LEI Nº 3.646, DE 07 DE JULHO DE
1.997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
359 DE 07/07/97
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Plano do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de conformidade com a Lei nº 9.424
de 24 de Dezembro de 1.996.
Art. 2º O Conselho será constituído por 04(quatro) membros, sendo:
a) um
representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
b) um
representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do ensino
fundamental;
c) um
representante de pais de alunos;
d) um
representante dos servidores das Escolas Públicas do ensino fundamental.
§ 1º Os membros dos Conselhos serão indicados por seus pares ao
Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º O mandato dos membros do conselho será de 02(dois) anos,
vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – acompanhar
e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III – examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 07 de Junho de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.