LEI Nº 3.631, DE 05 DE MAIO DE 1997
AUTOR: VER.
WILSON COUTINHO
PUBLICADA NA GAZETA
MUNICIPAL N.º 354 DE 07/05/97
ESTABELECE
NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE USINAS DE CONCRETO E ASFALTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Usinas de Concreto e de Asfalto, mesmo as compactadas ou
mini-usinas, que pretendem instalar-se no município de Cuiabá – MT, em caráter
definitivo ou provisório ficam sujeitas as seguintes normas:
I - A
instalação será permitida exclusivamente em área própria no Distrito Industrial
de Cuiabá;
II - O
Transporte do Concreto, massa, argamassa, asfalto a quente ou a frio, será
feito em veículos especiais, devidamente identificados;
III - A
descarga a ser realizada no perímetro central ou em corredores comerciais,
obedecerá o disposto no Código de Postura do Município.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 05 de Maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.