AUTOR: VER.
CARLOS BRITO
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 363 de 12/09/97
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a velocidade máxima permitida aos
veículos automotores, quando em ultrapassagem pelas lombadas eletrônicas,
instaladas nas vias públicas do município de Cuiabá, será
de 40 Km/h (quilômetros por hora).
Parágrafo
único. A velocidade
de que trata o "caput" deste artigo, será controlada no período
compreendido entre às 06:00 e 20:00 horas, durante
todos os dias da semana.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá, 08 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.