REVOGADA PELA LEI N° 4473, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

 

LEI Nº 3.747, DE 26 DE JUNHO DE 1998

 

AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 394 DE 13/07/98.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 3143 DE 07 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

WILSON TEIXEIRA – DENTINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica modificado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 3143 de 07 de junho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Os conselheiros escolhidos mediante prova de seleção dos candidatos que preencham os requisitos legais precedido de preparação e capacitação.

 

Parágrafo único. Os conselheiros selecionados terão o mandato inicial de três anos com direito a uma recondução automática por igual período; salvo interposição de recurso fundamentado contra a atuação de qualquer conselheiro a ser reconduzido”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de junho de 1998.

 

WILSON TEIXEIRA – DENTINHO

Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.