LEI Nº 3.608, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1996
AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
338 de 19/12/96
JOSÉ
MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de colocação de faixas
com mensagens anti-tóxicos, nos eventos realizados em
locais públicos.
Art. 2º Ficam responsáveis os Patrocinadores de Reuniões, Shows,
Apresentações Artísticas e Eventos de qualquer natureza a serem realizados em
locais públicos no Município de Cuiabá, obrigados a fixarem em recinto aberto
ou fechado. Faixas com mensagens Anti-Tóxicos, nos principais locais de
visibilidade ao público.
Art. 3º Os ônus decorrentes com as divulgações das mensagens
ficará a cargo do responsável ou patrocinador do respectivo ato público.
Parágrafo
único. A Prefeitura
Municipal através dos seus órgãos competentes, fiscalizará
a aplicação da referida Lei, ficando o seu infrator sujeito as penalidades
previstas pelo Código de Postura do Município.
Art. 4º Quando se tratar de Eventos Públicos, promovidos pelo
Executivo Municipal, como Shows Artísticos e outros. Ficará a cargo da
Secretaria de Saúde a responsabilidade pelo cumprimento da referida Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogavam-se as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de dezembro de1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.