LEI Nº 3.830, DE 22 DE ABRIL 1999
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 419 de 23/04/99
ISENTA DE PAGAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA FORNECIDA PELA
AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, OS IMÓVEIS EM QUE FUNCIONAM CENTROS
COMUNITÁRIOS, CLUBES DE MÃES, CENTROS DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS E CRECHES DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do
pagamento do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital,
os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de
convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas
liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com
crianças e adolescentes, com sede no município de Cuiabá. (Redação
dada pela Lei nº 5.121, de 04 de julho de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 4.146, de 26 de
dezembro de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 3.940, de 30 de
dezembro de 1999)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Cuiabá, em 22 de abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.