AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 383 DE 03/04/98
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir,
no âmbito do Município de Cuiabá - MT, incentivo fiscal para a realização de
projetos desportivos, a ser concedido à pessoa física ou jurídica, domiciliada
no município.
§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste
artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer
projeto desportivo no município, seja através de doação, patrocínio ou
investimento, de certificados intransferíveis expedidos pelo Poder Executivo,
correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
I - Para os
efeitos desta lei entende-se por:
a)
Empreendedor - pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Cuiabá
há, no mínimo, dois anos, diretamente responsável pela realização do projeto
desportivo incentivado;
b) Contribuinte
Incentivador - o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no município de Cuiabá,
que tenha transferido recursos para a realização de um projeto desportivo
incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;
c) Doação - a
transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projeto
desportivo, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno
financeiro;
d) Patrocínio
- a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projeto
desportivo, com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de
retorno institucional;
e)
Investimento - a transferência de recursos aos empreendedores, para a
realização de projeto desportivo, com vistas à participação nos seus resultados
financeiros.
§ 2º Os contribuintes incentivadores, observado o prazo de
validade do benefício, poderão utilizar para pagamento dos Impostos Sobre
Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU,
devidos a cada incidência dos tributos, os seguintes percentuais
do valor de seu certificado ou incentivo:
I - 50%
(cinqüenta por cento) no caso de investimento;
II - 75%
(setenta e cinco por cento) no caso de patrocínio;
III - 100%
(cem por cento) no caso de doação.
§ 3º No caso de estar vencido o imposto, o valor do certificado
será aproveitado apenas para o pagamento do seu montante corrigido, dele
excluídos a multa e os juros de mora.
Art. 2º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da
Política Municipal de Desporto e Lazer, as entidades pertencentes ao sistema
municipal de desporto, conforme previsto na lei municipal nº 3.721, de 23 de
dezembro de 1997, em seu art. 10, parágrafos 1º e 2º, desde que apresentem
projetos com os fins previstos no art. 6º, incisos I a XI da referida lei.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desporto - COMDESP, criado pela
lei municipal nº 3.721/97, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação
dos projetos, em consonância com o Plano Municipal de Desporto.
§ 1º O Conselho Municipal de Desporto - COMDESP, deverá analisar os aspectos orçamentários e técnicos do
projeto, sendo vedado manifestar-se sobre o mérito do mesmo.
§ 2º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham
a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
Art. 4º O total de incentivo fiscal a ser distribuído anualmente
pela Secretaria Especial de Desporto e Lazer - SEDEL, será de, no mínimo, 1,0% ( um por cento) da receita prevista para o IPTU e ISSQN.
Art. 5º O Poder Executivo deverá fixar limite máximo de incentivo
a ser concedido por projeto, individualmente.
Art. 6º Para a obtenção de incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de
Desporto - COMDESP, cópia do Projeto Desportivo, explicitando os objetivos e
recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do
incentivo e fiscalização posterior.
Art. 7º Aprovado o Projeto, o Executivo providenciará a emissão
dos respectivos certificados para obtenção do Incentivo Fiscal.
Art. 8º Os Certificados de Incentivos Desportivos - CID, referidos
no art. 1º, §1º, terão validade para utilização de 03 (três) anos, a contar da
data de sua expedição, e o valor fiscal corrigido mensalmente pelos mesmos
índices aplicáveis à correção de impostos.
Art. 9º Além das sanções penais cabíveis, será
multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar
a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou recursos.
Parágrafo
Único. Se for
apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu
para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação
dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas
penalidades.
Art. 10 As entidades de Administração, representativas dos
diversos segmentos do desporto, poderão ter acesso em todos os níveis, à toda documentação referente aos projetos desportivos
beneficiados por esta lei.
Art. 11 Os Incentivos Fiscais referidos no art. 1º, §1º desta lei,
deverão ser depositados à conta do FUNDEDEM (Fundo de Desenvolvimento
Desportivo Municipal).
Art. 12 Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro, em 30 de Março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.