AUTOR: VER.
CARLOS BRITO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 149 DE 04/06/93.
DANTE MARTINS
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido o Art. 2º da
Lei nº 2.990/92.
Art. 2º O Art. 13
da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 13 Os conselheiros escolhidos mediante prova de seleção dos candidatos
que preencham os requisitos legais precedido de preparação e capacitação. (Redação
dada pela Lei n° 3747, de 26 de junho de 1998)
Parágrafo único. Os conselheiros selecionados terão o mandato inicial de três anos com direito a uma recondução automática por igual período; salvo interposição de recurso fundamentado contra a atuação de qualquer conselheiro a ser reconduzido. (Redação dada pela Lei n° 3747, de 26 de junho de 1998)”
Art. 3º O Art. 14
da Lei nº 2.990/92 passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 14 O Conselho Municipal do Direito da Criança
e do Adolescente indicará à Comissão de seleção do Conselho Tutelar, que fará
publicar edital no Diário Oficial e em pelo menos 01(um) jornal de grande
circulação do Município, convocando os interessados a se inscreverem”.
Art. 4º O Art. 15
da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 15 O Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão de
Seleção que trata o artigo supra, cabendo-lhe:
I- Baixar portarias regulamentando o processo de seleção,
aprovado pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
II- Comunicar todos os Atos da comissão ao Ministério
Público.
Art. 5º Ficam suprimidos os Artigos 17 a 31 da Lei nº
2.990/92.
Art. 6º
Art. 32 da
Lei nº 2.990 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 Os conselheiros selecionados serão empossados pelo Conselho Municipal
do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA até 15(quinze) dias após a
seleção e no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir do ato da posse, o
Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito”.
Art. 7º O Art. 33
da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte
redação;
“Art. 33 O conselheiro selecionado, servidor público
será automaticamente licenciado do serviço ou terá seu contrato de trabalho
suspenso, se empregado pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que
lhe resulte da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando o tempo de
mandato como efetivo exercício para todos os efeitos legais”.
Art. 8º O Art. 34
da Lei nº 2.990/92 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 34 VETADO.
Parágrafo
Único. VETADO”.
Art. 9º Os demais artigos subsequentes serão renumerados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 07 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.