REVOGADA PELA LEI Nº 5.090, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 3.550, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996

 

AUTOR: VER. RENATO PEDROSO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 296 de 05/03/96

 

AUTORIZA PUBLICIDADES EM TÁXIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ DOMINGOS DE MAGALHÃES, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o porte de painéis e ou inscrições de publicidade nos veículos de transporte individual de passageiros - Táxis, desde que sejam autorizados pelo Poder concedente e que atendam os requisitos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º Os painéis serão colocados sobre o teto dos veículos e constituído de material resistente, fixados diretamente na carroceria ou através de suporte, não podendo exceder a 40 (quarenta) centímetros acima da superfície superior extrema ou ultrapassar os limites da largura e comprimento do teto do veículo.

 

§ 1º Os planos que contém as mensagens publicitárias estarão exclusivamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente ao eixo longitudinal deste ou voltados para cima, de forma e não interferir com a identificação do Táxi.

 

§ 2º Quando em forma de caixas, os painéis poderão ser providos de focos luminosos com intensidade inferior a das lanternas traseiras dos veículos.

 

Art. 3º Fica expressamente proibida a propaganda político-partidária, bem como, de bebidas alcóolicas, cultos religiosos, cigarros e similares.

 

Art. 4º O táxi que veicular publicidade, só poderá ser licenciado ou ter renovada sua licença anual para circular, após comprovar a autorização do Poder concedente.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de vistoria técnica por parte do Poder cedente, a fim de conferir os aspectos de segurança na confecção e fixação dos dispositivos publicitários.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 27 de fevereiro de 1996.

 

JOSÉ DOMINGOS DE MAGALHÃES

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.