LEI Nº 3.581, DE 26 DE JULHO DE 1996
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
318 de 31/07/96
CONCEDE ISENÇÃO DE ISSQN PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do
ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, as empresas operadoras de
transporte coletivo urbano do Município de Cuiabá.
§ 1º A isenção
referida no “caput” deste artigo, será para cobrança de taxa de “Custo de
Gerenciamento Operacional – CGO”, no percentual de 5% (cinco por cento) da
receita bruta diária das empresas, provenientes das tarifas pagas pelos
usuários, em espécie e/ou bilhetagem, evitando-se a bi-tributação.
§ 2º A receita
oriunda da cobrança da taxa de “CGO”, comporá o Fundo Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano – FMTU, previsto na Lei Complementar nº 021/95.
Art. 2º O prazo de vigência da presente
cobrança será indeterminado, até que a Superintendência Municipal de Trânsito e
Transporte Urbano – SMTU efetue estudos compatibilizando o “ISSQN” e o “CGO”,
sem contudo provocar desequilíbrio
econômico-financeiro às empresas e aos usuários.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio Alencastro, em
Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.