AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 122 de 23/12/92
FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com caráter supletivo às
ações realizadas pela Prefeitura de Cuiabá em prol dessa clientela.
Art. 2º Para fins de identificação o instrumento criado
denominar-se-á "Fundo Municipal de Criança e do Adolescente",
doravante abreviadamente referido como fundo.
Art. 3º Os recursos arrecadados pelo Fundo destinar-se-ão ao
custeio de ações estruturais e emergenciais, notadamente:
I - Programas
de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos à
situações de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolem o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
II - Projetos
de estudos, pesquisas e de capacitação de recursos humanos para o melhor
atendimento às crianças e adolescentes;
III - Promover
campanhas de sensibilização da comunidade sobre os direitos das crianças e dos
adolescentes.
Art. 4º O Fundo será constituído pelas seguintes receitas:
I - doações de
contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais;
II - dotações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências, legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III - receita
da venda de materiais, publicações e eventos;
IV - receitas
oriundas de aplicações financeiras;
V - outras
receitas.
§ 1º As receitas do fundo serão depositados e movimentados em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira do Fundo
dependerá de prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 5º O Gestor do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é a Secretária(o) Municipal de Bem Estar Social, que mediante a aprovação do Plano de aplicação pelo CMDCA, procederá a liberação dos recursos, controlará sua utilização e observará o que dispuser a Legislação sobre controle interno e externo do dinheiro público. (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
Art. 6º Nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, o Fundo não
vinculará receitas, constituindo-se numa conta gráfica de registro de despesas
e receitas.
Art. 7º O Fundo não terá funcionários ou empregados.
Parágrafo
único. O Fundo será
gerido como instrumento contábil do CMDCA.
Art. 8º À Secretária(o) Municipal de Bem Estar Social, na qualidade de
Gestor do Fundo compete: (Redação dada
pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
I – Elaborar
as demonstrações mensais da receita e despesa a serem aprovadas pelos demais
membros do Conselho e encaminhadas ao Prefeito Municipal para aprovação; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho
de 1999)
II – Manter controle necessário a execução orçamentária do Fundo, referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de receitas; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
III – Manter em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, controle sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
IV – Manter
controle indispensável a boa execução de Contratos e
Convênios firmados com terceiros; (Redação dada
pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
V – Realizar
atividades afins e complementares. (Redação
dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
Art. 9º Fica o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente subordinado a Secretaria
Municipal de Bem Estar Social, passando integrar com sua receita e despesa o
Orçamento da Seguridade Social do Município. (Redação
dada pela Lei nº 3878, de 05 de julho de 1999)
Art. 10 Fica aberto um critério especial de CR$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), como dotação inicial no
presente exercício.
Art. 11 Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro em, 23 de dezembro de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.