REVOGADA PELA lEI N° 6.785, DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

LEI Nº 3.830, DE 22 DE ABRIL 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 419 de 23/04/99

 

ISENTA DE PAGAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA FORNECIDA PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, OS IMÓVEIS EM QUE FUNCIONAM CENTROS COMUNITÁRIOS, CLUBES DE MÃES, CENTROS DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital, os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com crianças e adolescentes, com sede no município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 5.121, de 04 de julho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 4.146, de 26 de dezembro de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 3.940, de 30 de dezembro de 1999)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, Cuiabá, em 22 de abril de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.