REVOGADA PELA LEI N° 4592, de 09 de junho de 2004

 

LEI Nº 3.032 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

 

AUTOR: VERs. JOSÉ MAGALHÃES E EMANUEL PINHEIRO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 118 de 03/12/92

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DEPENDENTES DO SEGURADO DO IPEMUC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São beneficiários do IPEMUC – Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá, na condição de dependentes:

 

I – O Cônjuge;

 

II – Os filhos solteiros de qualquer condição e enteados solteiros com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválidos;

 

III – A Companheira do participante ou Companheiro da Participante;

 

IV – Os Pais;

 

V – O menor adotado na forma da Lei, ou que por determinação judicial esteja sob sua guarda e responsabilidade;

 

VI - O filho universitário até 24 (vinte e quatro) anos.

 

§ 1º Considera-se companheira (o) a pessoa que mantenha união estável com o segurado (a) desde que comprovada a coabitação marital por tempo superior a 05 (cinco) anos consecutivos.

 

§ 2º Os pais serão considerados beneficiários na condição de dependente do segurado quando:

 

a) O Segurado (a) for solteiro, não possua outro dependente inscrito e tenha os pais sob sua expensa;

b) Comprovada judicialmente a dependência pela incapacidade financeira dos pais, desde que possuam acima de 60 (sessenta) anos ou inválidos.

 

§ 3º Os filhos de criação somente poderão ser incluídos como dependentes do segurado mediante apresentação do termo de guarda e responsabilidade ou tutela.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 2º Considera-se inscrição de dependente o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

 

a) Cônjuge: Requerimento em formulário próprio da instituição, fotocópia da certidão de casamento, no holerite ou da carteira do segurado;

b) Filhos: Requerimento em formulário próprio da instituição, fotocópia da certidão de nascimento, holerite ou carteira do segurado. Se inválidos maiores de 21 (vinte e um) anos laudo médico comprovando a invalidez;

c) Companheira (o): Requerimento em formulário próprio da instituição, declaração firmada por 02 (duas) testemunhas com reconhecimento de firma comprovando coabitação marital e união estável por 05 (cinco) anos consecutivos, ou fotocópia da certidão de nascimento de filhos se houver, fotocópia da certidão da companheira (o) e holerite do segurado;

d) Filhos Universitários até 24 anos: Requerimento em formulário próprio da instituição, planilha e/ou atestado de matrícula atualizado, fotocópia da certidão de nascimento, holerite do segurado;

e) Pais: Requerimento em formulário próprio da instituição, prova de dependência econômica (homologação judicial), fotocópia dos documentos pessoais dos pais, declaração do segurado firmando que tem os referidos sob sua expensa, quando inválidos comprovação médica, fotocópia do holerite do segurado, parecer quando necessário do serviço social do IPEMUC;

f) Menor adotado na forma da Lei: requerimento em formulário próprio da instituição, certidão de guarda e responsabilidade, tutela, curatela ou adoção;

g) Enteado: Requerimento em formulário próprio da instituição, certidão de casamento do segurado, declaração de coabitação marital e união estável do segurado firmado por testemunhas, documentos pessoais da companheira (o), da segurada (o), certidão de nascimento do menor.

 

§ 1º Caso o companheiro (a) da segurada (o) tenha sido casado, somente poderá inscrever-se mediante a apresentação da certidão de casamento devidamente averbada, se viúvo (a) mediante a apresentação da certidão de óbito do cônjuge.

 

§ 2º O Segurado (a) casado está impossibilitado de realizar a inscrição da companheira (o) exceto se comprovando a separação de fato mediante verificação e parecer do serviço social da instituição.

 

§ 3º O (a) segurado (a) divorciado, separado judicialmente ou viúvo (a) pode inscrever seu companheiro (a) observado os critérios acima, principalmente o tempo de coabitação marital.

 

Art. 3º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha efetuado a inscrição do dependente, cabe a este promove-la mediante a apresentação à instituição dos documentos na conformidade dos termos do artigo 2º, alíneas e parágrafos desta Lei.

 

Art. 4º A perda da qualidade de dependente do segurado ocorre:

 

I - Para o (a) cônjuge; pela separação judicial ou divórcio quando não lhe for assegurada a pensão de alimentos pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado.

 

II - Para companheira (o) pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - Para os filhos ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade salvo se inválidos;

 

IV - Para os enteados: pela cessação da união estável;

 

V - Para os pais: No caso do segurado inscrever outros dependentes filhos, esposa, companheiro (a), filhos adotivos, enteados, etc.

 

VI - Para os filhos universitários: Pela desistência do curso ou após completar 24 (vinte e quatro) anos;

 

VII - Para os dependentes em geral:

 

a) Pela cessação da invalidez;

b) Pelo falecimento.

 

Art. 5º A critério do IPEMUC poderá proceder ao segurado e dependentes visita domiciliar para efeito de comprovação de dependência.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 10 da Lei 2.815 de 11/12/90.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 30 de novembro de 1.992.

 

PAULO DE CAMPOS BORGES

PRESIDENTE

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.