LEI Nº 3.747, DE 26 DE JUNHO DE
1998
AUTOR: VER. JOÃO MALHEIROS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
394 DE 13/07/98.
WILSON
TEIXEIRA – DENTINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, com respaldo no § 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 3143
de 07 de junho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
Os
conselheiros escolhidos mediante prova de seleção dos candidatos que preencham
os requisitos legais precedido de preparação e capacitação.
Parágrafo
único. Os conselheiros selecionados
terão o mandato inicial de três anos com direito a uma recondução automática
por igual período; salvo interposição de recurso fundamentado contra a atuação
de qualquer conselheiro a ser reconduzido”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 26 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.