AUTOR: VER.
LUIZ MARINHO.
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 411 de 15/01/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção ao Deficiente, a ser
operacionalizada nas áreas de educação, saúde, transporte e locomoção,
desporto, adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho, cultura e
outras previstas em regulamento.
Parágrafo único. O planejamento e a execução da política ora instituída, especialmente
nas áreas mencionadas neste artigo, deverão considerar características
individuais apresentadas pela parcela da população (portadora de deficiências)
como "diferenças" a serem conhecidas e respeitadas em suas verdadeiras
dimensões.
Art. 2º Constituem programas prioritários de Políticas de Atenção ao Deficiente,
a serem executados, curto, médio e longo prazos:
I - Programa de Ação Institucional;
II - Programa de Reabilitação e geração de emprego e renda;
III - Programa Integrado de Prevenção e Atendimento à saúde do
Deficiente;
IV - Programa de Educação Integral ao Deficiente.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Atenção ao Deficiente, a serem
viabilizados pelo município:
I - Desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a
sociedade no sentido de rever dogmas, tabus e deturpações, com vistas a
eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno exercício da cidadania
dessa parcela da população;
II - Dar todo o suporte necessário para o planejamento e execução dos
programas de governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1º, desta lei, se
atendidas as especificidades dos portadores de
deficiência;
III - Promover as parcerias com o Governo Federal, e Estadual, políticas
locais de atenção aos portadores de deficiência;
IV - implantar e implementar serviços de
reabilitação para atender às demandas dos portadores de deficiência do
município;
V - viabilizar a produção de órteses, próteses
e outros materiais adaptados, para uso pessoal dos portadores de deficiência,
distribuindo gratuitamente ou subsidiando;
VI - Viabilizar o financiamento de atividades econômicas para os
deficientes e suas famílias, como forma de gerar empregos e renda;
VII - Dar formação adequada aos recursos humanos do município, com vistas
a garantir o acesso dos portadores de deficiência em igualdade de condições aos
serviços públicos;
VIII - Incluir nos currículos escolares de ensino fundamental e médio,
conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças
individuais no contexto educacional;
IX - Atender, prioritariamente, em unidades públicas, portadores de
deficiências severas ou profundas que não possam freqüentar a rede regular de
educação e saúde;
X - Criar condição para acesso das pessoas com deficiência, nos
transportes de massa, nos logradouros e vias públicas, através da remoção das
barreiras arquitetônicas e ambientais;
XI - Desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira
articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias;
XII - Organizar na rede pública de saúde os serviços especializados de
que os portadores de deficiência necessitam para manter ou recuperar as
condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia
e psicologia.
Art. 4º A operacionalização da política de atenção do deficiente far-se-á com a
participação direta dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde
III - Secretaria Municipal de Transportes Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Comunicação Social;
VI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Os órgãos constantes deste artigo, no que tange a
política de atenção ao deficiente, tem por competência:
I - normatizar, estruturar ou implementar as
respectivas ações setoriais;
II - prestar cooperação técnico-institucional para o desenvolvimento da
política de atenção ao deficiente, na execução dos programas e projetos
específicos do seu campo de atuação;
III - destinar, anualmente, recursos orçamentários necessários para
viabilizar o desenvolvimento das ações propostas;
IV - criar mecanismos que viabilizem uma efetiva integração de ações
entre si e os seus correspondentes ao nível Federal e Municipal, no que tange a
política de atenção ao portador de deficiência;
V - apresentar, periodicamente, à coordenadoria executiva, relatórios
estatísticos, avaliativos e financeiros de ações desenvolvidas no âmbito da
política de atenção ao portador de deficiência, a fim de subsidiar modificações
metodológicas e procedimentos operacionais.
Art. 5º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nessa lei
fica a cargo da Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Parágrafo único a coordenadoria executiva deste artigo terá as seguintes competências:
I - coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõem a
política municipal de atenção ao deficiente;
II - proceder o levantamento e estudos de
viabilidade para implantação de políticas de apoio a portadores de deficiência;
III - estabelecer os mecanismos de atuação junto aos órgãos, tendo em
vista a articulação permanente para integrar e intercomplementar
as ações;
IV - prestar assessoria técnica aos órgãos envolvidos na Política de
Atenção ao Deficiente, no que concerne ao planejamento global e a execução das
ações específicas, visando assegurar o atendimento adequado às pessoas
portadoras de deficiência nos sistemas oficiais de atendimento à população;
V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao
desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente, através da criação de um
banco de dados e sistemas articulados de coleta de informações;
VI - propor aos poderes públicos a adoção de políticas de apoio ao
deficiente em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais,
assessorando-os quando solicitado;
VII - atuar através de convênios em conjunto com as universidades e
outras instituições de ensino e pesquisa que possam contribuir para o
desenvolvimento das novas alternativas, especialmente nos campos da prevenção,
reabilitação, educação e adaptação de equipamentos individuais e coletivos para
o uso de portadores de deficiências;
VIII - fazer gestões, junto a organismos nacionais e internacionais,
visando buscar os recursos necessários à implementação
dos programas previstos nessa lei.
Art. 6º para custear a execução dos programas previstos no artigo 2º, incisos I
e II, desta lei, fica criado o fundo municipal de apoio ao deficiente de
natureza especial.
Parágrafo único. o fundo de que trata este artigo será
administrado pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Art. 7º Constituem receitas ao fundo municipal de apoio
ao deficiente:
I - dotações orçamentárias do município a serem repassadas pelo Poder
Executivo;
II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
III - recursos financeiros do Governo Federal, Estadual, e de outros
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de governos;
V - aporte de capital decorrente da realização das operações de créditos
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei
específica;
VI - rendas provenientes de fontes a que não explicitadas à execução de
impostos.
§ 1º as receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a
ser aberta em agências oficiais;
§ 2º obedecida a legislação em vigor, quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo
deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras, aprovadas pelo conselho municipal dos direitos
dos deficientes, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados
a ele reverterão.
Art. 8º Os recursos do fundo de apoio ao deficiente serão aplicados nos
seguintes projetos:
I - implantação e manutenção de centros regionais de reabilitação e
habilitação profissional;
II - produção e/ou subsídios de órteses,
próteses e outros materiais adaptados para usos de portadores de deficiência;
III - financiamento de projetos para geração de emprego e renda para
pessoas portadoras de deficiência e sua família;
IV - financiamento de equipamentos para uso de portadores de deficiência,
de modo a possibilitar a sua integração ao mercado de trabalho;
V - implementação de programas especiais,
através de convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas
municipais de atenção ao deficiente;
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente, Órgão de
deliberação coletiva, normatizador, controlador e
fiscalizador da política de Atenção ao Deficiente e do Fundo de Apoio ao
Deficiente, com as seguintes competências:
I - aprovar os programas anuais e plurianuais relativos aos objetivos da
política de atenção do Deficiente;
II - formular, propor e ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social
das pessoas portadoras de deficiências em todo o município;
III - atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões
relativas aos deficientes;
IV - promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento
filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de
atendimento a deficientes;
V - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do fundo Municipal de
Apoio ao portador de deficiência e fiscalizar seu cumprimento;
VI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos
no artigo anterior;
VII - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do fundo e as condições para o seu retorno;
VIII - aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem financiados
pelo fundo;
IX - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
X - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal
e Estadual ou organismos internacionais que envolvam a utilização de recursos
do Fundo;
XI - supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados
com utilização dos recursos do fundo, definindo providências a serem adotadas
pelo Poder Executivo nos casos de infrações constatadas;
XII - suspender o desembolso dos recursos oriundos do fundo, caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência.
§ 1º Os membros do conselho exercerão mandato de 2
(dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
§ 2º Uma vez indicado, o conselheiro ausente poderá ser substituído no caso
de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar
satisfatoriamente suas funções, por seu suplente.
§ 3º As funções de conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 5º A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias e, de 24 horas,
para as sessões extraordinárias.
§ 6º As decisões do conselho serão tomadas com as presenças de, no mínimo, 09
(nove) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
§ 7º O conselho terá uma secretária executiva e assessorias técnicas, quando
necessário, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do poder
executivo.
§ 8º O conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na primeira
reunião ordinária, com mandato de 2 anos, sendo
permitida apenas uma reeleição.
§ 9º Caberá ao poder executivo municipal fornecer as instalações, bem como as
condições materiais para o funcionamento do referido conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente será constituído por 18 (dezoito) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
I - um representante da secretaria de planejamento e desenvolvimento;
II - um representante da secretaria de educação e cultura;
III - um representante da secretaria de saúde;
IV - um representante da secretaria de Bem Estar Social
V - um representante da secretaria dos transportes;
VI - um representante da secretaria de esportes e lazer;
VII - um representante do Gabinete do Prefeito;
VIII - dois representantes do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
IX - dois representantes da AMDE - Associação Mato-grossense de Deficientes; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
X - um representante da Associação dos Deficientes Auditivos; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XI - um representante da FCD - Fraternidade Cristã de Doentes e Deficientes; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XII - um representante da Sociedade Pestalozzi de Cuiabá; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XIII - um representante da APAE - Associação de Pais e Mestres dos Excepcionais; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XIV - um representante da AMC - Associação Mato-grossense dos Cegos; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XV - um representante da Associação dos Hemofílicos; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
XVI - um representante da Associação dos doentes renais; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a XVIII serão indicados pelos titulares das respectivas instituições, e/ou conforme o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
§ 2º Os representantes dos portadores de deficiência serão indicados pela
respectiva área de deficiência;
§ 3º Para serem indicados membros do Conselho, os associados deverão estar filiados a entidade legalmente constituída a no mínimo, 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
I - As Entidades Governamentais ou não Governamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente em caráter consultivo. (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
a) UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei 3883, de 16
de julho de 1999)
b) OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei 3883, de 16
de julho de 1999)
c) Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino; (Redação dada pela Lei 3883, de 16
de julho de 1999)
d) Ministério Público do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei 3883, de 16
de julho de 1999)
e) CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei 3883, de 16
de julho de 1999)
f) UCAMB - União Cuiabana das Associações de Moradores de Bairros; (Redação dada pela Lei 3883, de 16
de julho de 1999)
g) Lions Club International; (Redação dada pela Lei 3883, de 16
de julho de 1999)
h) UNIC - Universidade de Cuiabá; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de
1999)
i) UNIRONDON - Universidade UniRondon;
(Redação dada
pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
j) UCAM - União Coxipoense de Associação de Moradores; (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
II - O conselho municipal dos Direitos dos Deficientes terá um Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3883, de 16 de julho de 1999)
II - O Conselho Municipal dos Direitos dos Deficientes, terá um Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação dessa alteração de dispositivos legal. (Redação dada pela Lei 3883, de 16 de julho de 1999)
Art. 11 Para o cumprimento do disposto nesta lei, é o
chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou adicionais.
Art. 12 O chefe do Poder executivo, no prazo máximo de 60 dias, editará o regulamento
desta lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em, 11 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de
suas atribuições legais, e, considerando o disposto na Lei 3.816 de 11
de janeiro de 1.999, decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente será constituído por (16)
dezesseis membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
II - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
III - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria de Bem Estar Social;
V - Um representante da Secretaria dos Transportes;
VI - Um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
VII - Um representante do Gabinete do Prefeito;
VIII - Um representante do Poder Legislativo;
IX - Um representante do Ministério Público;
X - Um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, seção de
Mato Grosso;
XI - Um representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura;
XII - Um representante da UCAMB - União Cuiabana das Associações de
Moradores de Bairros;
XIII - Um representante da Associação dos Cegos;
XIV - Um representante da Associação dos Deficientes Auditivos;
XV - Dois representantes da AMDE - Associação Mato-grossense
de Deficientes;
Art. 2º Os representantes de que trata os incisos I a XIV serão indicados pelos
titulares das respectivas instituições, e/ou conforme o Regimento Interno.
§ 1º Os representantes dos portadores de deficiência serão indicados pela
respectiva área de deficiência.
§ 2º Para serem indicados membros do Conselho, o associado deverá estar
filiado a entidade legalmente constituída a mais de 2
anos.
I - A Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Correa e da Universidade
Federal de Mato Grosso terão participação no Conselho Municipal dos Direitos do
Deficiente em caráter consultivo.
II - O Conselho Municipal dos Direitos dos Deficientes terá um Regime
Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação da lei 3.816/99.
Art. 3º Os Membros do Conselho exercerão mandato de 2
(dois) anos admitindo-se a recondução por igual período.
§ 1º Uma vez indicado, o conselheiro ausente poderá ser substituído no caso
de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar
satisfatoriamente suas funções, por seu suplente.
§ 2º As funções de conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 4º A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias e, de 24 horas,
para as sessões extraordinárias.
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com as presença
de, no mínimo, 09 (nove) de seus membros, tendo o presidente o voto de
qualidade.
§ 6º O conselho terá uma secretária executiva e assessorias técnicas, quando
necessário, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do poder
executivo.
§ 7º O conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na primeira
reunião ordinária, com mandato de 2 anos, sendo
permitida apenas uma reeleição.
§ 8º Caberá ao poder executivo municipal fornecer as instalações, bem como as
condições materiais para o funcionamento do referido conselho.
Art. 4º Ao Conselho Municipal dos Direitos do Deficiente compete:
I - Aprovar os programas anuais e plurianuais relativos aos objetivos da
política de atenção de deficiências em todo o município;
II - Formular, propor e ou desenvolver ações voltadas ao bem estar social
das pessoas portadoras de deficiências em todo o município;
III - Atuar como fórum permanente de discussão sobre as questões
relativas aos deficientes;
IV - Promover e participar de eventos que visem o aperfeiçoamento
filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido nos programas de
atendimento de deficientes;
V - Aprovar as diretrizes e normas gestão do fundo Municipal de Apoio ao
portador de deficiência e fiscalizar seu cumprimento;
VI -
Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstos no
artigo anterior;
VII - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do fundo e as condições para o seu retorno;
VIII - Aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem financiados
pelos fundos;
IX - Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
X - Analisar e
aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal e Estadual ou
organismos internacionais que envolvam a utilização de recursos de Fundo;
XI - Supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados
com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas
pelo Poder Executivo nos casos de infrações constatadas;
XII - Suspender o desembolso dos recursos oriundos do fundo, caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XIII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares relativas ao fundo nas matérias de sua competência.
Art. 5º O Conselho terá um Presidente eleito entre os seus membros na 1ª Reunião
Ordinário com mandato de dois anos, sendo permitidas
apenas uma reeleição.
Art. 6º Constituem receitas ao Fundo Municipal de Apoio
aos Deficientes.
I - Dotações orçamentárias do município a serem repassadas pelo Poder
Executivo;
II - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
III - Recursos financeiros do Governo Federal, Estadual, e, de outros
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de governos;
V - Aporte de capital decorrente da realização das operações de créditos
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei
específica;
VI - Rendas provenientes de fontes a que não explicitadas à execução de
impostos;
Art. 7º Os recursos de Apoio ao Deficiente serão aplicados nos seguintes
projetos:
I -
Implantação e manutenção de centros regionais de reabilitação e habilitação
profissional;
II - Produção e/ou subsídios de órteses,
próteses e outros materiais adaptados para usos de portadores de deficiência;
III -
Financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas
portadoras de deficiência e sua família;
IV - Financiamento de equipamentos para uso de portadores de deficiência,
de modo a possibilitar a sua integração ao mercado de trabalho;
V -
Implementação de programas especiais, através de convênios com vistas a apoiar
e estimular políticas e/ou programas municipais de atenção ao
deficientes;
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de agosto de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.