REVOGADA PELA LEI Nº 5.090, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 3.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 180, DE 27/12/1993.

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS, AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VIII, do Art. 4º, da Lei nº 1.547, de 22 de junho de 1978, que “Estabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos, automóveis de aluguel e dá outras providências", passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. ..................................................................................................

 

VIII - Certificado de propriedade do veículo, em seu nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação."

 

Art. 2º O Art. 20, da Lei nº 1.547, de 22/06/78, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 20 Os permissionários deverão substituir seus veículos quando não estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atentados pelo órgão competente do Município."

 

Art. 3º O Art. 31, da Lei nº 1.547, de 22/06/78 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 31 A tarifa adicional por serviços incide sobre os trabalhos prestados entre 20:00 às 06:00 horas da manhã seguinte."

 

Art. 4º Fica suprimido o Art. 43, da Lei nº 1.547, de 22/06/78.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 22 de dezembro de 1993.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.