AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 234 DE 30/12/94
JOSÉ MEIRELLES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carta de Compensação como uma das formas
de pagamento de serviços, aquisição de bens, obras públicas e demais obrigações
pecuniárias.
Art. 2º A Carta de Compensação servirá para compensar direitos
tributários municipais de qualquer natureza, próprios ou de terceiros, tendo
validade apenas para efeitos fiscais e tributários.
§ 1º As Cartas de Compensação serão emitidas pelo Município de
Cuiabá, numeradas e terão seu valor expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal de
Cuiabá), ou sendo esta extinta, por outra que a venha substituir.
§ 2º O limite da emissão das Cartas de Compensação não poderá
exceder 50% (cinquenta por cento) do montante da
receita própria prevista no orçamento anual.
Art. 3º Os serviços, aquisição de bens e obras serão licitados,
devendo ficar claro no Edital de licitação que o pagamento poderá ocorrer, no
todo ou em parte, através das Cartas de Compensação.
§ 1º As empresas que realizarem os serviços, as obras, ou
fornecerem bens para recebimento na modalidade de que trata esta lei, receberão
Cartas de Compensação correspondentes ao valor das faturas emitidas, que
poderão ser utilizadas para pagamento de qualquer débito fiscal para com o
Município, dentro do mesmo exercício fiscal, ficando proibido o repasse das
referidas Cartas por parte das empresas a terceiros, sendo o crédito junto à
Prefeitura especialmente da empresa contratada.
§ 2º As Cartas de Compensação poderão ser utilizadas ainda,
para pagamento de serviços e obras realizados pela comunidade organizada, que
receberá autorização da Administração Pública Municipal, de acordo com os
regulamentos desta Lei.
§ 3º A Carta de Compensação não terá validade para pagamento de
débitos anteriores a presente Lei.
§ 4º A Prefeitura Municipal não poderá, a guiza
de quitação, total ou parcial da Carta de Compensação realizar obras ou
serviços ou adquirir bens em que o portador da carta seja beneficiado
diretamente.
Art. 4º As Cartas de Compensação não utilizadas no exercício fiscal
em que forem emitidas, se em poder de terceiros, deverão ser restituídas ao
Poder Público Municipal, que as substituirá por Cartas do exercício subsequente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada mediante Lei específica.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após a sua regulamentação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, Em 30 De Dezembro De 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.