LEI Nº 3.204, DE 26 DE NOVEMBRO 1993
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 175 de 26/11/93
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Serviço de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia
Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal.
Art. 2º A Inspeção e
Fiscalização Municipal de que trata a presente Lei, será executada pela
Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento em cumprimento ao que dispõe
a Lei Federal nº 7.889, de 23/11/89.
Art. 3º Fica ressalvada a
competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e
Inspeção e Fiscalização de que trata esta Lei, quando se tratar de produção
destinada ao comércio inter-estadual ou
internacional, sempre com a colaboração da Secretaria Especial de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 4º A Inspeção e
Fiscalização prevista no "Caput" desta Lei, será exercida em caráter
periódico ou permanente de forma sistemática de acordo com as necessidades do
serviço.
Parágrafo único. Será permitido aos
Técnicos em Inspeção e Fiscalização, e as Autoridades Sanitárias do Setor de
Vigilância Sanitária livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa
fiscalização.
Art. 5º Poderá a Secretaria
Especial de Agricultura e Abastecimento, quando necessário, firmas convênios
com Governos Estaduais e Municipais para comercialização dos produtos de origem
animal e vegetal.
Art. 6º Os recursos
financeiros necessários a implantação da presente Lei serão
provenientes das verbas constantes do orçamento municipal.
Art. 7º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Especial de
Agricultura e Abastecimento, em colaboração com Secretaria Especial de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.