AUTOR: VER. CARLOS BRITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 411 de 15/01/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os instrumentos eletrônicos de medição de velocidade de operação autônoma e de fiscalização de veículos, instalados nas vias do município, funcionarão nos seguintes horários:
I – radar eletrônico: das 00:00 às 24:00 horas;
II – lombada eletrônica: das 06:00 às 22:00 horas;
III – Câmara Fotográfica: das 06:00 às 20:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 4.022, de 08 de janeiro de 2001)
Art. 2º No caso de ser aplicada a multa fora do horário de funcionamento dos instrumentos eletrônicos, previstos no artigo anterior, não será exigido o seu pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.