REVOGADA PELA LEI N° 4564, DE 05 DE MAIO DE 2004

 

LEI Nº 3.608, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

 

AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 338 de 19/12/96

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FAIXAS ANTI-TÓXICOS NOS EVENTOS REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS.

 

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de colocação de faixas com mensagens anti-tóxicos, nos eventos realizados em locais públicos.

 

Art. 2º Ficam responsáveis os Patrocinadores de Reuniões, Shows, Apresentações Artísticas e Eventos de qualquer natureza a serem realizados em locais públicos no Município de Cuiabá, obrigados a fixarem em recinto aberto ou fechado. Faixas com mensagens Anti-Tóxicos, nos principais locais de visibilidade ao público.

 

Art. 3º Os ônus decorrentes com as divulgações das mensagens ficará a cargo do responsável ou patrocinador do respectivo ato público.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal através dos seus órgãos competentes, fiscalizará a aplicação da referida Lei, ficando o seu infrator sujeito as penalidades previstas pelo Código de Postura do Município.

 

Art. 4º Quando se tratar de Eventos Públicos, promovidos pelo Executivo Municipal, como Shows Artísticos e outros. Ficará a cargo da Secretaria de Saúde a responsabilidade pelo cumprimento da referida Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogavam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de1996.

 

JOSÉ MEIRELLES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.