LEI Nº 3.412, DE 30 DE DEZEMBRO 1994

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 234 de 30/12/94

 

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º De acordo com o artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, o perímetro urbano do município de Cuiabá, obedecerá aos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Perímetro Urbano do Município de Cuiabá é definido pelo caminhamento descrito no “Memorial Descritivo do Perímetro Urbano” que se segue:

 

Inicia no ponto nº 01 de coordenadas planas UTM: E =592.220,00 e N=8.278.955,00 (fuso 21), situado na confluência do córrego da Pinheira com o Rio Cuiabá; daí segue pela margem esquerda do rio Cuiabá, acima, até o ponto nº 02 de coordenadas planas UTM: E = 592.170,00 e N=8.279.470,00; situado na barra do córrego José Broaca; daí segue pela margem esquerda do citado córrego, até sua cabeceira, ponto nº 03 de coordenadas planas UTM: E=592.807,13 e N = 8.280.212,32; daí segue nos seguintes azimutes planos e distâncias: 26º 03’14”com 97,60m, até o ponto nº 04 de coordenadas planas UTM: E=592.850,00 e N=8.280.300,00 e 73º 47’23” com 110,50m, até o ponto nº 05 de coordenadas planas UTM: E = 592.956,11 e N = 8.280.330,85 e154º 03' 23'' com 508,70m, até o ponto nº 06 de coordenadas planas UTM: E=593.178,66 e N = 8.279.873,41 situado na margem direita do córrego da Pinheira; daí segue pelo córrego da Pinheira acima, até sua cabeceira, ponto nº 07 de coordenadas planas UTM: E = 595.130,00 e N = 8.281.865,00; daí segue o azimute verdadeiro 76º28’ na distância aproximada de 4.340,00m, até o ponto nº 08, de coordenadas planas UTM: E =599.350,00 e N=8.282.880,00 situado no cruzamento da Rodovia para Chapada dos Guimarães com o Ribeirão da Ponte; daí segue pelo Ribeirão da Ponte acima até sua cabeceira, ponto nº 09 de coordenadas planas UTM: E=601.750,00 e N=8.281.910,00; daí segue ao azimute verdadeiro 90º00’com a distância de 285,00 metros, até o ponto nº 10 de coordenadas planas UTM: E=602.035,00 e N=8.281.910,00 situado na Estrada para o Balneário Letícia; daí segue pela referida estrada no sentido Balneário até o ponto nº 11 de coordenadas planas UTM: E = 603.759,29 e N = 8.283.298,00; daí segue ao azimute verdadeiro 145º 00' na distância de 4.300m até o ponto nº 12 de coordenadas planas UTM: E=606.225,67 e N= 8.279.775,86, situado na estrada para o Coxipó do Ouro daí segue ao azimute verdadeiro 200º00' com a distância de 3.100m até o ponto nº 13 de coordenadas planas UTM: 605.165,41 e N = 8.276.862,26, situado na cabeceira de um córrego afluente da margem direita do rio Coxipó; daí segue pelo citado afluente abaixo, até sua foz no rio Coxipó, ponto nº 14; daí segue pelo Rio Coxipó acima até o ponto nº 15 de coordenadas planas UTM: E = 607.150,00 e N=8.275.200,00, situado na confluência de um seu afluente da margem esquerda; daí pelo córrego afluente acima, até sua cabeceira, ponto nº 16 de coordenadas planas UTM: E = 609.240,00 e N = 8.274.350,00; deste ponto segue ao azimute verdadeiro 121º30’ com a distância aproximada de 2.110,00 metros, até o ponto nº 17 de coordenadas planas UTM: E=611.040,00 e N=8.273.250,00, situado na cabeceira de um afluente do córrego da Laje; daí segue por este afluente abaixo e pelo córrego da Laje acima até sua cabeceira, ponto nº 18 de coordenadas planas UTM: E=612.000,00 e N = 8.273.520,00; daí segue ao azimute verdadeiro 135º00’na distância de 900,00 metros, até o ponto de nº 19 de coordenadas planas UTM : E = 612.636,40 e N=8.272.883,60, situado na cabeceira do córrego que contorna o loteamento “Pedra 90”; daí segue pelo aludido córrego abaixo até o ponto nº 20 de coordenadas planas UTM: E=614.360,00 e N=8.272.240,00; daí segue ao azimute verdadeiro 204º12’ na distância de 2.970,00 metros, até o ponto nº 21 de coordenadas planas UTM: E = 613.160,00 e N = 8.269.570,00, situado no alinhamento do “Linhão" da CEMAT, daí segue pelo alinhamento do “Linhão” ao azimute verdadeiro 295º00’na distância de 600,00 metros, até o Ribeirão dos Peixes, ponto nº 22 de coordenadas planas UTM: E = 612.616,22 e N = 8.269.823,57, daí segue pelo Ribeirão dos Peixes abaixo, até o ponto nº 23 de coordenadas planas UTM: 612.771,85 e N = 8.264.614,63; daí segue ao azimute verdadeiro 293º 38’ na distância de 6.300,00 metros, até o ponto nº 24 de coordenadas planas UTM: E = 607.000,00 e N = 8.267.140,00, situado no limite da faixa (externa) de 900,00 m da Rodovia dos Imigrantes; daí segue pelo limite da aludida faixa até o ponto nº 25 de coordenadas planas UTM: E = 595.700,00 e N=8.263.550,00, situado na margem esquerda do Rio Cuiabá; daí segue pelo Rio Cuiabá acima, até o ponto de partida, fechando assim uma área intraperimetral de 25.258 ha ou 252,58 Km². (Redação dada pela Lei n° 4598, de 08 de julho de 2004)

(Redação dada pela Lei n° 4485, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 3º A parcela do Território Municipal delimitada pelo Perímetro Urbano do Município de Cuiabá é denominada MACROZONA URBANA DE CUIABÁ.

 

Parágrafo único.  Integra esta Lei o Mapa da MACROZONA URBANA DE CUIABÁ, na escala 1:25000, constando a representação gráfica do perímetro urbano do Município de Cuiabá.

 

Art. 4º A definição dos perímetros urbanos de núcleos populacionais localizados fora do Perímetro descrito no artigo 2º se fará através de Lei Municipal Específica para cada Núcleo, a partir de estudos realizados pelo Instituto de Pesquisas e Desenvolvimentos Urbano de Cuiabá – IPDU.

 

Parágrafo único. As parcelas do território municipal delimitadas de acordo com o “caput” deste artigo, integrarão a Macrozona Urbana de Cuiabá.

 

Art. 5º A Macrozona Urbana de Cuiabá é composta pela ZONA URBANA, em todas as suas categorias, e pala ZONA DE EXPENSÃO URBANA.

 

Parágrafo único. A Legislação para uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano de que trata o inciso XVIII, do artigo 4º, das Diretrizes Gerais, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, da Lei Complementar n.º 003 de 24 de dezembro de 1.992, definirá as ZONAS a que se refere o “caput” deste artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1994

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.