AUTOR: VER.
AURÉLIO AUGUSTO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 156 de 27/07/93
DANTE MARTINS
DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias do Transporte Coletivo de Cuiabá,
obrigadas a destinar em cada ônibus, que prestam
serviços na área urbana, dois (02) assentos especiais.
Parágrafo
Único. VETADO
Art. 2º A fiscalização e o cumprimento desta Lei,
ficarão a cargo da Superintendência de Transporte Urbano de Cuiabá, ou a
que vier substitui-la.
Art. 3º Os infratores sofrerão as penalidades que serão fixadas no
Regulamento próprio.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, 16 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.