a Gratificação de Nível Médio G.N.N., no valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a ser paga mensalmente aos servidores do Quadro Permanente da FUSC, ocupantes de cargos efetivos de Nível Médio e sempre que estejam exercendo suas funções no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3033, de 25 de novembro de 1992)
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar 30% (trinta por cento) do valor de arrecadação total das AIHS e GAPS para pagamento de gratificação de produtividade complementar dos salários dos servidores da FUSC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3026, de 29 de outubro de 1992)
Parágrafo
único. A
distribuição desses valores por categoria funcional e por referência será
feita, a partir de 1º de abril de 1.992, através de Tabela a ser elaborada
mensalmente, por Comissão paritária composta por um representante da FUSC, um
do SISPUMC, um do SINDIMED, um do Sindicato dos Odontólogos e um da COMISSÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE, a ser aprovada por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3026, de 29
de outubro de 1992)
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de Abril de 1.992, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, 07 de julho de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
TABELA SALARIAL DE EMERGÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUSC
N\P
|
A
|
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
I |
230.000 |
241.500 |
253.575 |
266.254 |
279.566 |
293.545 |
308.222 |
323.633 |
339.815 |
356.806 |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
II |
241.500 |
253.575 |
266.254 |
279.566 |
293.545 |
308.222 |
323.633 |
339.815 |
356.806 |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
455.384 |
III |
253.575 |
266.254 |
279.566 |
293.545 |
308.222 |
323.633 |
339.815 |
356.806 |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
455.384 |
478.154 |
IV |
266.254 |
279.566 |
293.545 |
308.222 |
323.633 |
339.815 |
356.806 |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
455.384 |
478.154 |
502.061 |
V |
279.566 |
293.545 |
308.222 |
323.633 |
339.815 |
356.806 |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
455.384 |
478.154 |
502.061 |
527.164 |
VI |
293.545 |
308.222 |
323.633 |
339.815 |
356.806 |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
455.384 |
478.154 |
502.061 |
527.164 |
553.522 |
VII |
308.222 |
323.633 |
339.815 |
356.806 |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
455.384 |
478.154 |
502.061 |
527.164 |
553.522 |
581.199 |
VIII |
323.633 |
339.815 |
356.806. |
374.646 |
393.378 |
413.047 |
433.699 |
455.384 |
478.154 |
502.061 |
527.164 |
553.522 |
581.199 |
610.259 |
NS |
500.000 |
525.000 |
551.250 |
576.813 |
607.753 |
638.141 |
670.048 |
703.550 |
738.723 |
775.664 |
814.447 |
855.170 |
897.928 |
942.825 |
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE CUIABÁ – FUSC LOTACIONOGRAMA GERAL
CARGOS
|
IDEAL |
Administrador
Advogado Agente de Controle de Zoonoses Agente de Fiscalização Sanitária Agente de Manutenção Agente de Saúde Agente Operacional Agente Operacional de Saúde Assistente Social Assistente de Comunicação Assistente Técnico Especializado Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Manutenção Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Serviços Auxiliar Operacional Contador Cozinheira Digitador Economista Enfermeiro Engenheiro Eletricista Engenheiro Sanitarista Estatístico Farmacêutico/Bioquímico Fisioterapeuta Médico Radiologista Médico Veterinário Mestre de Obras Médico Médico Medicina do Trabalho Motorista Nutricionista Odontológico Oficial de Administração I Oficial de Administração II Office Boy Psicológico Recepcionista Telefonista Técnico de Contabilidade Técnico de Enfermagem Técnico de Radiologia Técnico em Higiene Dental Técnico em Laboratório Técnico em Saneamento/Tecnólogo em Saneamento Ambiental Vigilante Zootecnista TOTAL…………………………………………………………………….....
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03 -- 10 74 04 99 06 92 22 05 -- 279 16 04 09 114 10 02 10 08 03 63 02 02 01 25 01 01 03 01 288 01 59 11 66 151 47 -- 02 02 08 02 18 13 32 15 05 97 01 1.687 |