LEI Nº 3.777, DE 27 DE OUTUBRO
DE 1998
AUTOR: VER. MARCELO RIBEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
404 de 06/11/98
ROBERTO FRANÇA
AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório da focinheira no cão
bravo quando trafegar em vias públicas.
§ 1º No caso da não observância do mesmo será recambiado para o
Centro de Zoonoses.
§ 2º No caso de recambiamento, para
sua liberação deverá ser multado em 200 UPFs.
§ 3º Em reincidência, o proprietário perderá a posse do animal.
Art. 2º Competindo a fiscalização e
arrecadação em caso de multa a Prefeitura.
Art 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.