LEI Nº 3.705, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1997
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
374 de 29/12/97
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações
que foram construídas sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de
Cuiabá.
Art. 2º O prazo para regularização das edificações citadas no
artigo anterior será de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 1998.
Art. 3º Os proprietários de edificações construídas de acordo com
os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e
Edificações do Município, no que se refere a recuos, afastamentos, taxa
de ocupação e demais índices urbanísticos, ao procederem a
regularização de suas construções junto à Prefeitura, farão o pagamento da Taxa
de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de
Áreas Particulares e emolumentos, ficando ISENTOS do pagamento de multas.
Art. 4º Os proprietários de edificações construídas em dasacordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do
Solo e do Código de Obras e Edificações do Município, no que se refere a recuos, afastamentos, taxa de ocupação e demais
índices urbanísticos, poderão regularizar suas construções junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, mediante o pagamento de
Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalação e Urbanização de
Áreas Particulares e emolumentos, com REDUÇÃO de 50% (cinqüenta por cento) no
valor das multas previstas.
Art. 5º A regularização das edificações COMPROVADAMENTE
construídas antes de 24 de dezembro de 1982, ficarão ISENTAS de multas,
independentemente da observância dos dispositivos das Leis de Uso e Ocupação de
Solo e Código de Obras do Município.
Art. 6º Findo o prazo estipulado no artigo 2º desta lei, as
regularizações deverão obedecer ao disposto no art. 645 da Lei Complementar
004/92, recolhendo as taxas devidas acrescidas das multas e juros legais.
Art. 7º Farão jus
aos benefícios desta lei apenas edificações que não venham infringir os
dispositivos da Legislação Ambiental em vigor.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos até 31 de julho de 1998.
Palácio
Alencastro, em 23 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.